Juiz e promotor se livram de condenação no caso de padeiro traído

Spacca

caricatura cartoon desenho caso do padeiro [Spacca]O juiz e o promotor que participaram de um conluio para prejudicar um padeiro traído por sua mulher, que chegou a ser preso ilegalmente, conseguiram se livrar da condenação criminal por prevaricação e, consequentemente, da perda dos cargos.

A 6ª Turma do Superior Tribunal considerou errada a dosimetria aplicada aos envolvidos e reduziu as penas determinadas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com isso, houve a prescrição do crime e as penas foram extintas.

Em março de 2013, ao condená-los por prevaricação, o TJ-SP aplicou a pena máxima prevista: um ano de detenção. Para isso, aplicou as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, que diz que o juiz pode aumentar ou aliviar a pena observando a conduta social dos réus, a personalidade, os motivos para o cometimento do crime, as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. 

Seguindo o voto do relator, desembargador Ênio Zuliani, os membros do Órgão Especial entenderam que, por mais que nem todas as características do dispositivo pudessem ser usadas como agravantes, as condições negativas pesaram mais no caso que as positivas. 

O desembargador Zuliani, cujo voto foi complementado pelo desembargador Walter de Almeida Guilherme, afirmou que a conduta social dos réus durante o processo não poderia ser usada como agravante, mas todas as demais eram tão negativas que se sobrepunham às positivas. Almeida Guilherme completou que, caso não fosse aplicada a pena máxima, decairia o prazo punitivo, e promotor e juiz não poderiam ser condenados — nem retirados de suas respectivas funções.

Dosimetria inviável
No entanto, o entendimento do tribunal estadual foi derrubado no Superior Tribunal de Justiça. "Não se mostra aceitável que para se evitar a indesejável incidência da prescrição penal se adote, sem pertinente e objetiva fundamentação (artigo 59 do CP), a exacerbação para além do mínimo legal da quantidade da pena imposta ao réu", afirmou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do Recurso Especial.

Citando jurisprudência da corte, o ministro explicou que, embora a dosimetria da pena não seja uma operação matemática, "com pesos absolutos para cada um dos vetores previstos no artigo 59 do Código Penal, o certo é que, evidenciando-se que nem todas as circunstâncias judiciais foram sopesadas contra o agente, inviável se torna a fixação de sua pena-base no patamar máximo".

Assim, o ministro considerou que a pena deveria ser reduzida de um ano para sete meses de detenção e 20 dias-multa. Com isso, o relator reconheceu a extinção da punibilidade, devido à prescrição do crime. "Alterada a pena dos recorrentes, o lapso prescricional passa a ser de dois anos, nos termos do artigo 109, inciso VI do Código Penal, na redação anterior àquela dada pela Lei 12.234/2010. E o mencionado prazo já transcorreu entre a data do fato (15/9/2008) e a do recebimento da denúncia (4/5/2011)."

O caso do padeiro
A decisão na Ação Penal é apenas mais um capítulo de uma história de traição e vingança, mas que custou R$ 100 mil para os cofres do Estado de São Paulo. O caso aconteceu em Espírito Santo do Pinhal, interior do estado. Um advogado teve um caso amoroso com uma mulher casada. O marido, padeiro, descobriu e foi tomar satisfação na faculdade onde o advogado era professor. Depois, segundo consta nos autos, começou a espalhar boatos e difamar o advogado.

O padeiro só não contava com o fato de que o advogado tinha uma rede de "bons contatos", todos colegas de trabalho na mesma instituição, e ocupando postos-chaves na sociedade local para resolver seu problema: o delegado, o promotor e o juiz da cidade.

Irritado com a atitude do marido de sua namorada, o advogado procurou seus amigos para saber o que fazer. De acordo com os autos, o juiz convocou uma reunião informal com o advogado e o marido, e recomendou ao homem traído: pare com a política de difamação ou será processado.

Como as difamações não pararam, o advogado registrou boletim de ocorrência, e o promotor chamou o homem para “prestar esclarecimentos”. Foi processado, e o juiz decretou sua prisão preventiva pelo crime de ameaça. A ordem foi prontamente cumprida pelo delegado, e o padeiro ficou três dias preso.

Ele só foi solto por ordem de outro juiz, magistrado natural da causa, por causa de outro processo envolvendo as mesmas partes. O juiz autor do decreto de prisão preventiva, para prestar legitimidade ao seu ato, alegou que despachou na condição de juiz-corregedor.

