O fato de Marcelo Odebrecht ser presidente da Holding Odebrecht é indício de que ele sabia dos fatos ilícitos que vinham ocorrendo na empresa. Com esse entendimento, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu liminar em Habeas Corpus impetrado a favor do executivo e manteve a detenção ordenada pelo juiz federal Sergio Moro.
Ao determinar a prisão preventiva do presidente da Odebrecht, Moro aplicou uma espécie de versão brasileira da teoria do domínio do fato para explicar por que deveriam ficar atrás das grades.
O juiz avaliou que, “considerando a duração do esquema criminoso, pelo menos desde 2004 (…) e o valor milionário das propinas pagas aos dirigentes da Petrobras, parece inviável que ele fosse desconhecido dos presidentes das duas empreiteiras”. Ele disse que a prisão preventiva é necessária diante de “um contexto de criminalidade desenvolvida de forma habitual, profissional e sofisticada”.
Em comunicado à imprensa, a Odebrecht afirmou que a prisão é “uma afronta ao Estado de Direito”, e ressaltou que vem colaborando com a Justiça.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
HC 5023725-56.2015.4.04.0000

Que coisa horrível este país, em que pessoas puras e inocentes são mantidas na prisão.
A prisão preventiva é praticada em todas nações democratas e livres do planeta, desde que bem fundamentadas.
Em princípio sou contrário a Teoria do Domínio do Fatos, entretanto, pelo "princípio da coerência" todos em casos análogos devem sofrer o "domínio dos fatos" pelo mesmo julgador, resta saber qual será a posição no STJ ou STF? pois ali sim o direito deve ser igual para todos os brasileiros. Neste caso fica impossível analisar sem ao menos saber os julgados anteriores dos juízes em questão, já quem envolve 2(dois). Se em julgados anteriores, onde se pode "comparar" os mesmos agem nessa mesma "linha" são "coerentes", caso contrário??
O "domínio dos fatos" deve subir aos tribunais superiores, salvo engano já teve julgado no STF por alguns Ministros utilizando essa teoria no caso "mensalão", resta saber se tornará uma forte jurisprudência,ai sim seria coerente, pois seria para um maior número de réus.
Por óbvio à corrupção deve ser combatida, é um dos piores crimes que existem, entretanto não posso e nem devo fazer julgamento de mérito, seja quem o qual empresário, partido, pois "denúncias" tem muitas, mas muitas mesmo, de qualquer agente público ou qualquer administrado, o que muda é a $$$, e sai na mídia, apenas o que muda é a proporção.
Resta saber como será o desfecho e aplicações de outras "denúncias" de corrupção, como a "zelotes" ainda na esfera nacional só que com bem menos interesse da mídia. Só algo que pode servir para estudo na aplicação e interpretação de juízes: no caso da "lava-jato" não li reclamação de procurador sobre o juiz, mas na "zelotes" há uma reclamação, ou seja, "dois juízes, duas medidas" pelo menos no âmbito da 1° instância, claro que os procuradores são pessoas diferentes também.
Fonte: onjur.com.br/2014-set-01/claus-roxin-cri tica-aplicacao-atual-teoria-dominio-fato
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