TJ-SP anula busca e apreensão em escritório e absolve advogado

Por considerar que a busca e apreensão feita em um escritório de advocacia ultrapassou os limites do mandado, além de ter sido cumprido sem a presença de um representante legal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um advogado condenado por tráfico e posse ilegal de arma.

O caso teve início quando um estagiário do escritório começou a ser investigado por, supostamente, estar armando a morte de sua namorada. Como as notícias diziam que ele usaria uma arma foi expedido mandado de busca para a residência e local de trabalho.

O mandado foi cumprido em todo o escritório, e não apenas na mesa do estagiário. Durante a busca, foi encontrada uma arma e uma quantidade considerável de droga. Por isso, o advogado proprietário do escritório que acompanhava o cumprimento do mandado, foi preso em flagrante e, posteriormente foi condenado por tráfico e posse ilegal de arma.

Representado pelo advogado Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, do Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica, o advogado condenado recorreu alegando nulidade da busca e apreensão, uma vez que não havia representante legal da OAB quando do cumprimento do mandado e este não tinha o condão de revistar todo o escritório do advogado que empregava o estagiário investigado.

Ao analisar o caso, o desembargador Francisco Bruno, autor do voto vencedor, deu razão ao advogado. "As garantias constitucionais não podem ser relativizadas sem que, cedo ou tarde, se pague um preço muito alto — alto demais, a meu ver, para que assim se aja, ainda que nos crimes mais graves", explicou ao iniciar sua justificativa.

O desembargador aponta que a busca e apreensão infringiu o Estatuto da OAB, que exige o mandado de busca e apreensão seja pormenorizado e que, durante seu cumprimento, tenha um representante da Ordem presente.

Além disso, o desembargador observou que a garantia constitucional do sigilo profissional do advogado, "exigência básica da democracia", foi desrespeitada sem motivo algum. 

"Como é possível admitir, sem a descaracterizar totalmente e até mesmo para satisfazer as exigências do artigo 243 do Código de Processo Penal , que, expedida para busca relacionada com estagiário de escritório de advocacia, valha para todas as mesas e arquivos ali existentes?", questiona.

Para demonstrar o que classifica como um absurdo, o desembargador compara o advogado a um ministro. "Imagine-se, para que fique bem caracterizado o absurdo, um mando de busca, expedido pela autoridade competente, para busca e apreensão do revólver com um assessor de Desembargador, ou de Ministro de Corte Superior. Isso daria à autoridade policial legitimidade para revistar a mesa de trabalho do próprio Desembargador, ou do Ministro? É óbvio, a meu ver, que não; de tal sorte, parece igualmente claro que, nestes autos, foi extrapolado o linde constitucionalmente permitido pela ordem judicial", exemplifica.

Aplicando a teoria do fruto envenenado, o desembargador votou pela absolvição do advogado acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de armas. "Parece-me que a teoria do fruto da árvore proibida é consectário lógico e inevitável da garantia e é, aqui, claramente aplicável; o fruto, que por acaso surgiu, está inarredavelmente contaminado. Daí por que, sempre com o maior respeito, não vejo como admitir a legalidade do que ocorreu", concluiu. O voto do desembargador Francisco Bruno foi seguido pela maioria dos integrantes da 10ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP.

Ao comentar a decisão, o advogado Eduardo Kuntz afirmou: "É muito legal, em tempos de desrespeito as prerrogativas do advogado, ver o TJ-SP anular um caso tão grave em defesa da Constituição. Renova as energias e nos faz realmente lutar e lutar por várias coisas que acredito".

Clique aqui para ler o voto vencedor.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de maio de 2015 às 15:07

Realmente, como bem disse o colega Kuntz, a decisão do TJSP é de causar espanto uma vez que a referida Corte vem estando firme no esforço para violar todas as prerrogativas da advocacia. No entanto, creio que a questão merece maiores reflexões. Salvo engano, esse parece ser o caso do advogado que, preso, foi levado da penitenciária até o fórum para que representasse um cliente em uma audiência. A questão deu o que falar, e possivelmente alguém deve ter adotado alguma providência mais enérgica visando retomar o regime da legalidade, não divulgada.

EKuntz disse:
12 de maio de 2015 às 16:10

Caro Marcos Alves Pintar, obrigado pela lembrança....
SIM, realmente adotamos providencias energicas, lá trás!

Foi impetrado habeas corpus e, em reconsideração da liminar inicialmente indeferida, determinado que respondesse o processo em liberdade. Tal decisão, posteriormente, foi confirmada pelo colegiado.

