A Associação Nacional dos Procuradores da República elaborou nota técnica considerando “indesculpável” a lacuna na legislação brasileira sobre os crimes de terrorismo e de financiamento a atividades terroristas. A entidade, por outro lado, critica proposta desenhada pelo governo federal (o Projeto de Lei 2016/2015, apresentado à Câmara dos Deputados), por ser pouco técnica e nem citar o termo “terrorismo” em uma linha sequer.
A ideia do Planalto é criar o conceito de organização terrorista dentro da Lei das Organizações Criminosas e punir quem promover, constituir ou integrar esse tipo de grupo com 8 a 12 anos de prisão. Para a ANPR, isso seria uma “tipificação indireta” e ineficaz, pois “as medidas preventivas contra o terror têm lógica diversa (…) e até mais urgentes daquelas usadas contra o crime organizado”.
A entidade defende o Projeto de Lei 44/2014, escrito pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR). Se aprovado, o texto seria uma lei nova, fixando 15 a 30 anos de reclusão para quem “provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa”. A pena subiria até 30 anos em caso de morte.
Na opinião da ANPR, esse texto é mais claro e abrangente, abrindo espaço para condenações mesmo quando atos são cometidos sem motivação política, religiosa ou racial — como limita o projeto do Poder Executivo. E fixa penas proporcionais e “adequadas à gravidade das condutas”.
De qualquer forma, a nota avalia que transformar terrorismo em crime é urgente. “A mora para com esta obrigação está prestes a levar o país à vexaminosa e grave posição de receber sanções econômicas no seio do Gafi (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo) […] Até Cuba, Bolívia e Rússia já adequaram suas legislações”, ressaltam os procuradores.
Essa é uma demanda antiga do Ministério Público Federal e de outros setores. Opositores entendem não seria necessário criar uma lei específica, pois a maioria dos crimes cometidos por ditos terroristas já estariam tipificados no Código Penal. Movimentos sociais temem a forma como a regra seria aplicada a participantes de manifestações, por exemplo. Com informações da Assessoria de Imprensa da ANPR.
Clique aqui para ler a nota técnica.

Quanto delírio e vontade deliberada de criar tipos penais abertos e densecessários, para serem usados como forma de controle social pelos agentes do Estado. Até quando?
Estas notas técnicas da ANPR tem o mesmo valor de uma moeda de cinco centavos. Não vale nada. É como se não existisse.
O cidadão perde o tempo fazendo estas notas para nada.
Estas notas técnicas da ANPR tem o mesmo valor de uma moeda de cinco centavos. Não vale nada. É como se não existisse.
O cidadão perde o tempo fazendo estas notas para nada.
Vamos esperar estourar a primeira bomba de um terrorista no Brasil, para termos uma lei anti-terror.
O blábláblá de sempre!
(CONTINUAÇÃO)... Afinal, a justificação de toda legislação penal é a preservação da paz social, na qual se inclui a paz pública. Constitui, portanto, redundância desnecessária dizer que a exposição a perigo da paz pública caracteriza conduta criminosa.
Em conclusão, o PL 2016/2015 é melhor do que o PL 44/2014. Mas ainda carece de algum melhoramento. A segurança jurídica merece ser homenageada com leis tecnicamente mais bem elaboradas.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)... “às organizações terroristas, assim entendidas as associações de pessoas para a prática de atos preparatórios ou executórios por razões de ideologia, política, xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou gênero e que tenham por finalidade provocar o terror, expondo a perigo a pessoa, o patrimônio, a incolumidade pública ou a paz pública ou coagir autoridades a fazer ou deixar de fazer algo”.
De qualquer modo, o ato de terror ou terrorismo encontra-se definido pela oração adjetiva explicativa “expondo a perigo a pessoa, o patrimônio, a incolumidade pública ou a paz pública ou coagir autoridades a fazer ou deixar de fazer algo”.
Em conclusão, o PL 2016/2015 é tecnicamente mais adequado do que o PL 44/2014, e embora o ato de terror não conte com tipificação própria, introduz sua definição legal. Ato de terror passa a ser toda conduta capaz de expor a perigo a pessoa, o patrimônio, a incolumidade pública ou a paz pública ou coagir autoridades a fazer ou deixar de fazer algo.
Neste passo cabe censura a tal definição porque expor a perigo a pessoa, o patrimônio, a incolumidade pública ou a paz pública são tipos penais distintos descritos em outros dispositivos legais. Talvez, para a caracterização do terrorismo, fosse melhor que se aludisse à exposição a perigo de mais de uma pessoa. O patrimônio individual, particular, não deve entrar na definição, mas somente o patrimônio público, o que já estaria abrangido pela proteção à incolumidade pública. Também a paz pública é sempre afetada quando ocorre o cometimento de qualquer conduta criminosa, e não só por atos de terrorismo. Por isso a expressão a ela referente pode ser suprimida. (CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
Contudo, sob outra perspectiva ambos os projetos se ressentem de imprecisão técnica. Trata-se do modo como descrever o tipo penal.
