Advogado pode ser contratado apenas pelos honorários de sucumbência, pois não há dispositivo legal que vede esse tipo de remuneração. Assim, 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, a validade de uma cláusula contratual que estipulava o pagamento a um advogado dessa forma.
No caso, o advogado firmou contrato de prestação de serviços com o Banco do Brasil, mas uma cláusula do acordo estabelecia que a remuneração seria por meio de honorários sucumbenciais. Na ação, o profissional pedia a anulação da cláusula e que a Justiça do Trabalho fixasse os valores de pagamento.
Por sua vez, o Banco do Brasil sustentou que as condições contratuais estabelecidas eram legais e afirmou que o contrato espelha o exercício da livre contratualidade, conforme os princípios da boa-fé. O pedido do advogado foi concedido em primeira instância, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).
Em recurso ao TST, o advogado argumentou que assinou o contrato por necessidade, sem discutir nenhuma das cláusulas e que o pagamento dos honorários sucumbenciais não exclui o direito aos honorários advocatícios. Segundo ele, a sucumbência é devida independente do acordo com a parte contratante.
Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do agravo, a cláusula é válida, pois, mesmo o contrato sendo de risco (devido ao modo de remuneração), o advogado sabia dos termos do contrato. "Ainda assim, livremente concordou em assumir, em conjunto com o contratante, o risco pelo sucesso ou não nas demandas".
O ministro ressaltou ainda que, por ser advogado, o profissional tem conhecimento técnico para verificar se as condições oferecidas são vantajosas ou não. "Certamente o advogado vislumbrou no contrato, ainda que sem o pagamento de honorários contratuais, a possibilidade de retorno financeiro, uma vez que o Banco do Brasil, dado o seu porte e poderio econômico, litiga em uma infinidade de demandas", concluiu.
Segundo Corrêa, não houve violação aos artigos 22, 23 e 24, parágrafo 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) nem ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, como alegou o advogado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo AIRR-66240-82.2007.5.23.0026

Nem sei porque uma situação com essa vira notícia. Cada causa é uma causa. Não há duas idênticas. Os honorários cobrados pelo profissional, assim, seguem a mesma lógica. Da mesma forma que o advogado pode trabalhar apenas pela sucumbência, ele pode estipular livremente com seu cliente que a sucumbência pertence a esse, e ainda ajustar que terá direito à sucumbência e mais 5%, 10%, 15% ou 50%. Tudo depende, basicamente, da questão e do ajuste entre as partes. O mundo da mediocridade, no entanto, perde-se em bobagens. Fingem que causas, especialização do advogado, risco, são exatamente idênticos, e aí se lançam sem conhecer as particularidades da atuação criticas diversas. Alguns bandidos até mesmo alteram de ofício os contratos. Maturidade e falta de vontade de compreender a realidade é o que falta aqui na terra da bananeira.
50% a Justiça vai anular!
E porque a Justiça não anulou esse que os honorários contratuais foram fixados em 0%, sr. Prætor (Outros)?
Releia a reportagem MAP.
O atendimento à solicitação do comentarista Prætor (Outros) nos mostra um horizonte ainda mais sombrio do que o estamos acostumados a ver. A bem da verdade, o advogado postulava em face ao "inocente" Banco do Brasil, dizendo que buscando trabalho junto a essa pouco experiente Instituição Financeira, sendo obrigado a assinar um contrato que não pode discutir (que para todos nós é uma grande novidade, já que não se tem notícias de que esse Banco tenha feito isso alguma vez em toda sua história). A questão, na verdade, era trabalhista, mas foi considerado que face à pouca experiência do Banco e à astúcia do advogado, esse não poderia vir a juízo discutir o contrato... A advocacia está bastante acostumada a ver a criminalidade institucional dizer que todos os contratos de honorários são nulos se os juízes assim o desejar, de acordo com a vontade pessoal de cada um deles, porque os clientes são "inocentes" em face à esperteza (?) do advogado (suposto como onipresente e conhecedor de tudo o que ocorre no universo). Para esses não existe cliente desonesto, não existe cliente que mente, e não existe cliente que distorce ou omite fatos. Apenas os advogados agem de má-fé. A constatação de que quando o "cliente" é uma corporação do tamanho do Banco do Brasil o raciocínio é o mesmo, ou seja, que o cliente é "inocente", "coitadinho" nos mostra que simplesmente não há argumentos. Os juízes decidem contra os advogados simplesmente porque querem prejudicar a classe.
Vejam de qual "coitadinho" e "inocente", vítima do astuto e maldoso advogado estamos a falar:
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"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Banco do Brasil contra condenação por danos morais coletivos imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) por vários casos de assédio observados dentro da instituição. O valor da indenização é de R$ 600 mil, que irá para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). "Uma empresa de grande porte tem que manter o controle de seus funcionários, principalmente dos que exercem cargos diretivos", enfatizou o ministro Lelio Bentes, presidente da Turma."
fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/- /asset_publisher/NGo1/content/banco-do-b rasil-e-condenado-por-assedio-moral-cole tivo-e-deve-coibir-a-pratica-em-todo-o-p ais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br %2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTA NCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state %3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id %3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_co l_count%3D1
Essa é a interpretação que os juízes da republiqueta das bananas dão ao art. 22 da lei 8906/94, que afirma com todas as letras que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB O DIREITO AOS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS, AOS FIXADOS POR ARBITRAMENTO JUDICIAL E AOS DE SUCUMBÊNCIA.
Para eles a lei não tem nenhuma serventia então! O poderoso banco pode impor sempre sua nefasta vontade.
Essa é a interpretação que os juízes da republiqueta das bananas dão ao art. 22 da lei 8906/94, que afirma com todas as letras que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB O DIREITO AOS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS, AOS FIXADOS POR ARBITRAMENTO JUDICIAL E AOS DE SUCUMBÊNCIA.
Para eles a lei não tem nenhuma serventia então! O poderoso banco pode impor sempre sua nefasta vontade.
"Os juízes decidem contra os advogados simplesmente porque querem prejudicar a classe."
Há uma semana disse que você vê o judiciário como o culpado de tudo. Já cansou! É sempre o mesmo argumento...
Ocorre que os advogados podem ganhar tanto quanto suas capacidades, não há limites de ganhos, isso de uma forma geral.
Juízes têm que ganhar salários, estão limitados a isso, por isso, vivem criando penduricalhos nos seus salários, auxílios e indenizaçoes imorais de toda espécie, e, ainda, às vezes os salarios são engordados pela venda de sentenças.
A mágoa é evidente e se revela nesses momentos.
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