Advogado é condenado por induzir testemunha a falsa declaração

Advogado que induzir testemunha a dar declaração falsa em juízo também deve responder pelo crime de falso testemunho. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um profissional por orientar a testemunha com o argumento de que a declaração falsa levaria o autor da reclamação trabalhista à vitória na ação proposta.

O reclamante, ouvido na fase policial quanto à conduta criminosa, confirmou que seu advogado orientou a testemunha a dar afirmações falsas na audiência de instrução, ocorrida em julho de 2007. Já a testemunha, denunciada no mesmo processo, declarou que o advogado o orientou a narrar fatos inverídicos no curso da instrução trabalhista.

Com a colaboração da testemunha, o Ministério Publico promoveu a suspensão condicional de seu processo –desmembrado do processo que o advogado respondia– em que ela respondia como autora do falso testemunho.

Falta ética
A sentença de primeiro grau absolveu o advogado por entender que o crime de falso testemunho (previsto no artigo 342 do Código Penal) não admite coautoria ou participação de outra pessoa. Assim, a conduta do advogado, que não prometeu ou ofereceu qualquer tipo de vantagem, pode ser considerada antiética, mas não criminosa.

O Ministério Público Federal entrou com recurso, requerendo a reforma da sentença. Ao analisar a questão, o colegiado do TRF-3 entendeu que no delito de falso testemunho é possível, conforme prevê jurisprudência, a coautoria ou a participação, como o caso de alguém instigar ou induzir alguém a prestar um depoimento falso.

O desembargador, Hélio Nogueira, relator do caso, citou ainda a existência de "relevância robustecida" pelo fato de o partícipe ser um advogado, “figura indispensável à administração da Justiça”.

“A alegação do apelado de que não conversou com a testemunha antes da audiência trabalhista não encontra respaldo probatório, estando isolada nos autos, além de restar infirmada pelos demais elementos colhidos”, afirmou Nogueira no acórdão. O advogado foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusa em regime inicial aberto, mais multa.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Notícia atualizada às 21h37 do dia 11/5/2015 para acréscimo de informações.

Processo 2006.61.15.000740-4/SP

Marcos Alves Pintar disse:
11 de maio de 2015 às 21:13

A testemunha era incapaz? Porque foi ouvida como testemunha se era incapaz?

Marcos Alves Pintar disse:
11 de maio de 2015 às 21:21

Se o advogado pedisse para a testemunha pular do último andar do prédio do fórum pularia também? Quem é esse advogado com tamanho poder de convencimento?

Eduardo. Adv. disse:
11 de maio de 2015 às 21:59

Aí a notícia envolvendo advogado dá mais "ibope".
Semana passada um reclamante cometeu suicídio no Fórum Rui Barbosa...
Audiências envolvendo algumas empresas de porte (pelo profissionalismo de seus prepostos e exercentes de funções de confiança) enojam. E não são advogados que orientam os testemunhos, não. O empregado, por fazer questão de sua "posição" no quadro, topa tudo! É como se tudo fosse normal... E não sei a razão, mas mesmo percebendo isso há quem deixe o barco correr na audiência. Maus patrões profissionais aproveitam-se disso.
Vi una situação típica faz uns dias. A "testemunha" profissional, quando não mais interessava (a instrução a que ele serviria estava sendo reiteradamente redesignada), também foi demitida. Nas antes, ele colaborou para algumas improcedências de colegas de trabalho...
E o patrão?
Diz que foi o advogado....

Marcos Alves Pintar disse:
11 de maio de 2015 às 22:47

Uma sugestão. Como está faltando água aí na Capital e região, enquanto há muita aqui no interior, o advogado condenado com seus poderes sobrenaturais poderia vir até aqui e induzir toda a água do Rio Paraná e afluentes a migrar para as represas que abastecem a Capital. O problema da água estaria resolvido.

J. Ribeiro disse:
12 de maio de 2015 às 00:19

Abstraindo aqui o mérito dessa questão.
Perjúrio, um crime grave, mas considerado banal pelas autoridades judiciárias brasileiras. Na Justiça trabalhista, infelizmente, se vê muito disso.
O induzimento do depoente, pelo advogado, a declarar falsa afirmação em juizo, é grave, pois além da obstrução a justiça, poderá levar um inocente a condenação ou um culpado a absolvição.
A questão ética deve sempre tratada com todo o rigor, em maior proporção com aqueles que tem o dever de ser, que é caso dos juizes, promotores, procuradores, peritos e advogados.
Lembrou-se da mulher de Cesar: "À mulher de César não basta ser honesta, tem de parecer honesta"

KOBA disse:
12 de maio de 2015 às 08:17

Vendo alguns comentários dos advogados, é fácil perceber que os mesmos se manifestam neste site de forma exclusivamente CORPORATIVISTA. Quando a notícia é negativa à classe, fazem de tudo para defender o transgressor. Se fosse um juiz, promotor, delegado, etc. , é porque não presta. E nesse ambiente corporativista e beligerante de alguns advogados, é por isso que eu nem levo em consideração certos comentários constantes que são feitos neste espaço.

