Quando advogados são investigados, o Estatuto da Advocacia libera o uso de documentos apreendidos referentes a clientes se eles também são apontados como partícipes ou coautores da mesma causa. Foi o que afirmou o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao permitir que autoridades usem material apreendido com advogados na na “lava jato”.
Ele rejeitou um pedido da seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB-DF pedia que, no cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos pelo ministro Teori Zavascki e executados em escritórios de advocacia, fossem observados os parágrafos 6º e 7º do artigo 7º da Lei Federal 8.906/1994.
O texto proíbe “a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes”. Entretanto, o presidente do STF apontou uma ressalva na própria lei. A restrição “não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade”.
Dessa forma, Lewandowski determinou que “as autoridades responsáveis pela investigação em curso cumpram estritamente os dispositivos legais citados”, até melhor exame da questão pelo ministro Teori Zavascki, relator da investigação, “que decidirá, com a verticalidade que o caso requer, sobre a devolução do material apreendido que não diga respeito aos fatos investigados”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
O art. 7ºdo estatuto ressalva a busca e apreensão e a ordem judicial. Portanto, faz sentido separar o joio do trigo.
O art. 7ºdo estatuto ressalva a busca e apreensão e a ordem judicial. Portanto, faz sentido separar o joio do trigo.
Vejam a jogada. Ainda nesta semana a CONJUR divulgou que Lewandowski teria deferido pedido da OAB/DF, e agora noticia que o mesmo Ministro negara o pedido.
Advogados envolvidos em crimes são tão bandidos quanto seus constituintes. Não têm e não podem ter quaisquer privilégios legais.
A questão de fundo não é a quebra da prerrogativa (inviolabilidade do escritórios e arquivos); a questão é no tocante aos ELEMENTOS que determinam a 'investigação' (advogado investigado...). Ora, conforme andam as coisas no BRASIL, qualquer um, inclusive o ADVOGADO pode ser 'investigado'. Investigar é uma palavra vaga demais, entre nós, e, em se tratando de investigação policial, mais vaga ainda....é só ver o número de investigações que não dão em nada e que sequer havia o menor fundamento para ser iniciada....enfim, investigar (policial) nesta terra, é tão somente a possibilidade alguém, detentor de algum 'poder' lançar uma rubrica em algum papel, ou empunhar algum carimbo, e pronto, iniciou-se uma investigação e alguém é 'investigado'...No que for que termine essa 'investigação' (que além do mais não tem prazo para ser concluída), o INVESTIGADO fica como o cidadão "K", kafkiano, como barata de porta e porta para saber do que se trata. E isto pode acontecer inclusive com o ADVOGADO... Assim, não é tão somente a diligência que deve ser determinada pelo JUÍZO do fato, mas, o PODER de instaurar a INVESTIGAÇÃO, quando se tratar de ADVOGADO (em função de sua atividade profissional, é claro) que deva ser investigado. Ao menos esse juízo de prelibação, para saber se o advogado está ou não envolvido, deve ser exclusivo do JUÍZO do caso. Só dessa forma se resolverá essa questão...o resto é balela!!!
A linha divisória entre a defesa do bandido, pelo advogado, e a atuação desse como verdadeiro "partícipe" da fase de exaurimento do mesmo delito, as vezes é extremamente tênue e essa "quase identidade" como agente se torna ainda mais perigosa e comprometedora na proporção direta em que se agiganta o valor da honorária cobrada. Temos visto começar a "pipocar" casos desse tipo justamente na Lava Jato, onde se sabe que os honorários atingem a estratosfera. É que alguns fatores se somam propiciando esse amálgama de condutas a confundir defesa com co-participação: a escolha de grandes nomes da advocacia, por grandes nomes do mundo financeiro; mega-empresários, multi-milionários, enfim pessoas à quem o que interessa não é o preço mas tão somente o resultado. Nessa seara, aceitar a incumbência de defender o indefensável (diante dos fatos, provas e do andar da carruagem) se torna uma tarefa insana e então, por conta dessa dificuldade intransponível, em confronto com o pagamento a peso de ouro, certos "favores", a princípio nem cogitados, passam a integrar implicitamente o contrato, as vezes derivando para o ilícito (viu-se uma colega envolvida na entrega de bilhetes entre a quadrilha, onde seu cliente alertava para a necessidade da destruição de certas provas). São os ônus dessa área de atuação e quem dela faz o seu ofício sabe perfeitamente o terreno onde está pisando. Como o "adicional de periculosidade" já se acha embutido nos honorários, aceitou a causa, assumiu o risco.
