Uma recomendação das 2ª, 5ª e 7ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, publicada em março deste ano, recomenda que os procuradores que atuam em assuntos a elas vinculados encaminhem as promoções de arquivamento de inquéritos policiais diretamente às câmaras revisoras.
No documento, coordenadores dos três órgãos setoriais sugerem que os membros do MPF "submetam as promoções de arquivamento de inquéritos policiais, de procedimentos investigatórios criminais (PICs) e de notícias de fato ou peças de informação diretamente à Câmara competente, para fins de revisão” (OC 1/2015).
A decisão foi tomada em reunião entre os integrantes das câmaras. O subprocurador-geral Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, membro suplente da 5ª CCR, foi voto-vencido na reunião que decidiu pela implantação da recomendação.
No seu entendimento, só o juiz pode arquivar a pedido do Ministério Público. A atuação da câmara se daria num segundo momento, caso o juiz discorde do pedido arquivamento, para confirmá-lo ou designar outro procurador para oferecer a denúncia.
Vasconcelos também considerou a orientação dúbia, pois permite a interpretação de que os procuradores promovam o arquivamento de inquéritos na câmara, sem antes apresentá-los ao Judiciário, conforme determina o artigo 28 do Código do Processo Penal.
"A recomendação é ambígua porque deixa a critério do procurador promover o arquivamento perante o juiz ou perante a câmara, apenas 'recomenda' que o faça perante esta. Ora, ou o artigo 28 do CPP está revogado, e então o arquivamento será promovido na câmara, ou não está revogado, e o arquivamento se dá perante o juiz", questiona.
A Orientação Conjunta 1/2015 em questão não cita o CPP e diz basear-se na Lei Complementar 75/93, que rege os trabalhos do Ministério Público da União. Segundo a recomendação, conforme o artigo 62, IV, da LC 75/93, as câmaras têm o papel de se manifestarem “sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral”.
Mudança de ordem
Para o coordenador da 7ª CCR, o subprocurador-geral da República Mario Luiz Bonsaglia, a recomendação não entra no debate sobre quem deve arquivar a peça policial. “As câmaras estão orientando os procuradores a se dirigem diretamente a ela, não está eliminando a etapa final de os autos ficarem lá encaminhados no Judiciário.”
Ainda que não haja clareza sobre o assunto no documento, Bonsaglia destaca que a decisão final sobre o arquivamento ou não do inquérito policial é sempre do MPF. “Qual a vantagem desse sistema? Economia processual. Eliminar essa triangulação e evitar esse trabalho desnecessário de o juiz ficar examinando os autos sem, ele próprio, poder decidir”, disse.
O coordenador da 2ª CCR, subprocurador-geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, diz que a orientação nada mais é que uma medida que torna mais claro o que a instituição pode fazer. “O MPF já vinha fazendo isso. “Ela [orientação] não saiu do nada. Já é uma prática antiga nossa de fazer o arquivamento do inquérito. Por ser uma prática já consolidada, a gente resolveu fazer uma orientação normativa para positivar, deixar mais claro, que pode ser feito”, disse.
Assim como Bonsaglia, Andrada afirma que a medida dará celeridade ao judiciário. “O fato é que estamos modernizando e agilizando o procedimento. Mesmo porque o inquérito se dirige ao Ministério Público e não ao juiz. O inquérito não tem nenhuma outra função, nenhuma outra razão de ser, nenhuma outra finalidade a não ser municiar o Ministério Público de elementos suficientes para fazer a acusação.”
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A orientação parece caminhar no sentido de impor maior rigor ao controle sobre o exercício negativo da ação penal (arquivamento da investigação).
De fato, na sistemática preconizada pelo art. 28, do CPP, apenas naqueles casos em que o juiz federal discordasse do procurador da República, é que a decisão de arquivamento seria submetida à revisão do órgão colegiado do MPF. Nos casos em que o juiz concordasse, não haveria reexame.
A orientação, por seu turno, obriga a que todo e qualquer caso arquivado pelo procurador da República seja obrigatoriamente revisado pelo órgão colegiado do MPF.
