A prisão preventiva só deve ser decretada se não houver mais nenhuma medida cautelar que possa ser aplicada ao caso. Foi o que decidiu o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder liminar para transformar a prisão processual de um réu em medida cautelar.
No caso, um jovem de 25 anos foi preso com 73 comprimidos de ecstasy e um tubo de lança-perfume. Sua prisão foi substituída pela proibição de frequentar bares, boates e casas de shows. O réu também deve permanecer em casa durante a noite.
De acordo com o processo, a prisão preventiva havia sido decretada com base no distúrbio social que sua suposta atividade causaria. Sua defesa, feita pelo advogado Alberto Zacharias Toron, ressaltou que o acusado é estudante do último ano da Faculdade de Engenharia da Computação, réu primário e tem residência fixa.
Ao analisar o HC apresentado no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que a decretação de prisão deve sempre obedecer às regras da proporcionalidade e às “novas opções fornecidas pelo legislador”. “O juiz somente poderá decretar a medida mais radical — a prisão preventiva — quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos fins colimados pela prisão cautelar”, escreveu.
Por fim, Cruz mencionou ainda que o fato do réu ser primário pode evitar a imposição de pena em regime fechado. Portanto, há a possibilidade de, mesmo condenado, o jovem não tenha a prisão decretada.
“Entendo que, à luz do prazo da prisão cautelar do paciente (superior a 4 meses), das condições pessoais favoráveis que ostenta — em especial sua primariedade —, da natureza da substância estupefaciente, bem como pelo fato de que a quantidade de droga, a par de não ser inexpressiva, também não é vultosa, revela-se mais adequado a imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, finalizou.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 325.113
*Notícia alterada às 11h30 do dia 23/6/2015 para correção de informações

Da mesma forma que muitos crimes no Brasil são culturais a conivência dos nossos magistrados com o crime tambem é cultural, principalmente quando o réu vive bem financeiramente, esse caso deixa isso bem claro.
"concedeu liminar para transformar a pena de prisão preventiva de um acusado de tráfico em uma pena alternativa" (sic). Pena de prisão preventiva? Pena?
"Sua prisão foi substituída pela proibição de frequentar bares, boates e casas de shows. O réu também deve permanecer em casa durante a noite" (sic). Estas medidas são penas alternativas?
Erros crasso. Conjur é um site jurídico, deveria estar mais atento a estas atecnias grosseiras.
Mais uma decisão infeliz que colocará mais traficantes nas ruas e deixará nossos filhos como cobaias destes impunes. Demonstra o lamentável despreparo do nosso falido judiciário. O bom policial coloca sua vida em risco para prender bandidos e depois os vê soltos prestando (des) serviços a comunidade.
Seria interessante e perturbador aplicar uma pena de serviço comunitario, imagine fazendo serviço numa escola com crianças.
Pelo perfil presumido do acusado: jovem de 25 anos, estudante de Engenharia da Computação, traficando êxtase - e não crack, defendido por um dos maiores advogados do país, é de se presumir que não pertence à famosa tríade dos famosos três pês. Assim, a decisão judicial, sensata - admito, mais parece admoestações a um filho festeiro e indisciplinado. Quero crer que a decisão judicial seguiria a mesma linha, se se tratasse de um jovem pobre, negro e favelado, preso com uma pequena quantidade de pó e sem advogado. Quero crer ...
Sentisse nos comentários acima que urge a indignação dos participantes do fórum.
Sem discordar de todas oportunas opiniões colocadas, não poderia deixar de trazer a baila minha PARTICULAR e singela opinião.
Senhores, a Lei autoriza tal possibilidade, os juízes (1o, 2o e 3o grau) ao julgar têm em comum, como sabemos, a obrigação de interpretar a LEI conforme o sentimento mais adequado levado a termo pelo legislador.
Certamente, o Magistrado na oportunidade que teve de analisar os fatos carreados pelo Defensor adotou a posição mais adequada para o caso vertente.
O jovem apenas mudará a logística; i.é, a forma de entrega.
Ao invés de levá-la em domicílio, indicará o seu para que os usuários lá se dirijam e a pegue, vez que não poderá frequentar os locais onde costumeiramente vendia o produto.
Enquanto se "punir" bandido assim, continuaremos batendo recorde de estatística de criminalidade "ignorada".
O jovem apenas mudará a logística; i.é, a forma de entrega.
Ao invés de levá-la em domicílio, indicará o seu para que os usuários lá se dirijam e a pegue, vez que não poderá frequentar os locais onde costumeiramente vendia o produto.
Enquanto se "punir" bandido assim, continuaremos batendo recorde de estatística de criminalidade "ignorada".
O ministro é justo é já concedeu vários habeas corpus em casos de presos pobres, negros e favelados, já concedeu aos meus clientes que são em grande parte favelados e pobres.
Ótima decisão!.
.
Agora nosso amigo já pode voltar a vender suas droguinhas em paz!
.
Por isso que eu gosto do garantismo. Podemos assassinar, estuprar, roubar e traficar à vontade, que no final está tudo "garantido".
O ministro está certíssimo. O Brasil abriga a quarta maior população carcerária do mundo. Só perde para os Estados Unidos, Rússia e China. E desta imensa população carcerária a metade é composta de presos provisórios, vale dizer: sem condenação. Portanto tem mais é que cumprir a LEI do país e soltar o povo e ao invés de construir cadeias, levantar escolas e assim daqui 20 anos teremos uma nova geração de brasileiros. O que previne o crime é a educação e não a pena.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login