O Ministério Público tem a competência para promover investigações penais por conta própria, desde que respeitados os direitos garantidos pela Constituição, o devido processo legal e a razoável duração do processo. O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal firmado nesta quinta-feira (14/5) vale especialmente para casos que envolvem ofensa ao patrimônio público ou suposto envolvimento de autoridades policiais em abuso de poder ou outras transgressões criminosas.

Nelson Jr./SCO/STF
A tese foi proposta em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Para o ministro Celso de Mello, as investigações devem ser documentadas, para que haja possibilidade de controle em caso de abuso — e a devida punição, caso o erro seja confirmado. “O MP não pode agir de forma ilimitada”, disse o ministro.
Conforme a ministra Rosa Weber, há precedentes na jurisprudência recente do STF que reconhecem atos investigatórios pontuais do MP. E ela destaca que ações penais são propostas por crimes variados por provas colhidas por órgãos públicos como a Receita Federal; o Banco Central; a Controladoria Geral da União; o Tribunal de Contas da União; e até investigações de particulares. Para ela, pode haver ação penal sem inquérito policial. “Se o MP tem provas, pode propor ação sem investigação preliminar”, disse.
Para garantir o acesso dos investigados à investigação, a ministra citou a Súmula 14 do STF, que estabelece que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. No caso, em vez de polícia judiciária, caberá ao MP apresentar os documentos requisitados.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Investigação direcionada
Em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio não reconheceu a competência autônoma do MP para investigar. Para ele, o MP deve acompanhar o desenrolar dos inquéritos policiais, requisitando diligências, acessando os boletins de ocorrências e exercendo o controle externo. “O que se mostra inconcebível é um membro do Ministério Público colocar uma estrela no peito, armar-se e investigar. Sendo o titular da ação penal, terá a tendência de utilizar apenas as provas que lhe servem, desprezando as demais e, por óbvio, prejudicando o contraditório”, disse.
No entendimento do ministro, a má estruturação de algumas polícias e os desvios de condutas que possam existir nos quadros policiais não legitimam, no contexto jurídico, as investigações do MP.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.
RE 593.727
Por esses dias eu tive acesso a alguns documentos do Ministério Público Federal que mostrava várias investigações contra mim em curso há muitos anos, das quais não tinha nenhum conhecimento. Algumas dessas "investigações" se referia inclusive ao que estou fazendo bem agora, ou seja, comentando aqui na CONJUR. Se eu que sou um advogado singelo aqui do interior já sou sondado pela arapongaiada em supostos "processos investigatórios" nas quais nunca serei oficialmente comunicado para verificar os "abusos" cometidos, imagine-se o cidadão com algum patrimônio ou importância política, ideológica, etc. Muito possivelmente o MP está vigiando cada passo de boa parte da população brasileira, e fazendo sabe o que com essa informações. Sem querer aqui infirmar o poder-dever do Ministério Público investigar (em um contexto de devido controle), o que o STF acabou de legitimar foi a supressão completa da intimidade e da vida privada dos cidadãos brasileiros, que agora poderão ser livremente, sem absolutamente nenhum controle, sondados, vigiados dia e noite pelos promotores e procuradores da república. Não se espantem se encontrarem o itinerário, as ligações telefônicas, ou mesmo o que conversam no quarto com a esposa sendo vendido pelo camelô da esquina.
Resta saber agora qual vai ser o próximo alicerce do Estado de Direito implodido pelo STF. Será o direito à vida, sendo os agentes públicos livres para matar quem eles quiserem?
Parabéns ao Supremo Tribunal Federal por essa importante decisão a favor da sociedade brasileira. Com o devido controle judicial das garantias do réu, em certos casos e imprescindível que o Ministerio Publico possa conduzir investigações criminais (desvio de dinheiro publico, controle externo sobre a atividade policial etc.).
Obs. O site Conjur poderia ser um pouco menos parcial sobre o assunto e divulgar o conteúdo dos votos vencedores. Chega a ser ridículo disponibilizar o conteúdo apenas do Min. Marco Aurélio, que foi vencido e isolado.
O Conjur é caso perdido., mesmo.