A par de aumentar o rigor do controle da atuação do procurador da República, a orientação desafoga o judiciário que, em casos de arquivamento da investigação, está adstrito à decisão de não denunciar (já que nos casos em que o juiz não concorda com a decisão de arquivamento e remete à revisão pelo órgão colegiado do próprio MPF, se houver homologação pelo órgão revisor, o juiz não poderá recusar).
Convém lembrar que a investigação criminal tem como destinatário o titular da ação penal que, no caso da ação penal pública, é o Ministério Público.
O que a orientação noticiada faz, na prática, é criar uma espécie de recurso de ofício (reexame obrigatório) de toda e qualquer decisão de arquivamento.
Destoa do regime democrático a postura do MPF.
Já arvorou-se nas atribuições da Polícia Judiciária e, com o beneplácito do STF, pode investigar sem qualquer controle.
Agora, avança sobre a competência do Poder Judiciário e, por sua conta e risco, resolve que pode arquivar inquéritos policiais.
O mais curioso é que isso tudo é feito sob o manto da "resolutividade" e da "orientalidade", já que, atualmente no Brasil, resoluções e orientações têm força normativa suficiente para revogar leis em sentido estrito e, em alguns casos, a própria Constituição.
Com tudo isso, avança, também, o Ministério Público sobre as competências do Poder Legislativo.
Menos mal que ainda há no MPF algumas cabeças mais conscientes do papel constitucional do Ministério Público e menos sedentas de poder, como a do Excelentíssimo Subprocurador-Geral Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos.
Esse excesso de prerrogativas asseguradas ao ministério público, corre o risco de ferir mortalmente a constituição e por que não, a democracia....
Sinceramente, acredito no equívoco dos colegas que comentaram antes de mim e manifesto minha satisfação com a recomendação.
O colega citou que trata de excesso de prerrogativas ao MP, ocorre que, na verdade, nada mais é do que direito de revisão de uma postura negativa que é o pedido de arquivamento já decidido por outra turma. Sabemos que, na prática, o juiz, na sua imensa maioria das vezes concorda com o MP, para evitar serviço.
A respeito do colega afirmar que, com a recusa do magistrado, a decisão se daria no órgão colegiado, engana-se, pois o procedimento revela que está decisão pairará sobre o PGJ ou a quem ele ordenar por "longa manus".
Bem, espero ter contribuído a contento.
Até breve!
As premissas que levaram à resolução são quase todas falsas. O inquérito não se dirige ao Ministério Público, ele coleta provas que serão apreciadas pelo juiz, para receber a denúncia, decidir pedidos incidentais ou mesmo arquivar. As figuras do processo penal, dentre elas o MP, o investigado, a vítima e o Estado, utilizam o arcabouço probatório do inquérito, portanto dizer que é só ao MP que ele se dirige é falácia. Quanto a facilitar o trabalho do Judiciário, sabemos que para a autonormatividade do MP os fins justificam os meios, mas a preocupação deveria ser em desentulhar o órgão investigador, que é a Polícia, de investigações sem qualquer viabilidade que são aos montes requisitadas pelo Ministério Público. Essas é que aumentam as cifras de insucesso e acabam aumentando o trabalho desnecessário do Judiciário. Querer subtrair uma função jurisdicional com esse argumento é que não se pode aceitar. O Ministério Público procura uma vez mais agir como puder soberano que não tem zelo pela ordem jurídica instituída quando ela é empecilho para o que considera melhor para a sua atividade. Esperemos que a passividade judicial frente a esses arroubos autoritários diminua.
Estão criando um monstro. O MP, não satisfeito com seu amplo leque de atribuições, quer ressuscitar o extinto Poder Moderador, reunindo em si as funções dos demais órgãos.
Enquanto se apresenta publicamente como guardião da moralidade, por trás concentra esforços em ganhos financeiros, prerrogativas e poderes... O futuro do Brasil é sombrio.
O arquivamento do inquérito policial pelo poder judiciário tem uma razão de ser: a garantia para o cidadão contra a vontade política motiva do Estado.
Tanto é assim que, se o arquivamento for material, não há possibilidade de reabertura do procedimento.
Assim, arquivamento sem pronunciamento judicial não se adequa ao nosso regime democrático.
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