Tortura é prática comum, mas casos nem sempre chegam à Justiça

Dezoito anos após a promulgação da Lei 9.455/1997, que pune a tortura, o Brasil ainda convive com a prática. Desde 2005, 699 processos contra o crime foram movidos apenas na Justiça do Rio de Janeiro. Desses, 219 já foram julgados, sendo que em 197 casos houve condenações em primeira instância. No segundo grau, o estado é o que possui mais decisões entre 2005 e 2010, segundo estudo da ONG Conectas e do Núcleo de Estudos da Violência da USP, divulgado neste domingo (12/7) pelo jornal O Globo.

A tortura é crime hediondo, inafiançável e sem direito a anistia, punível com pena de até 21 anos e quatro meses de prisão.

No entanto, o presidente da Comissão de Segurança Pública da OAB-RJ, Breno Melaragno, afirma que casos de tortura dificilmente chegam à Justiça, seja por medo das vítimas, seja por uma dificuldade prática em se apurar a ocorrência.

Além disso, Melaragno diz ser difícil responsabilizar agentes públicos pelo crime, uma vez que eles estão protegidos pela autoridade que o cargo lhes confere. Segundo o levantamento da Conectas e da USP, de 75 decisões em segunda instância no Rio entre 2005 e 2010, só 22 envolviam servidores, e, em 10 desses casos, eles foram absolvidos. Além disso, a pesquisa concluiu que agentes públicos acusados de tortura têm menos chances de serem condenados do que os agentes privados.

As polícias Civil e Militar são frequentemente acusadas, especialmente por aqueles mais pobres, de praticarem tortura nos suspeitos. Desde 2010, a PM do Rio abriu 15 procedimentos para investigar 91 policiais — inclusive os 25 que respondem pelo desaparecimento do pedreiro Amarildo, em 2013. Nesse período, 18 agentes foram expulsos da corporação pelo crime.

Os detidos em prisões e instituições de reeducação de jovens também frequentemente se queixam de serem vítimas de tortura. Em 2013, três internas de 15 a 17 anos do Educandário Santos Dumont, na Ilha do Governador, contaram a defensores públicos que era comum o castigo da “bailarina”, segundo o qual elas eram algemadas em grades acima de suas cabeças e obrigadas a ficar na ponta dos pés enquanto apanhavam.

Em 2011, o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, órgão ligado à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, fez uma vistoria nas prisões e centros educacionais mantidos pelo Departamento Geral de Ações Socioeducativas. Os fiscais verificaram indícios de tortura em quase todas as 50 visitas que fizeram.

Doze sindicâncias foram abertas pela Secretaria de Administração Penitenciária do Rio para apurar a prática entre 2012 e 2014, mas apenas três estão em curso. As demais foram arquivadas.

Militares: torturadores e torturados
A tortura também é uma prática usual nas Forças Armadas, e não apenas contra civis. Conforme o jornal O Globo, a Justiça Militar do Rio julgou 299 casos desde 2005. Todos eles são relatos de maus-tratos e lesão corporal praticados por instrutores durante o treinamento dos oficiais. Parte das acusações, porém, foi modificada para delitos mais leves, como violência contra inferior e ofensa aviltante.

Um tenente de 26 anos sofreu uma parada cardíaca e ficou com uma ferida profunda nas costas durante curso no Centro de Instrução de Operações Especiais do Exército. Sete militares foram denunciados. Contudo, o caso foi enquadrado como maus-tratos, e não tortura, e todos foram absolvidos. A família recorreu ao Supremo Tribunal Federal, mas a corte trancou a ação.

 

