ADI perde objeto quando normas já foram analisadas em outra ação

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perde seu objeto quando a apreciação dos dispositivos legais nela impugnados já tiver ocorrido no julgamento de outra ADI. Com base nesse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso extinguiu a ADI 5.187. A ação foi ajuizada pelo partido Solidariedade (SD) contra normas do estado do Paraná que tratam de benefícios fiscais na importação de bens ou mercadorias pelos aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina, em operações específicas realizadas por estabelecimento industrial.

Na ação, a legenda questionava a constitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei Estadual 14.985/2006 e do artigo 1º do Decreto 6.144/2006, ambos do Paraná, por afronta ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional determina a regulamentação, por lei complementar e mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, da forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS são concedidos ou revogados.

Em sua decisão, o relator explicou que, no julgamento da ADI 4.481, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 14.985/2006 questionados. “Considerando-se que as decisões de mérito proferidas em ações diretas têm eficácia contra todos e efeito vinculante, a existência de julgado declarando a inconstitucionalidade dos preceitos legais objeto desta ação leva, nesse ponto, à perda do objeto da ação”, afirmou.

Quanto ao Decreto 6.144/2006, o relator observou que o documento somente reproduziu, em termos operacionais, o benefício fiscal estabelecido pela Lei 14.985/2006. Dessa forma, com a declaração de inconstitucionalidade das normas legais que dispunham sobre o benefício fiscal, as regras regulamentares respectivas também perderam a validade. “Trata-se, portanto, de preceito sem força normativa primária e que somente reflexamente ofenderia a Constituição”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.187

Plinio G. Prado Garcia disse:
16 de julho de 2015 às 04:10

Correta a decisão nesse caso. Entendo que o efeito vinculante e a eficácia "erga omnes" cabem sempre quando o resultado da ADI seja no sentido da inconstitucionalidade da norma atacada. Jamais haveria essa consequência, entretanto, caso a ADI viesse a ser julgada improcedente. A improcedência de uma ação não há de impedir nova ação quando a causa de pedir, ou os fundamentos do pedido ou, ainda, o pedido sejam distintos na comparação com os da ação julgada improcedente. A improcedência não torna constitucional o que, por outros argumentos ou fundamentos, evidencie a inconstitucionalidade da lei ou da norma atacada. Todavia, uma Ação Direta de Constitucionalidade julgada improcedente não ensejará nova ação buscando sentença de constitucionalidade.

Plinio G. Prado Garcia disse:
16 de julho de 2015 às 04:10

Correta a decisão nesse caso. Entendo que o efeito vinculante e a eficácia "erga omnes" cabem sempre quando o resultado da ADI seja no sentido da inconstitucionalidade da norma atacada. Jamais haveria essa consequência, entretanto, caso a ADI viesse a ser julgada improcedente. A improcedência de uma ação não há de impedir nova ação quando a causa de pedir, ou os fundamentos do pedido ou, ainda, o pedido sejam distintos na comparação com os da ação julgada improcedente. A improcedência não torna constitucional o que, por outros argumentos ou fundamentos, evidencie a inconstitucionalidade da lei ou da norma atacada. Todavia, uma Ação Direta de Constitucionalidade julgada improcedente não ensejará nova ação buscando sentença de constitucionalidade.

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