Ofensas no Facebook não configuram crime de calúnia ou difamação

Por considerar não ter havido dolo, o juiz Ullisses Augusto Pascolati Júnior, do Juizado Especial Criminal de São Paulo, rejeitou queixa-crime proposta por um homem por causa de uma discussão no Facebook que gerou uma série de ofensas. O autor alegou ter sido vítima de calúnia e difamação.

O imbróglio, que ocorreu na página do Facebook do Club Athletico Paulistano, começou após uma associada publicar uma mensagem na qual criticou a escolha do autor para fazer uma palestra no local sobre o tema “história nuclear”. O post gerou uma enorme discussão e trocas de ofensas.

Na queixa-crime, o palestrante acusou a associada de ter procedido uma série de ofensas à sua honra. A ré, por sua vez, negou as acusações. Disse que não ocorreu crime de calúnia nem difamação; no máximo teria havido injúria, porém o tipo penal não era objeto da ação.

Ao analisar o caso, o juiz disse que o crime de difamação exige dolo: ou seja “a vontade livre e consciente de imputar, por qualquer forma que seja — escrita, oral ou gestual — fato desonroso a alguém, verdadeiro ou não”. O mesmo se exige com relação ao crime de injúria, “que consiste na vontade livre e consciente de ofender a honra do sujeito passivo atingindo seus atributos morais, físicos, intelectuais ou mesmo sociais”.

Na avaliação de Pascolati, apesar da discussão acalorada na rede social, não é possível afirmar que a mesma fora iniciada com dolo. Segundo o juiz, “infelizmente as redes sociais, em especial o Facebook, tornou terreno fértil para as pessoas extrapolarem o limite da urbanidade e do respeito”.

“Por intermédio do Facebook, os comentários tornam-se imediatamente visíveis a todos os integrantes da 'comunidade' os quais, além de 'curtir' os comentários, fazem imediatamente novos comentários […]. Logo, diante deste imediatismo, alguns comentários 'posts' na página do Facebook não são pensados ou refletidos e são produzidos inopinadamente, no mais das vezes decorrentes de 'incontinência verbal”, escreveu o juiz.

E decidiu: “Nesse sentido, sendo a ofensa à honra fruto de incontinência verbal, provocada por explosão de emocional ocorrida em acirrada discussão, não se configuram os delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal”.

Clique aqui para ler a decisão.

Giselle Souza

é repórter do Anuário da Justiça.

Letícia_Lemos disse:
10 de julho de 2015 às 10:14

O facebook é uma extensão do meio social. É um modo de comunicação escrito, assim como a linguagem verbal. Escrever exige um processo de reflexão - e se dá de forma bem mais lenta - que uma conversa ou uma dicussão em meio não-virtual.

Fiquei assustada com a decisão. O Direito exige exatamente para coibir que "incontinências verbais" - sejam através da linguagem escrita ou falada, ultrapassem o limite do respeito e incorram em crime de injúria, calúnia ou difamação.

No mínimo, o autor assumiu o risco de produzir o resultado.

Sinceramente, que decisão perigosa.

Delegado Ari Carlos disse:
10 de julho de 2015 às 11:20

Quem ofende alguém, pessoalmente, por escrito, pela internet, por intermédio de terceiros, etc, o faz por que assim desejou fazer. Quem ofende quer machucar o outro, magoar, causar tristeza, humilhação.
Exceção se tivesse feito a ofensa sob forte ameaça a sua vida ou a vida de terceiros, ou sob a mira de uma arma, nas demais hipóteses, quem ofende o faz por que assim quis fazer, ou será que existe ofensas morais por negligência, imprudência ou imperícia? Me poupe.
Decisão ridícula.

Delegado Ari Carlos disse:
10 de julho de 2015 às 11:20

Quem ofende alguém, pessoalmente, por escrito, pela internet, por intermédio de terceiros, etc, o faz por que assim desejou fazer. Quem ofende quer machucar o outro, magoar, causar tristeza, humilhação.
Exceção se tivesse feito a ofensa sob forte ameaça a sua vida ou a vida de terceiros, ou sob a mira de uma arma, nas demais hipóteses, quem ofende o faz por que assim quis fazer, ou será que existe ofensas morais por negligência, imprudência ou imperícia? Me poupe.
Decisão ridícula.

Fernando José Gonçalves disse:
10 de julho de 2015 às 14:16

São as Incontinências urinária e intestinal. As demais devem ser ponderadas pois nem sempre representam a real intenção de quem comenta. Ademais, o FACE é um caldo de cultura propício a proliferação de bate-boca onde todos falam, criticam e ninguém tem razão.

Fernando José Gonçalves disse:
10 de julho de 2015 às 14:16

São as Incontinências urinária e intestinal. As demais devem ser ponderadas pois nem sempre representam a real intenção de quem comenta. Ademais, o FACE é um caldo de cultura propício a proliferação de bate-boca onde todos falam, criticam e ninguém tem razão.

Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 disse:
10 de julho de 2015 às 15:06

Ponderem seus comentários , porque , se , um de nós , simples mortais , cometermos "incontinência verbal" analisando a Decisão , certamente , seremos condenados pelos "corporativistas de plantão" , no mínimo , por reverberar adjetivos e/ou conceitos dirigidos à uma "Divindade" .

Diogo Duarte Valverde disse:
10 de julho de 2015 às 17:47

Sinceramente, quem discorda da decisão deve viver em alguma utopia na qual discussões acirradas não existem ou são um crime tão grave a ponto de afrontar a consciência coletiva. O direito penal não existe para tutelar brigas de Facebook. Perigoso seria se o Estado-juiz fosse onipotente a ponto de se autorizar a coibir briguinhas de Internet e aplicar sanções penais -- as espécies de sanções mais graves em um ordenamento jurídico -- a pessoas cujo único "crime" foi o de participar de altercações insignificantes. A decisão, longe de ser "ridícula", é a única aceitável. No mais, parece-me que a decisão foi prolatada em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante e não havia nenhum bom motivo para contra ela se insurgir.

WF Estudante disse:
13 de julho de 2015 às 09:56

Se ocorreu ofensa não importa se é verbal pessoal, verbal por vídeo, escrita por carta, escrita por redes sociais, enfim se houve ofensa, houve tipificação de qualquer conduta no código penal deve-se aplicar a sanção.

O Facebook está isento de calunia, difamação ou injúria? acredito que não.
Calunia, difamação, ou injúria são somente pessoais? Não, e nem deve.

Segundo a matéria, o juiz:
“infelizmente as redes sociais, em especial o Facebook, tornou terreno fértil para as pessoas extrapolarem o limite da urbanidade e do respeito”

Isto acontece porque há sensação de impunidade, então, cabe ao Estado tutelar e aplicar a sanção cabível, quem impõe "limites" é o direito, e este, está em qualquer esfera da convivência humana, crimes contra a honra não há limites para a consumação, portanto não precisa ser pessoalmente, neste caso não precisa de uma nova lei, apenas aplicar o previsto no (Capítulo V do CP).
"Incontinência verbal" se dá muito mais verbalmente do que na escrita, acredito que qualquer ser humano PENSA mais para escrever do que falar. Não sei o teor das ofensas ou se foi ofensas "trocadas", mas o que resulta isso é a "sensação de impunidade" . O (Capítulo V do CP) não precisa de legislação nova para ser aplicado na era digital, basta apenas aplicar independente do meio de propagação.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.