Ademilson Pereira Diniz disse:
12 de julho de 2015 às 13:38

Bem, isto é do conhecimento público. De fato, a tortura é 'feijão com arroz' nos porões dos aparelhos repressivos do ESTADO (há, sim, algumas exceções, louvabilíssimas) e a questão é saber como reprimir essa prática, que humilha a nós todos. Só há uma fórmula: a inversão do ônus da prova, acompanhada a apuração do caso, é óbvio, com a institucionalização da FEDERALIZAÇÃO desse tipo de crime: não vá a polícia civil querer apurar esse tipo de crime, cometido por seu próprios agentes, ou da polícia militar, cometido por seus 'companheiros' de farda. Desde que essa lesão é uma grave lesão a bem jurídico protegido pelo ESTADO, este deve concorrer para que não ocorra no interior de suas próprias instituições, socorrendo aquele que, de alguma forma submetido ao SEU PODER (o poder de deter, prender e subtrair uma pessoa das vistas do povo em geral e submetê-la encarcerada exclusivamente sob suas próprias vistas), deve, ao menos proporcionar-lhe o DIREITO de acusar, mesmo sem provas, os seus agressores, cabendo ao ESTADO a contraprova desse tipo de crime. Exigir que o 'torturado' PROVE o que ocorreu na calada da noite, 'inter murus' do aparelho repressivo, é submetê-lo a NOVA TORTURA. Pergunto: por que não se criou até hoje o MINISTÉRIO PÚBLICO DE DIREITOS HUMANOS, sendo atribuído ao Promotor de Justiça ingressar a 'qualquer hora', independente de autorização, em TODAS as delegacias de polícia, interceptar viaturas policiais para verificar as condições dos presos transportados e, sobretudo, receber denúncias de atuais e ocorrentes torturas? Já que o ESTADO, mesmo após a CONSTITUIÇÃO/88, que tornou esse crime hediondo e inafiançável, ficou só no discurso, deve ele aparelhar-se para PROVAR que NÃO houve a tortura denunciada.

Alessandro Gutman disse:
12 de julho de 2015 às 14:45

Eu quero parabenizar o excelente comentário do Doutor Ademilson Pereira Diniz. Eu concordo com a sugestão do nobre causídico ao levantar a hipótese de inversão do ônus da prova nos casos que envolvem o crime de tortura. O comentarista foi preciso ao afirmar que este tipo de crime ocorre na calada da noite, longe de testemunhas e dentro das instituições de segurança e/ou de detenção. Submeter a vítima deste hediondo crime a provar que sofreu tal tipo de violação é promover nova tortura. Afinal, não é segredo que há corporativismo entre os integrantes das forças de segurança para fraudar, modificar, ocultar e destruir as eventuais provas do crime de tortura. Assim, é evidente e cristalino a necessidade de federalização na busca pela responsabilização dos autores deste crime. Somente afastando dos agentes públicos estaduais a responsabilidade pela apuração deste crime é que teremos uma lisura no procedimento de investigação e julgamento de tais crimes.

Deve ser de responsabilidade dos agentes públicos acusados do crime de tortura provarem que não são os autores de tal delito. Ainda, deve-se promover a proteção à vítima de sofrer coação ou novas torturas. Estendendo esta proteção aos amigos próximos e familiares dele. Somente assim, podemos mudar esta política de inflingir dor para conseguir "educar" os chamados "desviantes do sistema".

Se alguém cometer um crime, que seja responsabilizado dentro dos ditames da lei e sob o manto de proteção aos direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal. A nossa Lei maior deve ser obedecida, sob pena de se tornar apenas belas palavras em um papel.

Cumprimento o nobre colega pela brilhante colocação.

Cordialmente,
Dr. Alessandro Gutman - Advogado Criminalista
(OAB/RJ 189.927)

Servidor estadual disse:
12 de julho de 2015 às 15:08

A saída é barata, útil a todos os setores da polícia e da sociedade: filmagem de todos os ambientes internos com imagens gravadas na Corregedoria de Polícia. Ao menos extirparia tal prática nas Delegacias onde ainda se insiste nesta prática nefasta e condenada por toda população.

Ferraciolli disse:
13 de julho de 2015 às 15:03

Inverter o ônus da prova?
Brilhante!
Mas não seria mais prático instituir a responsabilidade penal objetiva dos agentes públicos investigados por tortura?
Vamos logo defenestrar os direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório.
Depois, e só reescrever a históriada humanidade é o próprio direito penal.
"É mais fácil legalizar certas coisas do que legitima-la..."

Bellbird disse:
13 de julho de 2015 às 16:53

Creio que neste caso caberia ao policial provar que não bateu?

Ele é réu e caberia ao réu provar que não bateu?
Neste contexto teríamos a prova diabólica no processo penal.
Realmente, todo castigo é pouco para quem é policial.

Bellbird disse:
13 de julho de 2015 às 16:53

Creio que neste caso caberia ao policial provar que não bateu?

Ele é réu e caberia ao réu provar que não bateu?
Neste contexto teríamos a prova diabólica no processo penal.
Realmente, todo castigo é pouco para quem é policial.

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