Contratar advogado particular não impede concessão de gratuidade

A contratação de advogado não impede a concessão de gratuidade na Justiça. Foi o que concluiu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o processo de um carpinteiro contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). De acordo com o colegiado, o único requisito para a concessão do benefício é a apresentação de uma declaração de pobreza — o que foi feito pelo trabalhador.

A gratuidade fora autorizada pela primeira instância, mas a Cedae recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou a sentença. Para a corte, se o trabalhador tem recursos para pagar os honorários de um advogado particular, “também pode dispor da quantia necessária ao pagamento das custas judiciais”.

Na avaliação do TRT-1, a lei faculta aos julgadores conceder ou não o benefício àqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo ou que declaram que não têm condições de pagar as custas do processo.

Inconformado, o marceneiro recorreu ao TST. De acordo com o ministro Augusto César Leite de Carvalho, que relatou o caso, o entendimento de que a concessão do benefício está condicionado apenas à declaração de pobreza já foi pacificada pelo TST, conforme demonstra a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais.

Após constatar que o trabalhador declarou do próprio punho ser financeiramente hipossuficiente, o ministro votou pela concessão do benefício. "Uma vez apresentada a declaração de pobreza, a consequência é o deferimento da gratuidade de Justiça, pois se trata do único requisito imposto pela lei para tanto", afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-70400-49.2008.5.01.0020

Galo Furioso disse:
22 de maio de 2015 às 16:38

Estou cansado de ver essa desvalorização da advocacia.
É claro que a adoção de políticas descentralizadoras obstaculiza a apreciação da importância das novas proposições. A prática cotidiana prova que o entendimento das metas propostas agrega valor ao estabelecimento dos paradigmas corporativos. Gostaria de enfatizar que a constante divulgação das informações desafia a capacidade de equalização do sistema de formação de quadros que corresponde às necessidades. Desta maneira, a consolidação das estruturas apresenta tendências no sentido de aprovar a manutenção da gestão inovadora da qual fazemos parte. Acima de tudo, é fundamental ressaltar que a consulta aos diversos militantes oferece uma interessante oportunidade para verificação das regras de conduta normativas.

A nível organizacional, o comprometimento entre as equipes exige a precisão e a definição dos índices pretendidos. Do mesmo modo, o desafiador cenário globalizado é uma das consequências das diretrizes de desenvolvimento para o futuro. As experiências acumuladas demonstram que o desenvolvimento contínuo de distintas formas de atuação representa uma abertura para a melhoria do processo de comunicação como um todo.

O empenho em analisar a hegemonia do ambiente político auxilia a preparação e a composição dos relacionamentos verticais entre as hierarquias. Podemos já vislumbrar o modo pelo qual a determinação clara de objetivos talvez venha a ressaltar a relatividade das diversas correntes de pensamento. O incentivo ao avanço tecnológico, assim como o início da atividade geral de formação de atitudes prepara-nos para enfrentar situações atípicas decorrentes do sistema de participação geral.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de maio de 2015 às 17:09

É lamentável que no Brasil se admita idiotices no meio jurídico. O raciocínio imbecil é assim: se tem dinheiro para contratar advogado particular, é porque tem dinheiro para pagar as custas, porque quem pode o mais (pagar honorários), pode o menos (pagar custas). Vejamos porque isso é uma idiotice, construída por idiotas. Digamos que o sujeito tenha 30 mil no banco, e almeja comprar um carro que custa 28 mil. Assim, ele gastaria 28 mil com o veículo (o mais), e ainda lhe restaria 2 mil para pagar a transferência, o seguro, etc., quando ficaria no dizer popular "liso". Isso porque, na medida em que ele gastou os 30 mil, o dinheiro acabou. Ele não teria de gastar mais 10 mil com outra coisa, pois o dinheiro se foi. Vamos analisar a questão sob um outro aspecto. Digamos que um fisiculturista tenha condições de levantar 100 kg em dadas condições. Nesse caso, certamente, se ele consegue levantar 100 kg (o mais), também teria condições de levantar 20 kg (o menos). Nesse caso, quem pode o mais, pode o menos. O fisiculturista poderia ficar a vida toda levantando os 100 kg que ainda assim teria condições de levantar os 20 kg, o que não aconteceu com o sujeito que gasta os 30 mil na compra do veículo e ficou liso. Neste caso, gastou acabou. Por aí se vê a debilidade mental do "raciocínio" lançado por quem não tem argumento, nem se preocupa que uma postura ética na lide. Vale ainda lembrar: nas reclamações trabalhistas em regra os honorários contratuais são pagos apenas ao final, se a causa for ganha.

DPF Falcão - apos disse:
22 de maio de 2015 às 21:37

Recomendação da Câmara Criminal do MPF, item 3.1:
"no curso do procedimento investigatório poderá ser requisitada à Polícia diligência investigatória específica (art. 7o, II, 1a parte, da LC-75/93). Se, no curso do procedimento investigatório, concluir-se pela IMPRESCINDIBILIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, a requisição do inquérito deverá ser acompanhada dos autos do procedimento investigatório".

DPF Falcão - apos disse:
22 de maio de 2015 às 21:38

Postagem errada.

Leandro Melo disse:
23 de maio de 2015 às 11:09

Esses dias fui obrigado a ler isso:"Nesta Especializada, diante do que preceitua a Lei 5584/70, a justiça gratuita de que trata a Lei 1060/50 deve ser prestada pelo Sindicato representante da categoria profissional do empregado."
Até agora estou imaginando o sindicato pagando as custas do processo.
A magistrada não sabe nem porque está indeferindo, mas está indeferindo. Pior, a reclamante recebe menos de 2 salários mínimos. É Brasil.

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