HC não pode ser usado em substituição a recurso ordinário

Habeas Corpus não pode ser usado em substituição ao recurso ordinário. Com esse entendimento, o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao HC 128.975 impetrado por um acusado da prática de associação para o tráfico internacional de entorpecentes, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Ele pedia para responder ao processo em liberdade alegando excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

De acordo com os autos, o réu está preso desde dezembro de 2013, junto com outras 11 pessoas, em razão dos fatos investigados pela operação Antares, da Polícia Federal, na qual foram apreendidos 38 quilos de cocaína e 222 quilos de maconha. A droga vinha do Paraguai escondida em cargas ou em carros de passeio. Junto com o irmão, o acusado seria o responsável pela logística de transporte e distribuição dos entorpecentes na Serra Gaúcha (RS) e no Vale do Itajaí (SC).

O ministro Barroso ressaltou que a 1ª Turma do STF já consolidou entendimento de que é inadmissível a utilização de HC em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal, o que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via processual escolhida. Destacou, ainda, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses que autorizariam a concessão da ordem de ofício.

Segundo ele, o tema do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não foi apreciado pelo STJ, o que impede a imediata análise da matéria pelo Supremo, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, observou o relator, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em HC lá impetrado, registrou a complexidade da causa, que apura a prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes supostamente cometido por 12 denunciados, organizados na forma de associação criminosa.

A corte regional também assinalou que a demora na conclusão da instrução criminal ocorre porque ainda estão pendentes de cumprimento cartas rogatórias de inquirição de testemunhas residentes no Paraguai, arroladas por outro acusado, “não sendo possível atribuir o prolongamento da fase instrutória ao juízo”.

Para o ministro Barroso, o entendimento adotado pelas instâncias de origem está em conformidade com a jurisprudência do STF, no sentido de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa. No caso, ressaltou a aparente complexidade do processo em questão, uma vez que envolve número expressivo de acusados e a necessidade de realização de diversas diligências. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

HC 128.975

Spartacus disse:
06 de julho de 2015 às 13:32

(CONTINUÇÃO)... E não tem mesmo sentido estabelecer uma restrição com fundamento no desígnio de reduzir a sobrecarga de trabalho em decorrência do volume de HCs que afluem para um tribunal, porque isso significa subordinar a liberdade de alguém, que se encontra ameaçada, ao desejo de reduzir a carga de trabalho dos órgãos jurisdicionais que compõem o STF. Ou seja, o direito fica à espera e refém, na fila, da velocidade com que os órgãos jurisdicionais se desincumbem do seu mister. Com todo o respeito, isso é uma fragorosa, estridente e assustadora subversão de valores.

A comunidade jurídica espera, sinceramente, que o Plenário do STF se pronuncie o mais rapidamente possível sobre essa questão e que o resultado seja o de proscrever e debelar de uma vez por todas o retrocesso inaugurado pelo nuper-entendimento da 1ª Turma, restabelecendo a jurisprudência dantes pacificada da Corte no sentido de admitir sem peias o HC substitutivo, examinando-se o cabimento e conhecimento do “writ” em cada caso sob outros fundamentos mais legítimos e de direito.

De qualquer modo, a biografia dos ministros que aderiram a tal retrocesso ficará para sempre arranhada e com a nódoa de terem adotado um entendimento fundado na motivação real de reduzirem sua própria carga de trabalho e para tanto terem usado falácias grosseiras para dar ao entendimento uma aparência de legitimidade jurídica forjando argumentos que não convencem (embora se imponham pela força da investidura) e que ocultam o verdadeiro motivo do entendimento reacionário.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
06 de julho de 2015 às 13:36

O gozado é que o próprio ministro Marco Aurélio, que inaugurou a inflexão do entendimento, retratou-se em entrevista concedida à Conjur, declarando-se arrependido de ter mudado sua opinião a respeito do “habeas corpus” substitutivo porque tal mudança representa um retrocesso técnico e tinha como fundamento uma questão exógena e despida de qualquer aspecto jurídico: visava reduzir o volume de HCs substitutivos que afluem para o STF. Ou seja, a alteração de entendimento funda-se exclusivamente num anelo de índole administrativa (administração de processos) e de sonegação da tutela jurisdicional com real prejuízo para o bem maior que alguém pode titularizar em nosso sistema jurídico, que é a liberdade.