Além disso, agora, após a absolvição, restabelecida a Justiça, será retomada a carga no procedimento de Desagravo para que seja restabelecida a dignidade do Advogado.

GALVÃO GALVÃO disse:
12 de maio de 2015 às 17:56

Decisão acertadíssima dos nobres Desembargador do voto vencedor, bem como o que lhe acompanhou. Acompanhei este caso desde o início, e me enaltece como advogado exaurir a leitura de um acórdão estritamente técnico e garantista, que valora o próprio sentido real da democracia em respeito aos direitos e garantias individuais, em especial no caso em apreço, enaltece e fortalece e encoraja toda a classe de Advogados, peculiarmente os que militam na área criminal. Em minha opinião pessoal, desde o início eu e outros colegas sabiam que tudo isso foi uma tremenda armação para prejudicar um nobre colega advogado, muito combativo em seu ofício, o que por este mister teve sua imagem à época denegrida. Parabéns a todos que atuaram ou contribuíram de alguma forte para o deslinde da causa. Parabéns Dr. Valter, Dr. Alberto Zacarias Thoron e em especial Dr. Eduardo Kuntz.
Enfim, ordem restabelecida, justiça feita, a caminho do desagravo....

André disse:
12 de maio de 2015 às 18:23

No aspecto estritamente técnico - dando de ombros para o direito material e a realidade dos fatos, atitude típica de nossa "democracia" terceiro-mundista em que todos alardeiam direitos, mas ninguém quer ter obrigações - a decisão foi correta ao anular a condenação. Agora daí vai uma distância muito grande para os comentários anteriores que falam em "restaurar a dignidade" do colega, combativo advogado, nobre causídico, como se no campo dos fatos o advogado não fosse um criminoso, com a conduta nada elogiável de manter quantidade de entorpecente enquadrável como tráfico, além de uma arma de fogo em situação irregular. Os advogados éticos e honestos - a parte a tendência corporativista - deveriam é lamentar que um profissional de nível superior porte arma de fogo irregular e grande quantidade de drogas. Lamentável! Essas atitudes corporativistas em nada contribuem para a evolução ética da sociedade brasileira. Queria ver se fosse um magistrado, promotor, em idêntica situação, quais seriam os comentários aqui...

daniel disse:
12 de maio de 2015 às 18:23

traficantes de arma e drogas, formem em advocacia.... ou coloquem tudo em um escritório de advocacia.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
12 de maio de 2015 às 19:06

Só para saber, contra quem seria o desagravo? Contra o estagiário, contra os policiais, contra o promotor, contra o juiz, ou contra todos esses? Muito estranha essa decisão, ainda mais vinda da Câmara que vem...

EKuntz disse:
12 de maio de 2015 às 19:10

Caro Professor, poderia apenas me dizer onde nos autos o senhor verificou que arma e a droga eram do advogado????

Salvo engano, em momento algum isso foi comprovado e é importante dizer que, desde o início, ele sempre deixou claro que não reconhecia a propriedade quer seja do entorpecente, quer seja da arma.

No aspecto estritamente técnico - dando de ombros para o direito material e a realidade dos fatos - me parece que "democracia terceiro mundista" é aquela em que até mesmo profissionais/professores, talentosos e com maior saber jurídico do que os demais, se deixam levar pela manchete, pela opinião pública e, simplesmente, PALPITAM.

A repercussão das palavras de pessoa tão competente, é desastrosa na vida dos mais frágeis. Aliás, não se trata de corporativismo algum, vez que, a OAB foi absolutamente omissa nessa demanda!

É essa falta de cuidado, essa "preguiça", esse descaso que a brilhante Alexandra Szafir sempre retrata em seus livros que me entristece. Agora, um professor falar isso, me causa espanto!

O Tribunal tem que ser ovacionado por reconhecer o erro de primeiro grau e, mais ainda, por restabelecer da forma mais rápida possível os direitos e garantias do cidadão... advogado, ou não!

Para finalizar, rogo que, caso eu não tenha lido os autos corretamente ou exista qualquer fato novo que impute ao meu cliente qualquer fato criminosos, me represente na OAB e informe ao Ministério Público para providências.

Caso contrário, aceito a sua retratação aqui mesmo.

