Todo familiar beneficiado por trabalho de doméstica é empregador

O familiar que se beneficia do serviço prestado por trabalhador doméstico também é considerado empregador. Foi o que decidiu a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao julgar recurso interposto por um homem que alegava que a mulher que trabalhava em sua casa havia sido contratada apenas pela mãe dele. A decisão o condenou a indenizar a trabalhadora por danos morais no valor R$ 15 mil por dispensa de forma abrupta, além de reconhecer o vínculo empregatício, obrigando o pagamento de verbas trabalhistas.

No recurso, o familiar alegou que a trabalhadora prestou serviços para ele como diarista e não como empregada doméstica, apenas em 2011, dois anos após a morte da sua mãe — razão pela qual ele não teria dado continuidade à relação de emprego que existia. Ele alegou que, durante o período em que a doméstica trabalhou para sua mãe (de 1993 a 2009), nunca dirigiu os serviços dela e apenas passou um tempo na casa da mãe para cuidar da saúde, não tendo feito parte do núcleo familiar. Dessa forma, argumentou que não poderia ser considerado empregador.

Para o desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, que relatou o caso, a parte não provou que contratara a doméstica apenas em 2011 e como diarista. O relator também destacou o artigo 1º da Lei 5.859/72, que considera a pessoa ou a família dentro do ambiente residencial como empregador do trabalhador doméstico.

“Nesse sentido, foi também o recorrente (familiar) empregador pelo tempo em que morou na casa de seus pais. Ainda que não dirigisse o serviço da autora (doméstica), dele por certo se beneficiava. Além disso, há provas nos autos no sentido de ter o reclamado (familiar) morado com a sua mãe por todo o tempo em que a reclamante exerceu a função de doméstica”, escreveu.

Segundo o relator, só pelo fato de o familiar ser sucessor da antiga empregadora, já deveria responder pelos débitos trabalhistas contraídos pela mãe. Com relação aos danos morais, o desembargador decidiu manter a condenação, porque ou autor não negou a existência dos fatos alegados pela empregada, que afirmou ter sido dispensada de forma inesperada quando pleiteou pelo recebimento das férias, as quais havia solicitado tirar, pela primeira vez, ao longo de 20 anos de serviços prestados. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1. 

Clique aqui para ler a decisão. 

Spartacus disse:
15 de julho de 2015 às 00:29

O argumento de que aquele que se beneficia dos serviços de um empregado doméstico contratado por outra pessoa também é empregador é um absurdo ululante jamais visto. Só para começar, esse argumento acarreta a solidariedade de todos os familiares que residem numa casa sem previsão legal e sem manifestação de vontade. Não custa lembrar, a solidariedade não se presume. Decorre da lei ou da vontade das partes.

Quem contrata um empregado doméstico é o único responsável. O faz para prestar serviços a todos na casa.

O argumento empregado, se levado às últimas consequências, espalha responsabilidade solidária em diversas outras relações de emprego, que não só a doméstica. Afinal, todo aquele que se beneficiar dos serviços prestados por um empregado qualquer em caráter regular poderá ser considerado “empregador” também. Então, todos os empregados de uma empresa que se beneficiam com regularidade dos serviços de outro empregado da mesma empresa será considerado “empregador solidário” com a empresa em relação àquele de cujos serviços também aproveita. Até um bebe ou criança em tenra idade, malgrado não tenha capacidade de fato, nem por isso deixa de ter personalidade jurídica e, nessa condição, como se beneficia dos serviços prestados pela babá, poderá ser considerado “empregador solidário”, principalmente se tiver bens sob a gestão de um tutor, por exemplo, que haja contratado diretamente a babá.

Pelo andar da carruagem, vamos chegar a um ponto em que todos serão empregados e empregadores uns dos outros.

Quanto absurdo! O direito vai de mal a pior mesmo. É melhor pegar o chapéu, porque pode piorar (Lei de Murphy).

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Gusto disse:
15 de julho de 2015 às 10:38

A "j"ustiça do trabalho se tornou um lixo que exala seus fétidos odores por todos os segmentos. É um absurdo estender a responsabilidade solidariamente ao membro da família que nada teve a ver com a contratação da empregada, sem qualquer amparo legal ou mesmo jurídico. Ao se seguir o raciocínio dos urubus trabalhistas, até mesmo um sobrinho que fosse passar férias ou uma temporada na casa da tia e que se beneficiasse dos serviços domésticos estaria na mira insana da responsabilidade laboral da empregada. A bem da verdade, deve-se simplesmente acabar com a prestação de serviços de empregados domésticos, contratando-se diaristas (uma para cada dia da semana previamente estipulado). Quem quiser, muito que bem. Quem não quiser, que se vire nos trinta.

Jose Carlos Garcia disse:
15 de julho de 2015 às 16:02

E mais uma arguta observação. Absurdo as decisões da "justiça juslaborativa"; justiça para quem? Não conheço, de fato, as nuances do caso, contudo, a fundamentação deve encontrar respaldo nas disposições legais incidentes ao caso; seja qual caso for.

Alexandre Devicchi disse:
15 de julho de 2015 às 16:48

Absurdo !!! Com todo o respeito, mas sugiro aos desembargadores da 10a Turma da 1a Região, que voltem aos bancos acadêmicos ! Aonde querem chegar ? Reflitamos sobre as consequências futuras desta decisão NEFASTA ! Sugiro um exemplo exdrúlo: "Eu me beneficio do pavimento de uma determinada rodovia, porque nela trafego. Logo, se a empreiteira não pagar seus trabalhadores, sequer a União ou o Estado membro (como estes já vem sendo responsabilizados) então, EU poderei ser condenado a pagar as verbas e indenizações trabalhistas também...!" Ora Srs Desembargadores, façam-me o favor de tornarem a abrir seus livros e comecem a trabalhar, como advogado não posso admitir que "Vossas Santidades" deixem exclusivamente aos encargos de seus auxiliares o julgamento das causas, pois isto os torna DISPENSÁVEIS. TENHO DITO.

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