O Tribunal Superior do Trabalho determinou nesta terça-feira (4/8) que os créditos de ações trabalhistas sejam corrigidos de acordo com a inflação. Por entendimento unânime, o plenário da corte considerou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial, a mesma usada para correção das cadernetas de poupança. Vale agora o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), auferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
O TST levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu como inconstitucional o uso da TR como índice de correção monetária. O Supremo definiu que o IPCA-E reflete a inflação e a manutenção do valor da moeda, recompondo, assim, o patrimônio lesado.
“Pelo entendimento do STF, qualquer correção monetária incidente sobre obrigações em espécies deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação, sob pena de violar rito fundamental de propriedade do credor, protegido pela Constituição”, votou o ministro Cláudio Brandão, relator da matéria.
De acordo com a modulação dos efeitos da decisão do Supremo, serão alterados os créditos a partir de 30 de junho de 2009 nos processos em aberto, restando garantida a segurança jurídica nos processos em que houve pagamento integral ou parcial. A Comissão de Jurisprudência definirá as alterações a serem feitas na ordem jurisdicional do tribunal, em especial sobre o cancelamento ou a revisão da Orientação Jurisprudencial 300, da SBDI-1.
A discussão foi provocada pela 7ª Turma do TST para que fosse determinado qual índice de reajuste deveria ser usado para calcular o adicional de insalubridade reconhecido em processo movido por uma agente de saúde de Gravataí (RS).
Amicus curiae
A Ordem dos Advogados do Brasil participou do julgamento como amicus curiae. O presidente nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, definiu a decisão do TST como uma vitória da sociedade. “Garantirá que os direitos reconhecidos em favor da parte que teve ganho de causa da Justiça terão pagamento com correção adequada, sem depreciação. A demora no cumprimento de uma obrigação não resultará em benefício ao devedor, estimulando, assim, que todos possam cumprir com seus deveres: empresas públicas, empregadores e cidadãos. Não cumprindo, deverão restituir o que é do direito alheio com a devida correção monetária”, afirmou.
Em sua sustentação oral durante o julgamento, Marcus Vinicius elencou os fundamentos de inconstitucionalidade da correção pela TR: ofensa ao direito de propriedade e aos princípios da isonomia, da separação dos poderes e da autoridade da coisa julgada.
De acordo com o memorial apresentados à corte, assinados por Marcus Vinícius e o presidente da comissão de precatórios Marco Innocenti, o índice da TR não repõe o valor do crédito: foi de apenas 0,8% em 2014, enquanto o IPCA ultrapassou os 6%. “O Direito reconhece que a obrigação deve ser cumprida não quando o Judiciário reconhece, mas quando ela surgiu. Sem a correção, o descumprimento das obrigações passa a ser vantajoso, ferimento claro do direito de propriedade.”
Para a OAB, o Judiciário deve ter independência para definir qual índice de correção mantém o valor da moeda. A Ordem criticou o fato de o poder público usar a TR para pagar o credor, mas não para cobrar tributos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Federal da OAB.
Clique aqui para ler o memorial da OAB
O TST deve ter em mente que o art. 39 da Lei nº 8177/91 regula não só a questão da correção monetária (TR) como também os juros aplicáveis (12% ao ano). E pelo visto parece que agora na Justiça Trabalhista será aplicado o IPCA mais os 12% ao ano, situação no minimo absurda, no ano de 2015 utilizando esse método a previsão de juros seria aproximadamente 21%!!!!!!!! Os créditos trabalhista vão passar a entrar no mundo da especulação financeira, tal como já ocorre com os precatórios, pois alguém me diga qual outro investimento vai lhe dar um juros REAL de 12% ao ano (já descontado a inflação)??? A resposta é óbvia, nenhum!!! Investindo em títulos públicos vai conseguir ai 12% ao ano, mas JÁ DESCONTADO A INFLAÇÃO.
Porem é bem verdade que o responsável por todo esse "samba do crioulo doido" em volta da TR é o próprio STF, que jogou um bumerangue que está começando a se voltar contra eles....
Porém ao meu ver decisão irresponsável por parte do TST, pois então se fosse para declarar inconstitucional a TR no art. 39 da Lei 8177/91, que também se reajustasse os juros moratórios da mesma lei equiparando-os ao da poupança.
