Ficar em emprego após aposentadoria especial cancela benefício

Trabalhador não pode continuar no mesmo emprego após se aposentar pelo regime especial. Com esse entendimento, a Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acolheu recurso de uma ferrovia e absolveu a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS à maquinista que continuou trabalhando após a sua aposentadoria especial por excesso de barulho no serviço.

De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo na SDI-1, trata-se de uma situação "especialíssima", pois, a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1, que garante a multa de 40% ao aposentado que continuar trabalhando, não pode ser aplicada ao caso.

Segundo ele, a Lei Previdenciária "veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial — ao menos no que tange ao exercício da mesma atividade que sujeitou o empregado às condições adversas de saúde -, sob pena de automático cancelamento do benefício".

No caso do processo, por decisão da Justiça Federal, o maquinista obteve a concessão da aposentadoria especial em 2009, com efeitos retroativos a setembro de 2007. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou o pagamento da multa de 40% do FGTS do período trabalhado de 2007 a 2009, quando foi demitido do emprego devido à aposentadoria.

No entanto, a 7ª Turma do TST reconheceu o direito do aposentado em receber a multa por entender que aposentadoria especial não impede a continuidade do contrato de trabalho do empregado, mas apenas que ele continue trabalhando em condição prejudicial à saúde, caso permaneça prestando serviços ao empregador. 

Na ocasião, o colegiado entendeu que se a concessão da aposentadoria especial não é, por si só, causa da extinção do contrato de trabalho, o empregador deve arcar com a multa de 40% do FGTS caso ele tenha rompido o vínculo empregatício.

Dalazen destacou, no entanto, que o TST consolidou o entendimento de que o empregado que se aposenta voluntariamente e continua prestando serviços faz jus, quando demitido sem justa causa, ao pagamento da multa de 40% pelo período posterior à concessão da aposentadoria (Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1).

Assim, seria contrária a Orientação Jurisprudencial a decisão "que acolhe pedido de pagamento da multa relativamente a contrato de trabalho cuja resilição deu-se por iniciativa do empregado, por força da concessão de aposentadoria especial, reconhecida mediante decisão emanada da Justiça Federal", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 87-86.2011.5.12.0041

Marcos Alves Pintar disse:
15 de julho de 2015 às 10:52

“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000/TRF
RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
SUSCITANTE: 5a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: LUCIA GUEDES VISINTAINER
ADVOGADO: WALDIR FRANCESCHETO
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência."

Marcos Alves Pintar disse:
15 de julho de 2015 às 10:54

"4. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91."

Marcos Alves Pintar disse:
15 de julho de 2015 às 10:55

"“CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.
1. O termo inicial deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo, quando o segurado reunia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
2, O Art. 46 da Lei 8.213/91 refere-se à hipótese de retorno do aposentado à atividade, o que não condiz com a situação dos autos. Ademais, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação pela Administração, ser penalizado com o não-pagamento de benefício no período em que já fazia jus.
3. O INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pelito administrativo. Nesse caso, tanto o benefício é devido desde o requerimento, quanto a remuneração, como contraprestação do trabalho exercido. Impor ao segurado que, para fazer jus ao benefício desde o requerimento administrativo, deixe de exercer atividade remunerada e, concomitantemente, não receba contraprestação beneficiária alguma contemporânea ao período em que não exerce atividade remunerada, haja vista que essa, a par de objeto de litígio judicial, sujeita-se a execução e precatório, é medida desarrazoada, destituída de boa-fé objetiva e moralidade pública.
4. Recurso desprovido.”

Gabriel da Silva Merlin disse:
15 de julho de 2015 às 19:53

Porque na verdade o tema tangencia muito aquele discutido pelo STF na ADI nº 1.721, só que na ADI se referia a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea do trabalho. Mas me parece que esse art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91 não gera nenhum efeito para fins trabalhista (rescisão do contrato de trabalho e etc...), oque pode ocorrer é o INSS decidir não pagar mais a aposentadoria com base nesse artigo. Agora para extinção do contrato de trabalho e etc... não vejo qualquer influência.

Gabriel da Silva Merlin disse:
15 de julho de 2015 às 19:53

Porque na verdade o tema tangencia muito aquele discutido pelo STF na ADI nº 1.721, só que na ADI se referia a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea do trabalho. Mas me parece que esse art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91 não gera nenhum efeito para fins trabalhista (rescisão do contrato de trabalho e etc...), oque pode ocorrer é o INSS decidir não pagar mais a aposentadoria com base nesse artigo. Agora para extinção do contrato de trabalho e etc... não vejo qualquer influência.

Zé Machado disse:
16 de julho de 2015 às 07:52

O raciocínio contextual, que está correto, na forma do último parágrafo é que em hipótese alguma, empregado que pede dispensa do emprego, ainda que já aposentado e tenha continuado a trabalhar no mesmo emprego, não tem direito à multa de 40%. O contrário seria aplicar regra mais favorável ao empregado, o que não cabe na hipótese. Correta a decisão, portanto. ainda que injusta.

Zé Machado disse:
16 de julho de 2015 às 07:52

O raciocínio contextual, que está correto, na forma do último parágrafo é que em hipótese alguma, empregado que pede dispensa do emprego, ainda que já aposentado e tenha continuado a trabalhar no mesmo emprego, não tem direito à multa de 40%. O contrário seria aplicar regra mais favorável ao empregado, o que não cabe na hipótese. Correta a decisão, portanto. ainda que injusta.

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