Luiz Gustavo Marques disse:
12 de maio de 2015 às 20:06

Pelo que eu saiba o crime de tráfico é permanente e admite a prisão a qualquer momento de sua consumação... Outrossim, o estado flagrancial permite que se passe por cima da inviolabilidade do domicílio e do estabelecimento comercial... Por isso não vejo razão de ser ao decisório do TJSP, a não ser que, doravante, anule-se todos os casos de ingresso de policiais em domicílio sem mandado, sob a alegação de que a apreensão de drogas na residência basta para suprir a falta do mandado, como sói ocorrer diuturnamente em nossos pretórios... Agora falar em desagravo ao advogado preso em flagrante realmente é demais... Penso ser o caso até de expulsão do colega, pois bem ou mal, parece que praticou conduta incompatível com a dignidade da advocacia

Marcos Alves Pintar disse:
12 de maio de 2015 às 21:19

O advogado quando ingressa na função faz o julgamento solene de respeitar os cânones da profissão, bem como as leis e a Constituição vigente. Nessa linha, todo bom advogado sabe que a preocupação maior de todos os agentes públicos no Brasil é tentar a todo custo atingir a advocacia. Sem a figura do advogado, o cidadão comum é vítima fácil da criminalidade institucional. É exatamente por esse motivo que existem as prerrogativas da advocacia. Para o policial que matou 10 ou 15 pessoas (situação corriqueira no Brasil) seria muito fácil invadir com seus colegas o escritório do advogado que defende a família das vítimas trazendo na mochila meio quilo de cocaína e, depois da "busca", alegar que encontrou a droga ali, incriminando o causídico. Exatamente por esse motivo que a lei determina que busca e apreensão em escritório de advocacia só pode ser feita com a presença do representante da OAB. Isso porque, se o representante da Entidade de Classe está presente, torna-se muito difícil, senão impossível, plantar provas. Nessa linha, toda e qualquer busca e apreensão realizada fora dessas hipóteses são nulas. Com isso, creio que o colega Luiz Gustavo Marques (Advogado Sócio de Escritório - Civil), que deve ter prestado juramento quando recebeu sua "carteirinha", deve começar a pensar urgentemente em sua real continuidade na profissão. Se repudia as prerrogativas da classe, e glamoriza a atuação de agentes públicos fora das hipóteses da lei, a advocacia realmente não deve ser sua profissão.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de maio de 2015 às 21:29

Creio que é necessário reforçar. Nenhuma pessoa vai presa ou é processada no Brasil se seguir a cartilha da criminalidade institucional. Não há controle efetivo por parte do povo brasileiro sobre a atividade de policiais, de juízes ou promotores. Cada um faz o que quer, rendendo explicações apenas a seus próprios comparsas. De 1980 até agora cerca de 1,2 milhão de pessoas foram assassinadas no Brasil, a esmagadora maioria acobertada pelos agentes estatais. Isso somente para ficar no crime de assassinato. E isso acontece porque o cidadão comum não tem o que fazer. No mundo da advocacia a situação é bem outra. Se o advogado não está atuando como deveria, se não está dando o máximo para o patrocínio da causa, o cliente tem o direito de a qualquer momento destituí-lo, o que não acontece com juízes, membros do ministério Público e delegados. Enquanto é impossível se retirar do caso um juiz que acoberta o criminoso, o cliente tem sempre o controle por sobre o advogado. Assim, contratar um bom advogado é quase sempre sinônimo de êxito, o que leva o violador do direito a naturalmente querer atacar o advogado, pois não pode controlá-lo como controla os agentes públicos. Enquanto se enrola o juiz, o promotor ou o delegado através dos meios amplamente conhecidos, não há como se fazer na maior parte dos casos com o advogado. Esse continuará a atuar. É exatamente por isso que as prerrogativas são importantes, devendo ser lembrado ainda que no Brasil o forte da criminalidade está no Estado (não é a toa que há 50 milhões de ações em curso contra o Estado brasileiro), e justamente por esse motivo a grande maioria das violações às prerrogativas da advocacia são promovidas justamente por agentes estatais.