A linha divisória entre a defesa do bandido, pelo advogado, e a atuação desse como verdadeiro "partícipe" da fase de exaurimento do mesmo delito, as vezes é extremamente tênue e essa "quase identidade" como agente se torna ainda mais perigosa e comprometedora na proporção direta em que se agiganta o valor da honorária cobrada. Temos visto começar a "pipocar" casos desse tipo justamente na Lava Jato, onde se sabe que os honorários atingem a estratosfera. É que alguns fatores se somam propiciando esse amálgama de condutas a confundir defesa com co-participação: a escolha de grandes nomes da advocacia, por grandes nomes do mundo financeiro; mega-empresários, multi-milionários, enfim pessoas à quem o que interessa não é o preço mas tão somente o resultado. Nessa seara, aceitar a incumbência de defender o indefensável (diante dos fatos, provas e do andar da carruagem) se torna uma tarefa insana e então, por conta dessa dificuldade intransponível, em confronto com o pagamento a peso de ouro, certos "favores", a princípio nem cogitados, passam a integrar implicitamente o contrato, as vezes derivando para o ilícito (viu-se uma colega envolvida na entrega de bilhetes entre a quadrilha, onde seu cliente alertava para a necessidade da destruição de certas provas). São os ônus dessa área de atuação e quem dela faz o seu ofício sabe perfeitamente o terreno onde está pisando. Como o "adicional de periculosidade" já se acha embutido nos honorários, aceitou a causa, assumiu o risco.
(CONTINUAÇÃO)... Os textos legal e constitucional não valem nada ou quase nada. Somos todos considerados energúmenos sem inteligência bastante para compreender o que dizem a Constituição e as leis, mas mesmo assim estamos obrigados a cumprir os mandamentos incompreendidos que só são elucidados por aqueles poucos oráculos iniciados nessa “ciência” oculta do direito, os juízes. Pobre de nós! E muito pior ainda para quem precisa de um advogado, porque tal necessidade será neutralizada do modo mais sórdido que se pode imaginar e levará uma rasteira da “interpretação” que se faz do texto constitucional e legal com todos os truques imagináveis.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Se o min. Lewandowski não tivesse sido advogado, eu até compreenderia a decisão. Afinal, a maioria dos juízes hoje em dia nutre profunda, porém nunca explicitamente admitida, ojeriza pela advocacia. Mas vindo de um ex-advogado que ingressou na magistratura pelo quinto constitucional, a decisão realmente causa grande perplexidade e faz pairar uma nuvem tenebrosa sobre a advocacia. A partir dessa decisão ficou fácil contornar a proteção constitucional do segredo profissional para legitimar a busca e apreensão de documentos sobre pessoas investigadas e que se encontrem em poder de seus advogados, teoricamente protegidos pelo sigilo profissional. Bastará usar como subterfúgio o expediente esquivo de incluir o próprio advogado na investigação ainda que sem qualquer indício de seu envolvimento além da prática profissional de aconselhamento jurídico. Assim rasga-se a Constituição e todos são feito de bobos por acreditarem que a Constituição seria levada a sério. Em terra tupiniquim, as decisões não poderiam mesmo ter outra natureza, senão essa ilusão tipicamente mandrake, abracadabra, de uma justicinha cheia de truques para afastar as garantias constitucionais. (CONTINUA)...
Se não seria fácil, era só qualquer pessoa se utilizar de um advogado para blindar eventuais provas que o incriminem.
Se não seria fácil, era só qualquer pessoa se utilizar de um advogado para blindar eventuais provas que o incriminem.
Esse site deveria vetar a participação de estagiários, ou ao menos, fazer um teste de aptidão, um pré exame de Ordem.
Gabriel Merlin, nos poupe dessas opiniões.
Pense antes de escrever.
E mais, no exame de Ordem o conhecimento do EOAB é exigido na prova.
Prepare-se.
Quando se fala em estado democrático de direito, não se deve incluir este país.
Por aqui ainda funciona o estado democrático da conveniência.
Ora, essa decisão se entende apenas como uma maneira de inibir a defesa de determinadas pessoas e autoridades em investigação criminal, ou ainda que bandidos sejam, injustificável o constrangimento do advogado de defesa, como intima-lo a depor, busca e apreensão do seu escritório ou de sua casa, para eventual coleta de provas, documentos e informações de seu cliente envolvido em práticas delituosas.
O escritório do advogado tem informações e dados de seus clientes e não provas.
Por outro lado, é evidente que na hipótese de suspeita de que o advogado esteja escondendo produto do crime (a arma do crime, o caderno de anotações de propinas, etc), essa inviolabilidade seja mitigada, pois ai teremos o envolvimento indireto do advogado no caso.
Entretanto, quando se tratar de anotações e observações do próprio advogado em relação ao caso do cliente, esses dados são invioláveis.
De qualquer forma, essas situações são excepcionais.
Frase lapidar do advogado Ibrahim Nobre, que foi delegado e promotor público e a voz da Revolução Constitucionalista de 32: CONTRA A PÁTRIA NÃO HÁ DIREITOS.
Leio essa notícia com um frio na barriga. Uma nuvem tenebrosa paira sobre o exercício da advocacia. A quebra do sigilo cliente-advogado, em prol de uma Estado inquisitório, viola com princípios basilares da constituição cidadã. Não vejo essa decisão com bons olhos e nem posso admitir que o judiciário viole os direitos de sigilo do advogado. A criminalização do advogado atenta contra o Estado Democrático de Direito e contra os direitos humanos constituídos. Em pouco tempo será admitido a violação total dos privilégios cliente-advogado, com fim a "manter à ordem" e voltaremos aos tempos da ditadura,
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