Cadê o voto vencedor? Por que divulgar, apenas, a íntegra do voto vencido?
Antônio Evaristo de Moraes Filho, há muitos anos:
"Ademais, sob o aspecto institucional, esta faculdade de o Ministério Público produzir, diretamente, a prova da fase preliminar da persecutio implicaria outorgar-se a este órgão um poder incontrastável em matéria de arquivamento das peças de informação. Com efeito, basta imaginar-se que, num determinado caso, o Ministério Público efetuasse, na fase preliminar, toda colheita da prova dando-lhe, intencionalmente, ou não, um direcionamento favorável ao indiciado. Logo a seguir, na etapa processual subseqüente, em face da fragilidade ou insuficiência dos elementos que ele próprio coligira, pediria o arquivamento das peças, arquivamento este que se tornaria obrigatório, mesmo com a eventual discordância do juiz, caso o Procurador Geral ratificasse a opinio de seu subordinado (art. 28, CPP). Assim, em questão de arquivamento, estaria instalada uma verdadeira ditadura do Ministério Público, com sério comprometimento para o princípio da obrigatoriedade da ação penal, que poderia ser facilmente contornado, diante da ausência, proposital, ou não, de elementos probatórios para o oferecimento da denúncia".
Penso que o problema trazido pelo Senhor Delegado de Polícia Federal DPF Falcão possa ser resolvido pela aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal:
"Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia".
Assim, se o Ministério Público investigasse, digamos, de menos, a apresentação de "outras provas" poderia fazer com que se pedissem mais investigações ao Ministério Público ou que se pedisse a abertura de inquérito policial.
Até penso que se poderia, mesmo sem "outras provas", pedir abertura de inquérito policial, porque não foi afirmado, na decisão (pelo teor da notícia) que, se o Ministério Público investigasse determinado caso, a Polícia ficaria impedida de investigar também.
Numa publicação especializada como o Consultor Jurídico, embora às vezes advogue claramente questões indefensáveis de teor político, tem que mostrar o que contrasta com a maioria. Se o voto vencido não convenceu à maioria vitoriosa, quer-se saber dos fundamentos da divergência. Isso é democrático. Mas no mérito, o MP ter a si também a competência da iniciativa de investigar é mais do que bem vindo, porque tanto a PF pode questionar suas provas quanto o MP pode investigar a idoneidade das provas da PF. Não deve haver monopólio da geração das provas contra crimes de qualquer espécie informação sob pena de se formar máfias de alto custo.
Faltou o STF estabelecer um regramento em observância aos princípios da impessoalidade e da eficiência: não vale escolher somente os casos em que brilham os holofotes da imprensa.
no mundo ideal, até poderíamos acreditar em "desarquivamento"; no mundo real, isso não existe...
Vejam que o Mestre Evaristo não falou em ausência de provas, mas em questões outras...
1 - o fato do Ministério Público investigar não impede a polícia de fazer o mesmo. Aliás, é função natural da polícia a investigação.
2 - o único monopólio existente no Brasil é o da jurisdição. Um cidadão pode apresentar denúncia subsidiária caso constate inércia do MP. Acredito até que veremos mais este tipo de ação com as Defensorias. A ACP, por exemplo, longe está de ser um monopólio.
3 - a exemplo da ação subsidiária, o mínimo que o MP teria, até como fruto do controle externo, seria a capacidade de investigação quando constatasse inércia da polícia. Isto foi admitido por 10 ministros do STF ontem.
4 - Nos EUA existe concorrência ampla de investigação entre as diversas polícias. Ocorrem atritos com o FBI muitas vezes e as mesmas acusações ao MP daqui, a de que só investiga quando da holofote.
5 - É saudável ao sistema republicano não existirem monopólios. Isto os ministros do STF sabem e avaliaram os riscos de impedir qualquer outro órgão que não a polícia o atributo da investigação.
6 - Polícia e MP, assim como a DP, podem e devem trabalhar em harmonia e conjunto nos casos em que isto for possível. Basta lembrar do povo deste país, que paga ótimos salários as carreiras do Judiciário e merecem que trabalhemos com afinco.