San Juan disse:
12 de maio de 2015 às 08:23

Sempre repito: sou leigo em Direito e opino como cidadão. Referindo-se ao advogado, o desembargador afirmou: "...“figura indispensável à administração da Justiça”. Ora, nem há dúvida disso! Todavia, há muitas dúvidas sobre a verdadeira justiça contida nas sentenças, muitas delas corrompidas pela existência de perjúrios (ou "faltas de ética") que as antecederam no processo. Quem pode atirar a primeira pedra?

Veritas veritas disse:
12 de maio de 2015 às 09:03

Se esta moda pega... Acho muito importante coibir esta absurda, desleal e criminosa atitude que infelizmente ocorre. O meio para coibi-la, eficazmente, é o adotado no caso comentado na reportagem.

Veritas veritas disse:
12 de maio de 2015 às 09:57

Precisa urgentemente estudar o art.29 do Código Penal. No mínimo.

André Greff disse:
12 de maio de 2015 às 10:48

Há anos, amparado em sólida doutrina, leciono aos meus alunos que o crime de falso testemunho ou falsa perícia é de mão própria. Não admite coautoria, mas admite participação (por instigação). Assim doutrina, por exemplo, Damásio de Jesus, Aníbal Bruno. Contudo, há alguns penalistas que vêm defendendo a coautoria nesse crime, com base na teoria do domínio final do fato. Segundo eles, o coautor, mesmo não agindo "com as próprias mãos", deteria um domínio final da ação do autor direto e isso o faria coautor. Argumentam que quando criaram os crimes de mão própria, vigorava no Brasil a teoria objetivo-formal e hoje vigora a teoria do domínio do fato, em sede de coautoria. Esses autores citam como exemplo (da possibilidade de coautoria em crime de mão própria): "A" sequestra o filho de "B" e ameaça matá-lo caso "B" não preste falsas declarações em juízo. Caso "B" venha praticar falso testemunho... Quem deveria responder por tal crime e a que título? O penalista Cristiano Rodrigues, no livro Temas Controvertidos de Direito Penal, Lumen Juris, 2009, págs. 85-85, argumenta que seja "A" incriminado pelo falso testemunho, conforme teoria do domínio final do fato. Contudo, a maioria da doutrina discorda do eminente penalista Cristiano Rodrigues. Eu discordo de Cristiano Rodrigues e fico nesse exemplo, com a opinião de Rogério Cunha, para quem "A" deveria responder pelo sequestro e por tortura, artigo 1, I, letra a, Lei 9.455/1997. Logo, pra mim o exemplo não serve. Para se admitir isso que o TRF 1a. Região admitiu, só mesmo adotando a teoria do domínio final do fato. Então, adotaram-na?

Adcrim disse:
12 de maio de 2015 às 11:32

A matéria é muito superficial para que eu me posicione no caso. Mas, entendo que o crime de FT é de mão própria, embora alguns doutrinadores admitam a participação por instigação, e há quem entenda que a teoria do domínio do fato autorize a condenação por coautoria. Minha posição é a mesma do juiz de primeiro grau.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de maio de 2015 às 11:42

A meu ver, prezado André Greff (Professor Universitário), desnecessárias tantas considerações. Quando uma pessoa vai depor como testemunha em um processo judicial ela é inicialmente advertida pelo juiz da causa quanto às penas do falso testemunho. A testemunha (e só ela), concorda em dizer apenas a verdade, e se não concordar (é lícito à testemunha dizer que não é isenta) não incidirá nas penas do falso testemunho (e poderá ser ouvida como informante no processo, mas não como testemunha, e poderá mentir sem qualquer consequência). Esse compromisso em dizer apenas a verdade é um ato próprio e pessoal da testemunha, e é exatamente por isso que essa espécie delitiva, nessas circunstâncias, NÃO ADMITE COAUTORIA. Para que o advogado fosse verdadeiramente condenado (o acórdão ora comentado é na verdade reflexo do ódio dos Desembargadores do TRF3 em face à advocacia), ele teria que ter assumido perante o juiz, tal como a testemunha, o compromisso de dizer a verdade. Mas, como o advogado poderia firmar compromisso ou dizer a verdade se não era ele que prestava depoimento? Por aí se vê os caminhos delirantes não qual estamos percorrendo no momento, na qual o extermínio da advocacia e a criminalização em todas as suas formas passou a ser a meta principal dos tribunais, nulificando-se o princípio constitucional da reserva legal em nome do "ideal maior" de arrasar com o exercício legítimo da advocacia e tornar o cidadão comum refém perpétuo da criminalidade que domina o Estado brasileiro.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de maio de 2015 às 12:18

