Por considerar não ter havido dolo, o juiz Ullisses Augusto Pascolati Júnior, do Juizado Especial Criminal de São Paulo, rejeitou queixa-crime proposta por um homem por causa de uma discussão no Facebook que gerou uma série de ofensas. O autor alegou ter sido vítima de calúnia e difamação.
O imbróglio, que ocorreu na página do Facebook do Club Athletico Paulistano, começou após uma associada publicar uma mensagem na qual criticou a escolha do autor para fazer uma palestra no local sobre o tema “história nuclear”. O post gerou uma enorme discussão e trocas de ofensas.
Na queixa-crime, o palestrante acusou a associada de ter procedido uma série de ofensas à sua honra. A ré, por sua vez, negou as acusações. Disse que não ocorreu crime de calúnia nem difamação; no máximo teria havido injúria, porém o tipo penal não era objeto da ação.
Ao analisar o caso, o juiz disse que o crime de difamação exige dolo: ou seja “a vontade livre e consciente de imputar, por qualquer forma que seja — escrita, oral ou gestual — fato desonroso a alguém, verdadeiro ou não”. O mesmo se exige com relação ao crime de injúria, “que consiste na vontade livre e consciente de ofender a honra do sujeito passivo atingindo seus atributos morais, físicos, intelectuais ou mesmo sociais”.
Na avaliação de Pascolati, apesar da discussão acalorada na rede social, não é possível afirmar que a mesma fora iniciada com dolo. Segundo o juiz, “infelizmente as redes sociais, em especial o Facebook, tornou terreno fértil para as pessoas extrapolarem o limite da urbanidade e do respeito”.
“Por intermédio do Facebook, os comentários tornam-se imediatamente visíveis a todos os integrantes da 'comunidade' os quais, além de 'curtir' os comentários, fazem imediatamente novos comentários […]. Logo, diante deste imediatismo, alguns comentários 'posts' na página do Facebook não são pensados ou refletidos e são produzidos inopinadamente, no mais das vezes decorrentes de 'incontinência verbal”, escreveu o juiz.
E decidiu: “Nesse sentido, sendo a ofensa à honra fruto de incontinência verbal, provocada por explosão de emocional ocorrida em acirrada discussão, não se configuram os delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal”.
Clique aqui para ler a decisão.

O facebook é uma extensão do meio social. É um modo de comunicação escrito, assim como a linguagem verbal. Escrever exige um processo de reflexão - e se dá de forma bem mais lenta - que uma conversa ou uma dicussão em meio não-virtual.
Fiquei assustada com a decisão. O Direito exige exatamente para coibir que "incontinências verbais" - sejam através da linguagem escrita ou falada, ultrapassem o limite do respeito e incorram em crime de injúria, calúnia ou difamação.
No mínimo, o autor assumiu o risco de produzir o resultado.
Sinceramente, que decisão perigosa.
Quem ofende alguém, pessoalmente, por escrito, pela internet, por intermédio de terceiros, etc, o faz por que assim desejou fazer. Quem ofende quer machucar o outro, magoar, causar tristeza, humilhação.
Exceção se tivesse feito a ofensa sob forte ameaça a sua vida ou a vida de terceiros, ou sob a mira de uma arma, nas demais hipóteses, quem ofende o faz por que assim quis fazer, ou será que existe ofensas morais por negligência, imprudência ou imperícia? Me poupe.
Decisão ridícula.
Quem ofende alguém, pessoalmente, por escrito, pela internet, por intermédio de terceiros, etc, o faz por que assim desejou fazer. Quem ofende quer machucar o outro, magoar, causar tristeza, humilhação.
Exceção se tivesse feito a ofensa sob forte ameaça a sua vida ou a vida de terceiros, ou sob a mira de uma arma, nas demais hipóteses, quem ofende o faz por que assim quis fazer, ou será que existe ofensas morais por negligência, imprudência ou imperícia? Me poupe.
Decisão ridícula.
São as Incontinências urinária e intestinal. As demais devem ser ponderadas pois nem sempre representam a real intenção de quem comenta. Ademais, o FACE é um caldo de cultura propício a proliferação de bate-boca onde todos falam, criticam e ninguém tem razão.
São as Incontinências urinária e intestinal. As demais devem ser ponderadas pois nem sempre representam a real intenção de quem comenta. Ademais, o FACE é um caldo de cultura propício a proliferação de bate-boca onde todos falam, criticam e ninguém tem razão.
Ponderem seus comentários , porque , se , um de nós , simples mortais , cometermos "incontinência verbal" analisando a Decisão , certamente , seremos condenados pelos "corporativistas de plantão" , no mínimo , por reverberar adjetivos e/ou conceitos dirigidos à uma "Divindade" .
Sinceramente, quem discorda da decisão deve viver em alguma utopia na qual discussões acirradas não existem ou são um crime tão grave a ponto de afrontar a consciência coletiva. O direito penal não existe para tutelar brigas de Facebook. Perigoso seria se o Estado-juiz fosse onipotente a ponto de se autorizar a coibir briguinhas de Internet e aplicar sanções penais -- as espécies de sanções mais graves em um ordenamento jurídico -- a pessoas cujo único "crime" foi o de participar de altercações insignificantes. A decisão, longe de ser "ridícula", é a única aceitável. No mais, parece-me que a decisão foi prolatada em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante e não havia nenhum bom motivo para contra ela se insurgir.
Se ocorreu ofensa não importa se é verbal pessoal, verbal por vídeo, escrita por carta, escrita por redes sociais, enfim se houve ofensa, houve tipificação de qualquer conduta no código penal deve-se aplicar a sanção.
O Facebook está isento de calunia, difamação ou injúria? acredito que não.
Calunia, difamação, ou injúria são somente pessoais? Não, e nem deve.
Segundo a matéria, o juiz:
“infelizmente as redes sociais, em especial o Facebook, tornou terreno fértil para as pessoas extrapolarem o limite da urbanidade e do respeito”
Isto acontece porque há sensação de impunidade, então, cabe ao Estado tutelar e aplicar a sanção cabível, quem impõe "limites" é o direito, e este, está em qualquer esfera da convivência humana, crimes contra a honra não há limites para a consumação, portanto não precisa ser pessoalmente, neste caso não precisa de uma nova lei, apenas aplicar o previsto no (Capítulo V do CP).
"Incontinência verbal" se dá muito mais verbalmente do que na escrita, acredito que qualquer ser humano PENSA mais para escrever do que falar. Não sei o teor das ofensas ou se foi ofensas "trocadas", mas o que resulta isso é a "sensação de impunidade" . O (Capítulo V do CP) não precisa de legislação nova para ser aplicado na era digital, basta apenas aplicar independente do meio de propagação.
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