GALVÃO GALVÃO disse:
12 de maio de 2015 às 22:44

Caro colega. Comentários iguais o de Vossa Senhoria nos leva a crer que realmente é leigo em matéria criminal, espero que não lecione nesta área. Por outro norte, jamais foi comprovado a autoria do entorpecente e a arma em tese encontrada na sala do causídico. Superficialmente, justamente porque conheço dos autos, importante aqui frisar que o mandado foi cumprido por uma autoridade policial de uma delegacia não especializada, sendo certo que o delegado da DISE E DIG depôs e discorreu em solos judiciais que o advogado em pauta jamais teve alguma denúncia sobre o ocorrido, que por sinal tratava-se de um dos advogados mais educado das repartições de policia judiciária. Fato é que o Sr. Professor deveria comentar, acusar e julgar com fundamentos idôneos, deixando problemas pessoais de lado, comente imparcialmente. Se o Sr. bem sabe, o que é colhido em solos policiais não se tratam de provas, e sim meros elementos indiciários, que no caso em apreço foi uma tremenda armação, justamente porque o advogado o qual estamos citando, pelo que conheço é um dos melhores criminalistas de Taubaté-SP, combativo e não teme desagradar Autoridades no Oficio de sua Profissão. Para finalizar, tremendo ato de covardia é acusar sem provas, e me admiro que até mesmo um Ilustre Promotor de Justiça venha de sopetão comentar o que de fato nem sabe. Parabéns ao Egrégio Tribunal de Justiça de SP, que absolveu um advogado de uma tremenda armação. ante atos de plena ilegalidade. Viva a Democracia, Viva os Direitos e garantias Individuais, Viva os verdadeiros Advogados, Viva o combate a atos ilegais. Senhores Juízes de Direito, Senhores Promotores de Justiça, Senhores Delegados de Policia, demais autoridades. Lembrem-se que Vossas Excelências não estão em cima da lei.

BADY CURI disse:
13 de maio de 2015 às 01:20

Não se trata apenas do respeito as prerrogativas do advogado, mas sim na observância das garantias constitucionais. Por mais grave que seja o crime, como dito no voto vencedor, não há que abandonar o direito posto. Fazendo minhas as palavras do Ministro Marco Aurelio, paga-se um preço para viver em um Estado Democrático de Direito, e o preço é módico, a observância do arcabouço jurídico. A ofensa aos princípios e garantias constitucionais não comprometem só o caso sob Júdice, mas comprometem toda a sociedade que se vê alijada da segurança jurídica. O Fim não pode justificar os meios em se tratando de direito, sob pena de rasgarmos a constituição e trocarmos o Estado Juiz por um Estado Justiceiro.

Pek Cop disse:
13 de maio de 2015 às 08:58

Puseram um pano para o advogado!!!!

Servidor estadual disse:
13 de maio de 2015 às 11:09

Afinal, a quem pertence a arma e a droga? Essa deveria ser a preocupação da OAB. A sociedade tem direito a essa resposta. Concordo, todavia, que ao escritório de advocacia não cabe a regra geral lembrada pelo douto Promotor, pois existem documentos no escritório que podem comprometer a defesa de clientes investigados pela polícia. Todavia, a OAB deveria se debruçar sobre essa questão - propriedade da droga - antes de efusivamente pensar em desagravo, até porque o advogado detentor das prerrogativas tem obrigação maior que o cidadão comum, que delas não goza, de salvaguardar que em seu ambiente nada de ilícito ou desonesto ocorra, até para que não macule o sagrado nome da advocacia como ocorreu. concordo, também, que a busca jamais poderia (leia-se deveria) ter sido realizada sem a presença de representante da Ordem, não pelos motivos mesquinhos lançados, mas sim porque a salvaguarda das prerrogativas são da sociedade e a polícia deve ser a primeira a defende-las, isso, por óbvio, previsto em lei macula toda a busca e o encontro do material, pois sem a ordem jamais entrariam no local. Se serve de consolo tenho questionado policiais civis e militares de tais encontros em domicilio quando não há nenhum indicio exterior de cometimento de crime. É como se a polícia tivesse uma bola de cristal. Esse modelo de combate não enobrece em nada a atuação policial, deixa dúvidas quanto a licitude da ação e, neste caso macula a atuação da polícia, assim como o encontro da droga maculou o advogado.

Marcos Alves Pintar disse:
13 de maio de 2015 às 11:52

Ao contrário do que disse o Ribas do Rio Pardo (Delegado de Polícia Estadual), não existe droga, nem "mácula" ao advogado envolvido. Se de fato foi apreendida droga ou armas no local, a propriedade de tais bens certamente era de quem adentrou ILICITAMENTE naquela ambiente. A propósito, eu pergunto: algum delegado deixaria que o cidadão comum empreendesse "busca e apreensão" em seus gabinetes, nos moldes do que foi realizado de forma ilegal pela Polícia no caso citado? É por esse motivo que conclamo o colega Advogado ofendido para ingressar com uma ação cível de indenização em face a todos os envolvidos, deixando claro que o bandido ali não era o Advogado, mas o agente estatal violando prerrogativa.