O TST deve ter em mente que o art. 39 da Lei nº 8177/91 regula não só a questão da correção monetária (TR) como também os juros aplicáveis (12% ao ano). E pelo visto parece que agora na Justiça Trabalhista será aplicado o IPCA mais os 12% ao ano, situação no minimo absurda, no ano de 2015 utilizando esse método a previsão de juros seria aproximadamente 21%!!!!!!!! Os créditos trabalhista vão passar a entrar no mundo da especulação financeira, tal como já ocorre com os precatórios, pois alguém me diga qual outro investimento vai lhe dar um juros REAL de 12% ao ano (já descontado a inflação)??? A resposta é óbvia, nenhum!!! Investindo em títulos públicos vai conseguir ai 12% ao ano, mas JÁ DESCONTADO A INFLAÇÃO.
Porem é bem verdade que o responsável por todo esse "samba do crioulo doido" em volta da TR é o próprio STF, que jogou um bumerangue que está começando a se voltar contra eles....
Porém ao meu ver decisão irresponsável por parte do TST, pois então se fosse para declarar inconstitucional a TR no art. 39 da Lei 8177/91, que também se reajustasse os juros moratórios da mesma lei equiparando-os ao da poupança.
É óbvio que a OAB vai defender essa atitude, até porque um crédito rendendo 21% ao ano vai engordar e muito os honorários advocatícios.
É óbvio que a OAB vai defender essa atitude, até porque um crédito rendendo 21% ao ano vai engordar e muito os honorários advocatícios.
A remuneração do trabalho pelo “pleno valor” é devida em todos os seus aspectos incluindo as indenizações pela quebra do contrato, pois não se trata de um pacto mercantil. Assim, a decisão baseada no direito de propriedade seria perfeita e o TRT coloca agora as coisas no seu devido lugar.
Porém, o que ainda não passa pela goela do cidadão, por não entender a sua lógica, é o motivo da caderneta de poupança receber uma remuneração composta de forma quase ininteligível ("taxa básica" - TR - mais 0,5% ao mês ou 70% da taxa SELIC "mensalizada"etc. etc. ). De fato, essa engenhoca financeira é difícil de entender pela sociedade e tem cara de treta...
Então, voltando à sentença do TRT e olhando sob o mesmo prisma, os depósitos em caderneta de poupança teriam de ser corrigidos pela inflação, adicionando um percentual de juros qualquer, nem que fosse da ordem de 1% ao ano ou até menor, mas ficaria às claras o seu objetivo de apenas preservar o valor do dinheiro.
Já no caso da aposentadoria tampouco haveria qualquer motivo para que não fosse corrigidas da mesma forma, o que não ocorre nem de longe em aquelas que superam o valor do salário mínimo, fator ainda mais injusto que afeta trabalhadores que sustentaram durante longos anos os cofres do INSS com as suas contribuições...
Isto posto pergunto-me: por que a OAB não levanta seriamente esses problemas? Ou se isso não for da sua alçada (embora pessoalmente penso que é) por que o STF não estuda essas questões fundamentais para milhões de brasileiros e as define sem malabarismos financeiros, mas com lógica e justiça as atualizações monetárias de direito?
Os apontamentos do Gabriel Merlin são muito bons. Essa medida vai redundar numa prática já em voga aqui no TRT/15: a alienação da coisa litigiosa. Os advogados irão comprar o crédito trabalhista e ajuizar a ação, com rendimentos de 21% ao ano. O resultado: vai ser impossível a realização de acordos.
É a indexação da economia que vai voltando com força. Com certeza as bases da velha inflação pré-plano real estão sendo restabelecidas. Impressionante como juízes são absolutamente ignorantes em matéria econômica. Uma arrogância sem limites na linha do FIAT JUSTITIA, PAREAT MUNDUS.
A correção pela TR roubava do trabalhador para favorecer a Caixa Econômica. Essa injustiça está sendo corrigida a tempo.
Mas é inegável a necessidade de uma ampla reforma trabalhista no Brasil.
Falar em décimo terceiro, abono de férias, PIS e multa demissionária é uma aberração que finge proteger o trabalhador mas que o pune com o desemprego.
Me desculpe mas apenas citando alguns exemplo, na seara tributária via de regra se aplica a SELIC (que já está embutida a "correção monetária").
O Código Civil de 2002 prevê a mesma regra (SELIC), pois os juros de mora estão "indexados" aos juros aplicáveis na mora do pagamento de impostos federais, e como a SELIC já contempla a correção monetária...
Portanto se andam aplicando IPCA para corrigir pensão paga em atraso, na minha visão já começa que estão fazendo isso a margem do Código Civil. Porém ainda assim, o que se está discutindo no caso é especificamente na área trabalhista, porém a mesma coisa vale caso estejam aplicando ou venham a aplicar isso na área cível.
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