Partindo da premissa de que a lei penal deve ser interpretada estritamente, ou seja, de que em matéria penal impera o princípio da estrita legalidade, a descrição do tipo penal, aparte o “nomen juris” com que é batizado, exige clareza que não se concilia com a imprecisão causada por circunlóquios ou petições de princípio descritivas.
Em outras palavras, malgrado o conhecimento empírico do que sejam os atos de terrorismo, para fins de cominação de pena criminal, a lei deve defini-los em bom vernáculo. Resulta que o ato de terrorismo exige definição legal que não pode fundar-se em palavra com a mesma raiz ou radical do “nomen juris” sob pena de incorrer em indevida petição de princípio.
Exatamente sob essa perspectiva pecam os dois projetos. No PL 44/2014 o ato de terrorismo é definido como “Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa”. O que se deve entender como terror na adotada? Não há definição legal a tal respeito.
Já o PL 2016/2015, embora seja mais específico ao descrever os atos caracterizadores de organizações terroristas, não cria o crime de terrorismo. Teria andado melhor, contudo, se adotasse uma redação definicional mais precisa, como por exemplo: (CONTINUA)...
O PL 44/2014 incorre em grave vaguidade e em petição de princípio.
Seguindo as diretivas da LC 95/1998, o art. 1º introduz a matéria objeto da lei ao estatuir: “Esta Lei define crimes de terrorismo, estabelecendo a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, além de dar outras providências”.
O art. 2º cria o tipo penal sob o “nomen juris” de Terrorismo com a seguinte redação: “Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa”.
Verifica-se imediatamente que a descrição do tipo penal é por demais aberta e abrangente. A tal ponto é a vaguidade que o crime de cárcere privado é absorvido pelo de “Terrorismo”, uma vez que “Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado” (sequestro e cárcere privado, CP, art. 148) constitui ato que infunde genuíno terror à pessoa a partir da privação de sua liberdade. Ou seja, tal conduta estaria subsumida em dois tipos penais: o de terrorismo e o de sequestro e cárcere privado, gerando uma antinomia real indesejável para a saúde do ordenamento jurídico repressor.
Sob tal perspectiva o projeto apresentado pelo governo merece maiores encômios por ser mais técnico, e não surpreende por que a ANPR se insurge contra ele: a acusação fica mais fácil quando o tipo é elástico, já que qualquer coisa cabe dentro dele o que, por sua vez, facilita a produção de provas para a acusação oferecer denúncia. Quanto mais especificado e pormenorizada a descrição do tipo penal, mais consistente deverá ser a acusação, o que exige fundar-se em provas robustas que demonstrem a concreção do fato típico em sua plenitude sem tergiversação e sem vaguidades.
(CONTINUA)...
O fato é que o terrorismo é o sucedâneo da guerra numa época em que as grandes guerras mundiais são impossíveis.
No Brasil, os parâmetros constitucionais definidos nos arts. 4.º, VIII e 5.º, XLIII da Constituição da República Federativa do Brasil demonstram de modo inequívoco que o Estado brasileiro assumiu pela vontade da Nação, o compromisso de punir criminalmente as práticas terroristas.
Nesse sentido proclamou os princípios fundamentais que regem as relações internacionais, assim como as convenções internacionais, enfatizando não só o repúdio ao terrorismo, mas também a determinação ao legislador ordinário para atribuir ao autor do crime de terrorismo, tratamento penal mais severo, como o previsto para os crimes hediondos.
Porém, parece instituiu-se uma “guerrilha midiática assimétrica” (sem regras) – orientada e ‘potencializada’ pelo neototalitarismo ideologicamente inspirado pela lógica da violência binária do século passado para atingir fins políticos, e, assim surge todo tipo de bloqueio ideológico e mental para a elaboração de uma lei que puna ações terroristas.
Um governo esquerdista iria apresentar um projeto adequado contra o terrorismo ?
Acredito que o texto apoiado pela ANPR no projeto Projeto de Lei 44/2014 é no seu (art. 2°) é muito abrangente, que ao contrário da ANPR não considero claro, pois tal abrangência deixa muito vago, acredito que muitas situações poderiam ser consideradas terrorismo, a lei deve ser mais direita e menos vaga para a definição do terrorismo.
A tipificação do terrorismo deveria ser condutas ainda não descritas, ou a soma delas em certas situações, desse jeito está muito vago e abrangente. A tipificação deve deixar menos margem para interpretações.
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