Marcos Alves Pintar disse:
13 de maio de 2015 às 12:04

Hoje em dia está muito fácil, sr. rode (Outros). Em poucos dias o sr. conseguiria se transferir com a família para Cuba, para a Venezuela ou mesmo para a China. Lá, poderia exercitar livremente vossa predileção pela censura.

Claudio Bomfati disse:
13 de maio de 2015 às 13:24

E se em vez da droga e da arma fosse encontrado o cadáver da namorada do estagiário embaixo da mesa do tal advogado. Tudo seria nulo também?? Solta-se o advogado e o estagiário e depois explica a família da vítima que as garantias constitucionais dos acusados foram violadas?? É isso??

Luiz Parussolo disse:
13 de maio de 2015 às 17:29

Pode até a decisão respaldar-se em dispositivo constitucional, mas nada a ver com o bom-senso, a moral e o interesse social e do estado.
Existe uma suspeita e uma busca. Constata-se pela agravante além da arma que demonstra a periculosidade do escritório, o tráfico de drogas.
Na verdade os tribunais, em sua maioria estaduais, foram transformados em balcões de negócios e os militantes do império são blindados e imunizados.
Venho sofrendo o TJSP em minha comarca desde 2008 e também o TJDFT e o TRF1, procuradores da AGU e advogados.
Só são beneficiados poder público, poder econômico e espertalhões e nossos direitos e recursos estão alimentando papagaios de poleiros que estão sobre seus arames aguardando a farta refeição no bico e prejudicando e tomando direitos de vidas de conquistas e assegurados constitucional e legalmente e demando em litígio provocado pelos descumpridores de leis e estatutos dirigindo-nos ao abatedouro que foi transformado o Poder sabendo do locupletamento certo.
Por favor digníssimos e nobres judicantes, desçam de seus altares divinizados e tentem trabalhar de verdade pelo menos um ano no mundo concreto, real e dinâmico em que somos submetidos no mundo verdadeiro, material e concreto saindo do espaço sinótico, abstrato, fantástico, sofista, positivista e empírico.
A sociedade e os cidadãos devemos desvencilhar do Poder Judiciário, até como sobrevivência, ao qual fomos submetidos nestes últimos 20 anos pelos caloteiros e descumpridores do ordenamento jurídico e do bem maior, a honra e o caráter,sendo o maior caloteiro o poder público.
Deixa a entender que o neoliberalismo e o neo comunismos desenvolvidos nestes últimos 20 anos não comporta espaço para a ingenuidade dos cidadãos honesto e de boa-fé,transformados em hospedeiros.

Márcio F. Augusto Fernandes disse:
14 de maio de 2015 às 00:26

O caso é extremamente interessante. De fato o leitor fica diante do embate "absolvição -garantia do devido processo legal" vs "condenação - flagrante delito". Após refletir a fim de escolher um lado, reparei que o cerne do problema se resume à definição do local onde a ordem deveria ser cumprida, ou seja, "na mesa de quem"? É obvio que não li os autos, mas considerando a decisão da Câmara, parece-me que para escolher um lado aqui você deve se perguntar se o mandado de busca e apreensão foi expedido para valer em todo o escritório ou se deveria especificar a "mesa de quem". O responsável pela integridade do local por certo não é o estagiário. Se um mandado foi expedido para que ocorresse busca e apreensão no escritório de advocacia, certamente um advogado deverá responder pelos objetos de origem ilícita ali encontrados. O caso então deveria ser solucionado no mérito, no confronto de provas e não tão remotamente na apontada nulidade.

João B. G. dos Santos disse:
14 de maio de 2015 às 07:47

Com a sociedade arrasada pela criminalidade em todas as classes criou-se o mau vezo de se confundir o advogado criminalista com o seu cliente, como se aquele fosse responsável pelos atos deste e não o seu procurador judicial. Acontece que a defesa é inserida na perspectiva da reta aplicação da justiça e por isso transcende os interesses do acusado, visto que inocentes também respondem a processo criminal em virtude de acidentes, erros, calúnias ou perseguições. Por isso, os advogados combativos que buscam os direitos de seus constituintes se convolam em entraves para policiais mal-intencionados ou promotores e juízes justiceiros. Este perverso caldo de cultura ilude apenas àqueles que passam pelo bosque e só veem lenha para a fogueira. Decisão brilhante do Tribunal de Justiça.

Péricles disse:
14 de maio de 2015 às 07:52

Gostaria de saber se o caso tivesse ocorrido com o Sr. Manoel, dono da padaria da esquina e se arma ou droga fosse encontrada no Caixa e não no armário do padeiro.

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