Apreensão indevida de veículo pelo Detran é indenizável

A apreensão indevida de um veículo pelo Detran é indenizável por gerar abalo emocional ao motorista. Assim decidiu a juíza do 1° Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vila Velha (ES), Regina Maria Correa Martins.

"Diante do equívoco injustificado e relevante do Departamento de Trânsito, não há que se falar em mero dissabor corriqueiro. Ora, mesmo pagando com suas obrigações, o veículo foi retirado da posse do proprietário sem motivo justificável, que deixou de gozar e usufruir livremente do bem enquanto ficou apreendido”, disse.

O Detran/ES terá que indenizar um homem em R$ 4 mil por danos morais, além de R$ 279,84 como forma de ressarcimento pelas perdas materiais sofridas. Os valores deverão passar por atualização monetária e acréscimo de juros.

Os policiais de trânsito teriam apreendido o carro sob o argumento de que o licenciamento do veículo estaria supostamente vencido, além de aplicar multa ao condutor. Com recolhimento indevido do veículo, o dono do carro ainda precisou pagar R$ 279,84, valor referente à estadia do automóvel no pátio, rebocamento e quilômetro percorrido.

No dia do incidente estava chovendo e o homem teve que usar transporte público para ir embora. O homem alega que compareceu ao Detran/ES após a apreensão, e apresentou a documentação necessária para comprovar que estava em dia com o licenciamento, no entanto, foi barrado após ser informado que a liberação do carro só seria feita após apresentação de documentos diversos da Carta de Liberação.

Para surpresa do requerente, o equívoco foi causado após um erro no sistema eletrônico do Detran/ES, que não registrou o pagamento do licenciamento anual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.

Processo 0007462-79.2015.8.08.0035

Evandro Etienne Tristão disse:
20 de julho de 2015 às 11:44

Super normal isso no ES!

Rafael Baumgartner disse:
20 de julho de 2015 às 14:16

Baita condenação hein!

Fernando José Gonçalves disse:
20 de julho de 2015 às 15:12

Daqui há 5 anos recebe o precatório do Estado e tudo bem.

Se a injusta apreensão do veículo causou-lhe aborrecimento indenizável (e causou mesmo) agora o proprietário/condutor vai ver o que é bo m para a tosse.

Fernando José Gonçalves disse:
20 de julho de 2015 às 15:12

Daqui há 5 anos recebe o precatório do Estado e tudo bem.

Se a injusta apreensão do veículo causou-lhe aborrecimento indenizável (e causou mesmo) agora o proprietário/condutor vai ver o que é bo m para a tosse.

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