A posição do min. MARCO AURÉLIO em seu VOTO-VISTA me parece clara como a luz meridiana:
“O fato de estar impossibilitado de investigar de forma autônoma não conduz ao desconhecimento do que for apurado. O Ministério Público, como destinatário das investigações, deve acompanhar o desenrolar dos inquéritos policiais, requisitando diligências, acessando os boletins de ocorrências e exercendo o controle externo. O que se mostra inconcebível é um membro do Ministério Público colocar uma estrela no peito, armarse e investigar. Sendo o titular da ação penal, terá a tendência de utilizar apenas as provas que lhe servem, desprezando as demais e, por óbvio, prejudicando o contraditório e inobservando o princípio da paridade de armas. A função constitucional de titular da ação penal e fiscal da lei não se compatibiliza com a figura do promotor inquisitor. O direito alienígena também não auxilia na solução da questão, pois os órgãos e atividades envolvidas possuem regras constitucionais próprias, bem estabelecidas, que não deixam margens a interpretações evolutivas.”
O resto é retórica de cunho usurpacionista.
Vejo tempos obscuros para a defesa de forma geral e muita investigação as sombras.
Dentre todas as opiniões vertidas nos debates internos do STF pelas quais muitos cidadãos comuns, como eu, se interessam, aquela que bate de frente a nossos olhos com toda a lógica e nos conta algo fácil de entender, surge da independência absoluta e inabalável do Exmo. senhor ministro do Supremo Tribunal Federal, doutor Marco Aurélio de Melo. Com toda a humildade que um leigo deve ter frente a tantos doutos participantes do CONJUR, creio que um voto vencido do doutor Marco Aurélio deve ser algo comparável a "uma pinta a mais na pele da onça", que apenas confirma, com magnífico raciocínio, a sua posição autônoma e equidistante dentro do meio corporativo.
Pior que a 'decisão', são os argumentos usados para a ela se chegar. Raciocínios rasteiros, primários mesmo, como aqueles usados em programas ditos populares de televisão. Bem, o STF costuma julgar 'inconstitucionais' algumas LEIS vidas do PODER COMPETENTE, o legislativo; mas quem agora irá julgar INCONSTITUCIONAL esse jugado? Eu não sou, basicamente, contra eventual atribuição ao MP do poder de investigar, em alguns casos (à vista da polícia que temos), mas, MUDE-SE A CONSTITUIÇÃO. Com esta que temos, NÃO HÁ COMO DEFENDER essa teratologia. Eu só quero saber quem vai 'salvar' esse 'doutores' do STF, quando eles forem postos no meio de uma investigação. Bem, agora os insetos pequenos vão chiar mais alto (o que é de sua natureza), para quem quiser ouvir....
A magistratura brasileira precisa cada vez mais do Ministério Público em seus jogos políticos. Quem duvida, leia a coluna do prof. Lenio Streck semanalmente e de outros tantos juristas de quilate que mostram de forma desnuda a falência completa do sistema. Essas sementes que vem sendo plantadas produzirão seus frutos no amanhã, ou seja, cedo ou tarde o povo brasileiro vai adquirir a conciência de que a situação não pode continuar como está. Sem apoio do MP não há ação penal para perseguir os desafetos. O que o Supremo fez foi nada mais nada menos do que proteger-se a si próprio, nos jogos políticos que está acostumado a fazer desde que foi criado.
Bem observado pelo sr. MAP acerca das investigações sigilosas do MP, que o judiciário finge desconhecer as mais variadas violações, mas que aquelas ficam engavetadas sem prazo e controle algum...onde vai parar tudo isso?
Fiquei atônito com essa decisão estapafúrdia, e por isso me perguntei: Para quê, afinal, a exigência do "notório saber jurídico" na escolha de Ministro da Suprema Corte, já que ali, com a pouquíssimas exceções, os interesses em jogo vão bem além do que a defesa da Constiuição da Répública?
Preparem-se Senhores Delegados de Polícia e Investigadores Policiais, vocês ainda ocuparão o tempo servindo cafezinho para os Promotores de Justiça.