“Há farta prova demonstrando que a deflagração do ato ilegal foi orquestrada a partir de conluio havido entre as autoridades públicas da comarca [juiz, promotor e delegado], todos amigos pessoais e colegas de magistério do réu, pessoa que possuía desavença pessoal com o autor, em razão de anterior relacionamento amoroso que manteve com sua mulher”, escreveu a juíza Bruna Marchese e Silva, na decisão que determinou o pagamento da indenização.

Como envolveu agentes públicos, sobrou para o estado arcar solidariamente com a indenização motivada pela trapalhada de seus servidores. Para chegar aos R$ 100 mil, a juíza considerou a conduta dos envolvidos, a intensidade e duração do sofrimento e a capacidade econômica de quem causou o dano.

Clique aqui para ler o acórdão do STJ.
REsp 1.447.685

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de agosto de 2015 às 13:53

A legislação a respeito de abusos cometidos por agentes do Estado se encontra totalmente ultrapassada e ineficaz no Brasil de hoje. Por maior que seja o abuso, é quase impossível o agente público ser condenado, a um pela legislação fraca, a dois pela ausência de órgãos independentes e imparciais que julguem o caso a tempo. Enquanto isso, os desvios cometidos por agentes do Estado aumentam em proporção exponencial, aumentando o custo e a ineficiência.

Ernani Neto disse:
20 de agosto de 2015 às 14:35

Acho que um filme com esse enredo seria um sucesso de bilheteria.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
20 de agosto de 2015 às 15:01

O abuso do juiz e do promotor ficou sem castigo...
E de quem é a culpa da prescrição? Do próprio Tribunal...
Aí o TJ tentou consertar com outro abuso: fixação da pena no patamar máximo para réus primários!!!
Um abuso para coibir outro...

Radar disse:
20 de agosto de 2015 às 15:30

Fico a me perguntar: será que, com exceção do padeiro, os demais envolvidos estavam nas manifestações de domingo, pela probidade, honestidade e pela ética no exercício das funções públicas? Será que mantêm páginas nas redes sociais, defendendo essas ordens de valores? Será?

Observador.. disse:
20 de agosto de 2015 às 16:10

Demonstrando o caráter dos envolvidos, sorte deram com a - digamos - parcimônia viril do prejudicado com esta estória Nelson Rodriguiana.
O medo de autoridades (que se despem dos seus cargos para fazer o querem) não foi uma boa opção.
Um "braço forte e uma mão nada amiga", talvez solucionasse melhor o caso.

Gabriel da Silva Merlin disse:
20 de agosto de 2015 às 21:05

Essa prescrição de crimes me parece ser um dos grandes problemas do processo penal, pois o Poder Judiciário a pretexto de ser o único a julgar esses crimes demora demais e por vezes acaba ocorrendo a prescrição.

Me lembro de uma sessão no STF que o Ministro Fux ressaltou esse problema, dizia o Ministro que foi distribuido um RE para ele sobre uma questão penal que teve repercussão geral reconhecida, então ele determinou a devolução do RE para ficar sobrestado na instância inferior, tempos depois o recurso voltou para o STF e qual foi o motivo utilizado pelo STJ? Disseram "Nós sabemos que o tema tem repercussão geral, mas ou vocês julgam o processo ou ele vai prescrever daqui a pouco".

Eu teria até interesse em ver algum estudo sobre o número de ações penais que são extintas pela prescrição, tendo em vista a demora no julgamento definitivo do feito.

DPF Falcão - apos disse:
20 de agosto de 2015 às 21:47

A falta de punição, por absurda, reflete una realidade expressa no dito popular de além-mar - a uns parem os bois; a outros morrem as vacas.
De outro giro, tenho como inadmissível uma revista jurídica, por meio de uma charge que, a pretexto de ser engraçada, potencializa, ainda mais, a ofensa ao cidadão referido sempre como padeiro.
Lamentável.

