O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduziu de R$ 4,3 milhões para apenas R$ 20 mil a dívida do Banco do Brasil com os advogados de uma empresa que venceu um processo de reparação por danos morais e materiais. O colegiado entendeu que a fixação das verbas honorárias com base no valor da condenação não tem previsão legal.
A decisão, publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (18/8), foi proferida no julgamento de um embargo de declaração proposto pela própria instituição financeira.
O pedido de indenização foi movido pela Bayeux Comércio Internacional e Consultoria Empresarial, após ter sido acusada de fraude contra a secretaria de fazenda estadual. Acontece que, no curso do processo, descobriu-se que a empresa foi vítima de um esquema operado por funcionários do banco para desviar dinheiro destinados ao pagamento de tributos — o que deu origem a um outro processo, de responsabilização dos funcionários.
Assessoria tributária
Especializada em despacho aduaneiro e assessoria para importação e exportação de mercadorias, um dos serviços que a empresa oferece a seus clientes é justamente o de recolher os tributos que eles têm que pagar, em especial o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Segundo informações do processo, a própria empresa pagava os impostos com cheques próprios e depois prestava conta aos clientes, que faziam o estorno. Essa sistemática envolvia enviar um office boy a uma agência bancária com as guias de recolhimento do ICMS e com os cheques, sempre nominais ao Banco do Brasil e a finalidade assinalada no verso, para efetuar o pagamento.
O caixa recebia os documentos e os devolvia ao funcionário da Bayeux com as guias autênticas. O desvia acontecia nesse momento. Segundo comprovaram as investigações, as autenticações eram falsas e os cheques eram compensados e valores depositados pelos bancários em contas de terceiros.
Ação rescisória
O Banco do Brasil foi condenado pela 17ª Câmara Cível a pagar R$ 43.821.411,70 de indenização. A instituição tentou levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça, mas o recurso especial não foi admitido. A decisão acabou transitando em julgado no dia 7 de novembro de 2012.
O banco ingressou com uma ação rescisória. O relator designado, desembargador Ademir Paulo Pimentel, entendeu que o BB queria rediscutir a prova e julgou o processo improcedente. Além disso, o condenou a arcar com as custas e os honorários advocatícios da Bayeux em 10% do valor da condenação: R$ 4.382.141,17.
O Banco do Brasil interpôs embargos de declaração, distribuído a desembargadora Odete Knaack. A desembargadora também não acolheu o pedido da instituição para a reconsideração do acórdão da 17ª Câmara Cível, pois considerou não haver fato novo para a propositura da ação rescisória. Porém, ela concordou que a verba honorária arbitrada era "exorbitante".
Sem previsão
No julgamento ocorrido na segunda-feira (17/8), a desembargadora afirmou que o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil prevê a fixação dos honorários advocatícios, nos casos de condenação, em percentual que pode variar de 10% a 20%. Mas a lei não diz expressamente que o percentual tem que incidir sobre o valor da causa. “O arbitramento da verba honorária em face do valor da causa não está amparado em lei. É comumente aplicado pelos magistrados, mas não há previsão normativa”, afirmou.
Odete ressaltou que nas hipóteses do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, o arbitramento da verba honorária deve ser fixado pela “apreciação equitativa” do juiz. “Deve ser observado pelo magistrado um valor que não seja irrisório e também que não seja excessivo, a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa”, ressaltou.
Na avaliação da relatora, no caso em apreciação, o valor estipulado foi “exorbitante e desarrazoado em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, da complexidade da causa e do tempo de duração da demanda”.
“De acordo com a análise do que consta nos autos, com as peculiaridades fáticas da demanda, constata-se que a quantia de R$ 20 mil, como sugeriu o Ministério Público, é suficiente para compensar o trabalho dos advogados da ré, embargada. […]. Por tais motivos, dá-se parcial provimento ao recurso, para suprir a omissão apontada, minorando a verba honorária para R$ 20 mil”, votou. A unanimidade, o Órgão Especial seguiu a relatora.
Clique aqui para ler o acórdão.
O Advogado só serve se for, sempre, um pedinte. Se tem a oportunidade de ganhar acaba boicotado.
Reduzir os honorários tudo bem, até porque pelo visto isso foi na via da ação rescisória e não da ação principal, agora R$ 20 mil reais ai já é algo absurdo. É incrível a guarida que o Poder Judiciário dá para os "maus litigantes", bancos e o Estado são aqueles que sempre recorrem toda hora por qualquer motivo e o Judiciário ainda dá guarita para essas atitudes.
Os honorários nesse caso deviam ter, inclusive, um caráter pedagógico para evitar que o Banco fique postergando o processo se valendo de ações rescisórias.
Agora eu queria ver é se fosse o processo de um "Zé ninguém" o TJ-RJ teria o voluntarismo de rediscutir essa questão na via dos embargos declaratórios, sendo que bem ou mal o acórdão foi claro quanto aos honorários arbitrados sobre o valor da causa.
Alguém leia o parágrafo 3º do art. 20 do CPC para esse colegiado! Que absurdo. Isso beira a raia de cretinice.
Alguém leia o parágrafo 3º do art. 20 do CPC para esse colegiado! Que absurdo. Isso beira a raia de cretinice.
Há um equívoco na matéria. A ação rescisória foi julgada improcedente. Logo, não houve condenação. O acórdão condenou o autor no pagamento das custas sobre o valor da causa, o que é um erro. O art. 20, § 3º estabelece que os honorários incidem sobre o valor da condenação, e quando não houver condenação (art. 20, § 4º) - tal como no caso em análise -, arbitra-se um valor. Correta a decisão do TJRJ.
Uma dúvida: quanto foi pago em honorários na ação objeto da rescisória? Porque concordo que a interpretação do paragrafo 3º foi "inovadora", mas se levarmos em consideração que na ação principal já foi pago honorários nos termos do art. 20 par 3º, e que o próprio parágrafo fala em "condenação", sendo que a natureza da rescisória é constitutiva negativa, aí parece-me que não utilizar o parâmetro 10%-20% seria sim razoável.
Mas é uma questão de lógica matemática, até.
De acordo com os valores publicados, a demonstrar a importância da causa, achei um desrespeito ao trabalho alheio acreditar que 20.000 seja algo razoável.
Quando algumas profissões passam a desconhecer a importância de outras, mas precisam destas para existir, algo está muito errado neste "universo" em questão.
Honorários desproporcionais são estes R$: 20 mil, o grande erro é ter brecha para que desembargadores(as) e ministros (as) dos tribunais superiores assumam cargos sem terem a obrigação de realizarem concurso público.
O BB toma um prejuízo de R$ 43 mi, se joga em uma aventura judicial manejando rescisória sem fundamento e 20 mil é razoável?
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