Assim como os ministros dos tribunais superiores, todos os magistrados têm o direito de se aposentar compulsoriamente apenas ao completar 75 anos de idade. Assim decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o pedido do desembargador Pires de Araújo (foto). Ele deveria se aposentar em 26 de maio de 2015, data em que completará 70 anos de idade, mas com a decisão liminar, poderá permanecer no cargo até os 75 anos.
Chamada de PEC da Bengala, a Emenda Constitucional 88/2015 altera de 70 para 75 anos a idade de aposentadoria para ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União. A emenda foi aprovada no dia 5 de maio no Congresso Nacional e promulgada dois dias depois.
Segundo o relator do caso no TJ-SP, desembargador Roberto Mortari, ao alterar o limite da aposentadoria compulsória somente para parte dos magistrados do país, o legislador desrespeitou o princípio constitucional da igualdade. Por isso, estendeu seus efeitos para a corte estadual. “[A nova regra] estabeleceu inaceitável tratamento desigual para pessoas que pertencem a uma mesma e única categoria e, por isso mesmo, se acham em idêntica situação”, afirmou na decisão.
Mortari decidiu que todos os magistrados, e não só aos ministros do STF e dos Tribunais Superiores, têm o direito de permanecerem no cargo até o novo limite de 75 anos de idade estabelecido para a aposentadoria compulsória.
Efeito cascata
Não é a primeira vez que um tribunal do país estende os efeitos da EC 88/2015 a seus membros. Uma liminar do Tribunal de Justiça de Pernambuco, do dia 8 de maio, impediu a aposentadoria do desembargador Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho. O entendimento foi que o caráter nacional do Poder Judiciário impede o tratamento desigual entre os membros da magistratura nacional.
Clique aqui para ler a decisão.
MS 2091014-12.2015.8.26.0000

Estão deferindo a segurança nesses processos sob o pretexto da igualdade por pertencerem a uma carreira única e nacional, mas esquecem que não estão em idêntica situação.
Sendo assim, seguindo essa mesma linha de raciocínio, seria perfeitamente possível a um juiz de primeira instância ganhar o mesmo salário que um desembargador ou um ministro do STF. Porque não entraram com MS pedindo isso também?
A situação em que se encontram esses desembargadores e os ministros de tribunais superiores é diferente, podendo começar pela forma de ingresso.
Ademais, o art. 100 acrescentado no ADCT é bem taxativo: "Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal".
Assim sendo, não cabe a aplicação da regra para equiparação não albergada por ela, sob pena do judiciário se transformar no novo legislador constituinte reformador.
Oras! Qualquer estudante de direito sabe que se uma emenda constitucional violar a Constituição (no caso afrontando o princípio da igualdade), deve ser ele declarada inconstitucional, em controle difuso ou concentrado. Coisa bem diversa é estender, a pretexto de isonomia, uma emenda inconstitucional para diversas outras situações. Lamentável o nível dessas decisões. Qual o grande atrativo que esses senhores de 70 anos não querem largar de jeito nenhum???
O TJSP conhecido pela lentidão nos julgamentos, foi muito rápido para decidir para seus interesses corporativistas.
O Des. Mortari também cairá na expulsória brevemente. Dos membros da carreira da Magistratura, depois do impetrante, ele é o próximo. Na minha opinião, caso de impedimento claro. Lamentável que ele não tenha reconhecido isso. Seria muito mais justo e correto que tivesse reconhecido isso, permitindo a redistribuição do caso, quiçá para um membro do colegiado mais longe dos 70 anos e sem esse tipo de preocupação.
A Emenda Constitucional que possibilitou a eleição de metade dos membros do Orgão Especial dos Tribunais já foi um avanço contra a gerontocracia que o Pacote de Abril de 1977 impôs aos Tribunais. Agora, com esta Emenda Casuística, toda a força volta "aos mais velhos", aos "mais experientes". Na verdade, às oligarquias que dominam os tribunais de muitos estados desta Federação (?). Se fosse um país sério, a Emenda deveria valer para aqueles que estão entrando na carreira HOJE. Assim como a emenda da reeleição do FHC que foi outro exemplo de Emenda "em causa própria". Lamentável. Não construiremos um país deste jeito. Coitadas das gerações que virão...
Quando os deuses querem perder os homens, antes os fazem enlouquecer.
O que se esperava ao limitar somente aos Tribunais Superiores o limite de idade?
È fato que os advogados precisam aprender com os Desembargadores a elaborar MSs, para que sejam julgados com tamanha rapidez.
Para quem não sabe e não procura saber (a não ser que se trate de ironia), vai uma informação: o Mandado de Segurança foi assinados por dois Des...
Destemidos advogados, regularmente inscritos na OAB.
Desembargador julga e, por enquanto, ainda não advoga durante o exercício da jurisdição.
Exatamente como os outros 200 milhões de brasileiros. Em avançada senilidade, com mais de 30 anos de trabalho e contribuição, não querem parar!!
Vai ver é medo de ouvir daquele ex-presidente que se aposentar é coisa de vagabundo.
É uma sinecura que ninguém quer largar. Operatividade, no entanto, ora bolas......
Todos os servidores do Judiciário por analogia teriam esse direito, pois o que o que difere o juízes dos demais servidores, mas o problema é que ficará mais difícil a abertura de novas vagas. Resta saber quando alguma outra servidor que não seja juiz entrar no judiciário com o mesmo pedido será atendido?
se o autor da ação, é um desembargador, o "destemido" advogado pode ser, até, meu filho de 01 ano de idade, que a vitória será certa.
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