Nesse samba-do-crioulo-doido que são as instituições públicas no Brasil, o MP passa a fazer agora o trabalho das polícias e o STF, que deveria ser o "guardião" da Constituição, aproveita o ensejo para rasgá-la, assumindo para si a função exógena de reescrevê-la, empoderando-se numa condição de poder constituinte que não lhe foi outorgada. Interpreta-se as normas constitucionais ao "Deus-dará", de forma a literalmente revogá-las!
Esta decisão do STF, ao outorgar poderes extra-constitucionais ao MP, colocou o próprio STF do lado de fora da sua própria constitucionalidade, empurrando o país para mais próximo de algo que se pode chamar de "Estado Policial-Judiciário Fundamentalista". E tudo ocorreu no entorno do brilhantismo e precisão do voto minoritário do Ministro Marco Aurélio. A tal "paridade de armas", enfim, foi-se para as cucuias, ponto para o acusador.
Promotores e Procuradores de Justiça, vocês ganharam estrelas de "delegados" para colocarem no peito e saírem por aí. E o Estado Democrático de Direito do nosso querido país foi de "retrum" um passo.
Essa decisão lançou mais escuridão no túnel já escuro da insegurança pública. A uma, porque a Polícia Judiciária vai passar a entender, a partir de agora, como incompatível o Ministério Público poder requisitar atos que ele mesmo pode realizá-lo e ao mesmo tempo poder exercer um controle esterno da atividade da Polícia Judiciária. A duas, porque vai haver um jogo de empurra do usuário dos serviços da Polícia Judiciária, que atualmente já é precário, de um órgão à outro, exceto quando se tratar de questão de destaque na mídia, quando então o MP fará questão de aparecer como o titular da investigação. Com isso, e outras querelas que esse tema irá promover ainda, o resultado será a piora no atendimento à sociedade relativo aos serviços de Polícia Judiciária, aumento nos índices de criminalidade e, por consequencia, mais impunidade.
Então o Ministério Público deixará de entrar com ações civis públicas porque a Defensoria agora pode ajuizar também? A obrigação do servidor público é trabalhar e bem trabalhar para a sociedade. Se o delegado, o promotor, o juiz, etc. Se recusam a cumprirem as suas funções (e a função primordial de um delegado de polícia é a investigação), então caberão medidas correcionais e judiciais contra quem é servidor público e se omite no exercício das funções. O resto é balela.
Essa decisão do STF afronta princípios básicos de relacionamento social. É humanamente impossível que um pessoa, ou até mesmo uma instituição como o MP, possa ser imparcial em um processo investigatório. Quem acusa jamis poderia ter a prerrogativa de investigar, ainda mais em nosso Pais, cuja leis protegem demasiadamente integrantes do MP - sem que haja qualquer responsabilidade civil contra atos irresponsáveis, mesmo porque, os integrantes do MP tem a imprensa que acoberta seus excessos, dando ares de notoriedade a seus pares, mesmo quando ha abuso de direito e desrespeito as prerrogativas Constitucionais dos cidadãos. Quem pena, o que já era difícil , vai piorar. Vamos voltar ás trevas...
Quando da anterior discussão, em sede parlamentar, acerca dos poderes do MP, José Afonso da Silva deu um parecer (está na internet) a uma determinada associação em que deixa claro que a chamada teoria dos poderes implícitos só se aplica quando a Constituição Federal é omissa em relação à matéria. Mais uma vez, o STF, com todo seu ativismo, enforca o Poder Legislativo.
Magistral o voto do Ministro Marco Aurélio. Esgotou o assunto, e nada mais precisa ser dito sobre a matéria.
Min. Marco Aurélio, como de costume, irrepreensível.
O choro é livre!
Que tenha sido reconhecido esta competência é muito salutar para a sociedade brasileira. Mas é sabido que os mesmos deverão prestar contas à sociedade de suas investigações, devendo obedecer os prazos processuais e a garantia dos direitos constitucionais e processuais dos investigados e além disso não defender a tese de relativização da prova ilícita, como foi proposto em projeto de lei pelo PGR.Como agentes públicos que são, não deverão escolher o que investigar, mas tudo que for do conhecimento deles.Agora quem fiscalizará estas investigações? A corregedoria deles? O artigo 127 da CF/88 não foi revogado ainda.
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