Associações de juízes não podem questionar PEC da Bengala, diz AGU

A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e a Associação Nacional dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) não têm legitimidade para questionar a chamada Emenda da Bengala no Supremo Tribunal Federal, segundo parecer da Advocacia-Geral da União. “Observa-se que a representatividade das autoras cinge-se aos interesses de meras frações da categoria dos magistrados, uma vez que não possuem como associados os juízes estaduais e os ministros do Tribunal Superior Eleitoral”, diz o texto da AGU. O órgão pede preliminarmente para excluir as duas entidades da ação direta de inconstitucionalidade sob relatoria do ministro Luiz Fux.

As entidades, ao lado da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), questionam trecho da Emenda Constitucional 88/2015 que aumenta a idade da aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos dos ministros do STF, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União. A expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal” contida no texto do artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pelo artigo 2º da Emenda da Bengala, abriria a possibilidade de ministros do STF passarem por uma nova sabatina no Senado. Em parecer no dia 19 de maio, a Procuradoria-Geral da República disse que a possibilidade seria “intromissão indevida” do Legislativo no Judiciário.

A AGU também disse que não merece ser conhecida ação declaratória de constitucionalidade proposta pela AMB para evitar que a extensão da idade da aposentadoria até 75 anos seja pedida por magistrados estaduais, além de ser contrária ao pedido de concessão de medida cautelar.

O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), informou na quarta-feira (20/5) ao STF, em documento que consta das peças da ADI 5.316, que a PEC foi processada no Congresso “dentro dos mais estritos trâmites constitucionais e regimentais”. 

Clique aqui para ler a íntegra do parecer.

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Gustavo P disse:
21 de maio de 2015 às 18:49

é para esse nível de desonestidade intelectual que a agu quer aumento?
A AMB tb não tem legitimidade, pois ela não representa juízes federais e trabalhistas, por este raciocínio sem vergonha.
Um pouco de seriedade a mais é bem vinda. Ma-fé escancarada.

Vladimir de Amorim silveira disse:
21 de maio de 2015 às 23:53

O Estado são eles, não adianta nada é o judiciário decidindo em causa própria

Henrique A disse:
22 de maio de 2015 às 00:34

Caso contrário, vá reclamar urgentemente na faculdade em que vc se formou. Se tiver a curiosidade de dar uma breve olhada na jurisprudência do STF, verá que o entendimento sustentado pela AGU está em consonância com diversas decisões do tribunal. Além disso, a AMB, diversamente das outras 2, representa todos os juízes brasileiros. Antes de proferir esse tipo de comentário pesquise um mínimo. Uma olhadela no estatuto da AMB já te livraria desse tipo de constrangimento.

Veritas veritas disse:
22 de maio de 2015 às 08:50

No fim, o que vale mesmo é o que o juiz (STF) diz, não o que o advogado (AGU) alega.

Gustavo P disse:
22 de maio de 2015 às 16:08

Constrangido deve ficar vc. A ajufe e anamatra são entidades NACIONAIS de seus magistrados respectivos, o que lhes garante representatividade.

Embora a AMB tenha tal previsão em seu estatuto, ela não representa juizes federais e do trabalho de fato, tanto que estes não somam nem 1 mísero % dos associados da AMB.

Veremos o que o STF acha desta alegação esdrúxula de seus pares.

SDS.

Henrique A disse:
23 de maio de 2015 às 00:36

Veja:

“(...) representam expressão parcial, mera fração da categoria judiciária. Tal circunstância descaracteriza a entidade de classe que os congrega como instituição ativamente legitimada à instauração do processo de fiscalização normativa abstrata,
como ocorre, por exemplo, com a AJUFE (que reúne somente os juízes federais) e com a ANAMATRA (que compreende os magistrados da Justiça do Trabalho), que não dispõem, pelas mesmas razões (ambas representam fração da categoria judiciária), de qualidade
para agir em sede de controle concentrado de constitucionalidade” (ADI nº 2.082-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 10.04.2000).

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