Manuel Santiago disse:
20 de agosto de 2015 às 23:34

Observem que o fato somente veio à tona por causa da multa aplicada inicialmente. Este é mais um caso que reforça a corrente opinião de que os órgãos de fiscalização não têm sido, repito, não têm sido, nem eficientes nem eficazes. A grita por profundas mudanças só vem ganhando coro.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
20 de agosto de 2015 às 23:38

Se com a prescrição do crime aumenta o desprestígio do Estado, ao menos do ponto de vista financeiro o prejuízo foi reduzido... Consultei o processo e vi que o montante da indenização ao padeiro traído passou de R$ 100mil para R$ 70mil...
0002463-11.2010.8.26.0180 Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral [Visualizar Inteiro Teor] Inteiro Teor [Dados sem formatação] Dados sem formatação
Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez
Comarca: Espírito Santo do Pinhal
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/06/2015
Data de registro: 24/06/2015
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Prisão preventiva indevida – Danos morais – Cabimento – Irregularidade comprovada nos autos e reconhecida pelo Órgão Especial desta Corte em ação penal movida em face do Promotor de Justiça e do Juiz de Direito – Ilegalidade do decreto prisional, com dolo dos agentes públicos – Advogado que contribuiu para a consecução da prisão indevida de seu desafeto – Dever de indenizar confirmado – Artigos 5º, LXXV, e 37, § 6º, da CF/88 e 186, 187 e 927 do Código Civil – Montante indenizatório diminuído, assim como a verba arbitrada – Reexame necessário e recursos de apelação parcialmente providos. [Visualizar Ementa Completa]

Calleby Berbert disse:
21 de agosto de 2015 às 08:29

Senhor Delegado, com a devida vênia, a matéria não fez outra coisa senão manter o mesmo tratamento dado aos outros infelizes agentes públicos também envolvidos nesta falcatrua magistral.
No demais, é um verdadeiro desdouro às instituições que implica em ainda mais desprestígio por parte da sociedade em relação à Polícia Civil, MP e Judiciário.
O princípio da impessoalidade não deveria permear apenas a Administração Pública, mas todas as outras instituições nas quais há protoprofissionais que se utilizam de seus cargos para chegar a fins imorais e ilícitos.
Um acinte à boa moral e à Constituição.

wilhmann disse:
21 de agosto de 2015 às 11:29

Precisamos, como as mulheres francesas durante a revolução de 1789 pegar enxadas, foices, já que só uns poucos podem levar armas no coldre, para apear do poder esses pseudo-magistrados que roubam, dilapidam o patrimônio, vilipendiam a dignidade humana, encarceram inocentes, favorecendo seus amigos de turba, de botequim, e, depois, fazem uma trapalhada na legislação, deslumbrados de saberes jurídicos (?) em causa própria. Esses bandalhos não terão os castigo penal, mas nada impede que o TJSP administrativamente de os colocarem nas ruas, se é que há compostura? Deverás, Eliana Calmon estava certa.. e como estava!!!

Fernando José Gonçalves disse:
21 de agosto de 2015 às 12:15

Ao 'padeiro' competia acertar as contas de outra forma, certamente não pela mulher adúltera (obviamente não merecedora de uma atitude mais "objetiva" por parte do marido traído) porém em face da "canalhice" urdida pelos três envolvidos (o juiz, o promotor e o advogado fornicador). Uma bala certeira em cada um e o caso estaria satisfatoriamente resolvido. E depois? Bom, depois responderia como qualquer outro assassino neste país, com todas as benesses e garantias que o Estado lhe proporciona, desde a "presunção de inocência", passando pelo longo processo e seus infinitos recursos, até, quiçá, o cumprimento da pena (se ainda, da mesma sorte dos prevaricantes, não prescritos os crimes).E quanto a mulher?
Um pé no traseiro bem dado e uma "bolsinha" de presente, para 'rodar' em outra freguesia.
Simples assim.

Gerson Caicó disse:
21 de agosto de 2015 às 15:38

Por essas e por outras é que cada vez mais me convenço da minha própria teoria do Direito: a arte da EMPULHAÇÃO!!!!

Gerson Caicó disse:
21 de agosto de 2015 às 15:38

Por essas e por outras é que cada vez mais me convenço da minha própria teoria do Direito: a arte da EMPULHAÇÃO!!!!

kele disse:
24 de agosto de 2015 às 06:53

Cabe ao ministério publico estadual uma ação regressiva para cobrança do processo dos 3 envolvidos, pois nós população não temos de arcar com falcatruas. Se o SUS cobra do meu plano de saúde o atendimento que tem de prestar quando já pago ao contribuir com os impostos, e pagamento do meu plano é facultativo, faço pela má prestação de serviços do SUS,

Marcos Vinicius Brito disse:
24 de agosto de 2015 às 11:23

De fato, Renato Russo estava certo! Que país é esse?

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