Desembargador do TJ-SP consegue aposentadoria aos 75 anos

Jorge Rosenberg

Assim como os ministros dos tribunais superiores, todos os magistrados têm o direito de se aposentar compulsoriamente apenas ao completar 75 anos de idade. Assim decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o pedido do desembargador Pires de Araújo (foto). Ele deveria se aposentar em 26 de maio de 2015, data em que completará 70 anos de idade, mas com a decisão liminar, poderá permanecer no cargo até os 75 anos.

Chamada de PEC da Bengala, a Emenda Constitucional 88/2015 altera de 70 para 75 anos a idade de aposentadoria para ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União. A emenda foi aprovada no dia 5 de maio no Congresso Nacional e promulgada dois dias depois. 

Segundo o relator do caso no TJ-SP, desembargador Roberto Mortari, ao alterar o limite da aposentadoria compulsória somente para parte dos magistrados do país, o legislador desrespeitou o princípio constitucional da igualdade. Por isso, estendeu seus efeitos para a corte estadual. “[A nova regra] estabeleceu inaceitável tratamento desigual para pessoas que pertencem a uma mesma e única categoria e, por isso mesmo, se acham em idêntica situação”, afirmou na decisão.

Mortari decidiu que todos os magistrados, e não só aos ministros do STF e dos Tribunais Superiores, têm o direito de permanecerem no cargo até o novo limite de 75 anos de idade estabelecido para a aposentadoria compulsória.

Efeito cascata
Não é a primeira vez que um tribunal do país estende os efeitos da EC 88/2015 a seus membros. Uma liminar do Tribunal de Justiça de Pernambuco, do dia 8 de maio, impediu a aposentadoria do desembargador Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho. O entendimento foi que o caráter nacional do Poder Judiciário impede o tratamento desigual entre os membros da magistratura nacional. 

Clique aqui para ler a decisão.
MS 2091014-12.2015.8.26.0000

Livia Scocuglia

é editora da revista Consultor Jurídico.

Dário Vaz disse:
12 de maio de 2015 às 18:21

Estão deferindo a segurança nesses processos sob o pretexto da igualdade por pertencerem a uma carreira única e nacional, mas esquecem que não estão em idêntica situação.
Sendo assim, seguindo essa mesma linha de raciocínio, seria perfeitamente possível a um juiz de primeira instância ganhar o mesmo salário que um desembargador ou um ministro do STF. Porque não entraram com MS pedindo isso também?
A situação em que se encontram esses desembargadores e os ministros de tribunais superiores é diferente, podendo começar pela forma de ingresso.
Ademais, o art. 100 acrescentado no ADCT é bem taxativo: "Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal".
Assim sendo, não cabe a aplicação da regra para equiparação não albergada por ela, sob pena do judiciário se transformar no novo legislador constituinte reformador.

André disse:
12 de maio de 2015 às 18:32

Oras! Qualquer estudante de direito sabe que se uma emenda constitucional violar a Constituição (no caso afrontando o princípio da igualdade), deve ser ele declarada inconstitucional, em controle difuso ou concentrado. Coisa bem diversa é estender, a pretexto de isonomia, uma emenda inconstitucional para diversas outras situações. Lamentável o nível dessas decisões. Qual o grande atrativo que esses senhores de 70 anos não querem largar de jeito nenhum???

analucia disse:
12 de maio de 2015 às 22:07

O TJSP conhecido pela lentidão nos julgamentos, foi muito rápido para decidir para seus interesses corporativistas.

Michael Crichton disse:
12 de maio de 2015 às 22:26

O Des. Mortari também cairá na expulsória brevemente. Dos membros da carreira da Magistratura, depois do impetrante, ele é o próximo. Na minha opinião, caso de impedimento claro. Lamentável que ele não tenha reconhecido isso. Seria muito mais justo e correto que tivesse reconhecido isso, permitindo a redistribuição do caso, quiçá para um membro do colegiado mais longe dos 70 anos e sem esse tipo de preocupação.

Rogerio de Oliveira Souza disse:
13 de maio de 2015 às 11:53

A Emenda Constitucional que possibilitou a eleição de metade dos membros do Orgão Especial dos Tribunais já foi um avanço contra a gerontocracia que o Pacote de Abril de 1977 impôs aos Tribunais. Agora, com esta Emenda Casuística, toda a força volta "aos mais velhos", aos "mais experientes". Na verdade, às oligarquias que dominam os tribunais de muitos estados desta Federação (?). Se fosse um país sério, a Emenda deveria valer para aqueles que estão entrando na carreira HOJE. Assim como a emenda da reeleição do FHC que foi outro exemplo de Emenda "em causa própria". Lamentável. Não construiremos um país deste jeito. Coitadas das gerações que virão...

DJU disse:
13 de maio de 2015 às 14:10

Quando os deuses querem perder os homens, antes os fazem enlouquecer.

afixa disse:
13 de maio de 2015 às 14:22

O que se esperava ao limitar somente aos Tribunais Superiores o limite de idade?
È fato que os advogados precisam aprender com os Desembargadores a elaborar MSs, para que sejam julgados com tamanha rapidez.

Eduardo. Adv. disse:
13 de maio de 2015 às 15:20

Para quem não sabe e não procura saber (a não ser que se trate de ironia), vai uma informação: o Mandado de Segurança foi assinados por dois Des...
Destemidos advogados, regularmente inscritos na OAB.
Desembargador julga e, por enquanto, ainda não advoga durante o exercício da jurisdição.

Kelsen da Silva disse:
13 de maio de 2015 às 16:35

Exatamente como os outros 200 milhões de brasileiros. Em avançada senilidade, com mais de 30 anos de trabalho e contribuição, não querem parar!!
Vai ver é medo de ouvir daquele ex-presidente que se aposentar é coisa de vagabundo.

Luiz Carlos Olivan disse:
13 de maio de 2015 às 16:46

É uma sinecura que ninguém quer largar. Operatividade, no entanto, ora bolas......

WF Estudante disse:
13 de maio de 2015 às 18:56

Todos os servidores do Judiciário por analogia teriam esse direito, pois o que o que difere o juízes dos demais servidores, mas o problema é que ficará mais difícil a abertura de novas vagas. Resta saber quando alguma outra servidor que não seja juiz entrar no judiciário com o mesmo pedido será atendido?

afixa disse:
14 de maio de 2015 às 11:41

se o autor da ação, é um desembargador, o "destemido" advogado pode ser, até, meu filho de 01 ano de idade, que a vitória será certa.

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