De acordo com o acórdão, as únicas provas reais da conduta tida como criminosa praticada pelo advogado vieram do depoimento de duas pessoas: o autor da reclamação trabalhista e a testemunha que supostamente mentiu. Fato é que esses dois indivíduos foram os que, de acordo com o processo, aceitaram a suposta prática delitiva. Se o autor do processo e a testemunha tivessem um mínimo de vergonha na cara os dois teriam repudiado desde o início a suposta ação do advogado orientando a testemunha a mentir. No entanto, eles aceitaram passivamente a situação, e a testemunha ainda mentiu em juízo mesmo sendo advertida pelo juiz das penas do falso testemunho. São nitidamente pessoas de reputação questionável. De um lado o advogado negava ter orientado a testemunha. De outro, o autor e a testemunha, pessoas de reputação claramente duvidosas, alegam que o advogado orientou. Do que se extraí do confronto, de acordo com os tribunais pátrios? Resposta: prevalece o depoimento do autor da reclamação trabalhista e da testemunha (que confessou ter praticado crime, admitindo ser bandido) pois as declarações do advogado não possuem nenhuma credibilidade. A palavra do advogado foi posta abaixo da palavra de duas pessoas de reputação duvidosa, sendo que uma delas inclusive admite ter praticado crime. Lamentável a que ponto chegou a advocacia brasileira. Lamentável a omissão da OAB na defesa das prerrogativas da classe.

Marco Mildemberg disse:
12 de maio de 2015 às 12:23

Esta decisão não fere tão somente a advocacia, mas sim o próprio Estado Democrático de Direito. Ora, não há dúvidas que o crime de FT é de mão própria!! Quer punir o advogado? Que se instaure um processo administrativo disciplinar, mas: crime? cadê o tipo penal..? Enfim, é de se entristecer com uma situação ultrajante como esta.

André Greff disse:
12 de maio de 2015 às 12:39

Prezado Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária), apesar da solar análise do nobre colega, considero que minhas observações são, sim, pertinentes. Porque para sabermos o que passou pela mente dos julgadores do TRF 3a Região (corrijo, pois redigi 1a.), mister se faz analisar de onde surgiu a verdadeira fundamentação, convencimento, doutrina, que passou a admitir a coautoria em sede de crime de falso testemunho. A raiz do problema é essa que postei. Eu também acho um absurdo admitir coautoria em falso testemunho. Mas há amparo doutrinário. Foi isso que desejei compartilhar com os colegas.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de maio de 2015 às 14:46

Na verdade, prezado André Greff (Professor Universitário), lendo o acórdão é possível se concluir que o Tribunal afastou a tese da coautoria, condenando o advogado como partícipe. O acórdão não foi unânime. O Relator julgou improcedente o recurso do MPF, considerando como impossível o crime nos termos do que constava nos autos. De se observar ainda que o extrato de andamento processual indica que após a publicação do acórdão sobreveio decisão determinando o arquivamento dos autos devido à prescrição, o que reforça a tese de atuação visando afrontar a advocacia com adequações típicas incabíveis. É que com a condenação descabida e posterior decretação de prescrição o Tribunal priva o advogado de receber uma outra análise do caso através de recurso especial/extraordinário, uma vez que pelo entendimento deles a ação não deve prosseguir se reconhecida a prescrição. Também se nota atuação da Defensoria Pública da União, que provavelmente não irá requerer a continuidade da ação para ver reconhecido o descabimento da condenação, já que a DPU não possui nenhum compromisso com a advocacia privada.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de maio de 2015 às 14:54

A estratégia de manipular julgamentos, com adequações típicas descabidas, para depois decretar a prescrição (e assim impedindo a análise do caso pelos Tribunais Superiores) é uma nova estratégia dos magistrados para desarticular a advocacia. Isso porque, quando se reconhece a prescrição a ação penal é extinta, e assim o advogado acusado fica impossibilitado de receber uma decisão em ares supostamente mais limpos (quanto maior a distância da base, menor os efeitos do maléfico corporativismo, em regra). Com isso, apesar do advogado não ser condenado, constrói-se uma suposta "jurisprudência" baseada nas decisões manipuladas, a ser evocada pelos bandidos de toga em outras oportunidades visando se condenar outros advogados perseguidos. Paralelamente, como os juízes possuem acesso a todas as ações penais já arquivadas, eles usam os processos arquivados devido à prescrição como forma de impor demérito ao advogado, a velha história de "ele não foi condenado, mas se não fosse a prescrição...". Obviamente que em outros tempo a OAB já estaria adotando providências, mas a Ordem infelizmente morreu, não existe mais, e advocacia se encontra assim totalmente vulnerável, refém dos magistrados. Solução? Obrigar o andamento da ação penal cuja prescrição foi reconhecida sempre que houver qualquer decisão condenatória, até a última instância.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de maio de 2015 às 14:59

Se o caso ora analisado chegasse ao STF ou STJ e recebesse um julgamento isento (algo cada dia mais distante devido à contaminação petista do Judiciário), seria declarado para todos os efeitos que a conduta do advogado é atípica. Ter-se-ia uma jurisprudência firmada. No entanto, através da distorção na aplicação da lei firmou-se uma jurisprudência meia-boca (ou seja, uma jurisprudência firmada sem a necessária discussão isenta e madura), que será vastamente usada pelos próprios magistrados para perseguir outros causídicos. Vê-se que, pedra a pedra, os pilares da Constituição de 1988 vão sendo destruídos um a um, restando a nós advogados apenas assistir de camarote e esperar a nossa vez.

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