Já escrevi sobre isso quando da inflexão do entendimento da 1ª Turma do STF. É lamentável que persista. Mais lamentável ainda é que os ministros da 1ª Turma não têm a dignidade de afetar a questão ao Plenário da Suprema Corte, pois a 2ª Turma segue firme com o entendimento de que o “habeas corpus” substitutivo é cabível, exceção feita ao ministro Dias Toffoli, que afetou o julgamento do HC substitutivo nº 113.198, mas a questão acabou não sendo objeto de apreciação e julgamento por fato superveniente que conduziu à declaração de prejudicialidade do “writ”.

Como a 2ª Turma admite amplamente o HC substitutivo e há, na 1ª Turma, ministros que também o admitem sem restrições, certamente no Plenário do STF prevalecerá a tese de admissibilidade do HC substitutivo. (CONTINUA)...

Marcos Alves Pintar disse:
06 de julho de 2015 às 13:54

Nada disso. O Supremo NÃO FIRMOU nenhuma posição sobre o tema. O que o STF fez foi negar o exercício da ação constitucional PARA UM CIDADÃO ESPECÍFICO, que por razões diversas é alguém que precisa ser apenado de acordo com os critérios de dominação dos agentes públicos. Hoje mesmo, ou amanhã, o mesmo Supremo estará decidindo de forma diametralmente oposta, para proteger algum protegido. Nessa época (2015), com todos os meios de comunicação que temos hoje, já era tempo da Suprema Corte adotar mais cautelar para esconder o fato de que ali Constituição não vale nada. Essas particularizações, e constatação de que a Corte NÃO POSSUI NENHUMA ISENÇÃO, está na boca do povo, e naturalmente não é bom para o regime democrático.

Feller disse:
06 de julho de 2015 às 17:20

Caro Supremo,
Você é livre para entender como bem quiser. Afinal, tem a prerrogativa de "errar por último".
No entanto, não é admissível que havendo apenas duas turmas decidindo matérias tão caras ao cidadão (sobre o conhecimento de habeas corpus), a matéria não seja definitivamente julgada pelo Pleno.
Enquanto isso não ocorre, o jurisdicionado precisa, além de um bom advogado, de uma boa mandinga: é que o seu futuro dependerá, primordialmente, da sorte. Se cair em uma turma, sua liberdade será analisada. Se cair em outra, não será.
Por que continuar decidindo matéria tão importante a conta gotas, sem uma uniformização do entendimento?
Corra, STF, e decida logo a questão. A sorte não pode ser elemento preponderante na análise da situação jurídica de nenhum jurisdicionado!

Gabriel da Silva Merlin disse:
06 de julho de 2015 às 18:03

Enquanto continuar essa doutrina absurdamente absoluta e inflexível à total e ampla proteção concedida pela via do Habeas Corpus o STF vai cada vez ser inundado mais com ações dessa espécie.

E ai não adianta ficar reclamando de o STF ter que julgar casos como roubo de galinha, doces e pedaços de picanha (sim, é verdade). E assim nós caminhamos, o Pais onde o plenário da Suprema Corte tem que se manifestar sobre o caso em que foi roubado um chinelo de R$ 16,00 (dezesseis reais).

Ai eu me pergunto, se a Suprema Corte fica resolvendo esse tipo de situação imagina o que não deve aparecer na 1º instância...

Gabriel da Silva Merlin disse:
06 de julho de 2015 às 18:03

Enquanto continuar essa doutrina absurdamente absoluta e inflexível à total e ampla proteção concedida pela via do Habeas Corpus o STF vai cada vez ser inundado mais com ações dessa espécie.

E ai não adianta ficar reclamando de o STF ter que julgar casos como roubo de galinha, doces e pedaços de picanha (sim, é verdade). E assim nós caminhamos, o Pais onde o plenário da Suprema Corte tem que se manifestar sobre o caso em que foi roubado um chinelo de R$ 16,00 (dezesseis reais).

Ai eu me pergunto, se a Suprema Corte fica resolvendo esse tipo de situação imagina o que não deve aparecer na 1º instância...

Helio Telho disse:
06 de julho de 2015 às 18:59

Que pena que esses movimentos tendentes a evitar a banalização do Habeas Corpus sejam meramente espasmódicos e seletivos.

Vladimir de Amorim silveira disse:
06 de julho de 2015 às 20:44

O imortal Advogado Sobral Pinto impetrou habeas corpus com fundamento na lei de proteção ao animal no tempo do regime militar , sendo concedida a ordem . Ou seja, os juízes militares eram mais corajosos dos que os de hoje.

Não devemos acabar com os habeas corpus, devemos é acabar com esse câncer que é as férias de 75 dias por ano do judiciário. Imaginamos quantos recursos serão julgados há mais se acabarmos com esse câncer, ou seja, com essas férias?

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