CNJ determina corte de ponto de servidores da Justiça em greve

No setor privado, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, segundo a Lei 7.783/1989, a chamada Lei de Greve. Com base nisso, o conselheiro Fabiano Silveira (foto), do Conselho Nacional de Justiça, determinou o corte de ponto dos servidores da Justiça do Trabalho que estão em greve na Bahia e no Rio de Janeiro.

Reprodução

Por aumento, servidores do Judiciário estão em greve desde o fim do primeiro semestre. A paralisação já atingiu 26 estados. Os funcionários federais cruzaram os braços para pedir a aprovação do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 28/2015, que trata da recomposição salarial dos servidores. No entanto, a presidente Dilma Rousseff (PT) vetou integralmente o projeto de lei no dia 22 de julho, aumentando a insatisfação da classe.

O projeto pretendia reajustar a remuneração entre 53% e 78,56%, de forma escalonada até 2017, e sem mexer nos salários de magistrados. O sindicato da categoria defende que a medida é necessária para recompor a inflação acumulada de 2004 a 2015, que é de 49%.

"O reconhecimento de conflagração do estado de greve pelos servidores públicos impõe, como resultado jurídico, a aplicação analógica das disposições aplicáveis à relação de trabalho havida entre o trabalhador e o empregador público: a suspensão do contrato de trabalho, aqui representada pelo corte de ponto e desobrigação do pagamento dos dias não trabalhados", afirma Silveira na liminar.

Em greve desde 16 de junho, os servidores do TRT-5 (Bahia) cobram reajuste, que afirmam não ter há nove anos. No último dia 14, a seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil foi ao CNJ pedindo providências para a “garantia do direito fundamental de acesso à Justiça, continuidade do serviço público e irrestrito cumprimento da lei”. Segundo a entidade, advogados foram constrangidos e impedidos de exercer suas atividades profissionais.

"O tribunal deve zelar pela maior continuidade possível de todos os serviços. É legítima a pretensão da Requerente [OAB-BA] em assegurar o cumprimento dos direitos e garantias fundamentais dos advogados e cidadãos usuários do serviço jurisdicional, com a prestação ininterrupta de todos os serviços jurisdicionais do tribunal requerido”, diz a liminar.

O Sindicato dos Servidores da Justiça Federal na Bahia (Sindjufe-BA) publicou uma nota afirmando que os servidores “vêm cumprindo acordo com a Presidência do TRT-5 para manter as atividades essenciais e urgentes”. Em texto de repúdio ao pedido da OAB-BA, a entidade afirma que a atitude da entidade dos advogados foi “totalmente inoportuna e descabida”.

No Rio de Janeiro, os servidores da Justiça do Trabalho entraram em greve no dia 10 de junho. No dia 29 do mesmo mês, o TRT-1, que atende o estado, definiu pelo Ato 74/2015 que poderia descontar a remuneração dos servidores relativa aos dias de paralisação. Para isso, a corte considerou “a essencialidade da atividade jurisdicional e a necessidade de sua manutenção em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos, que encontra seu fundamento no caput do artigo 37 da Constituição Federal”.

Na ocasião, a assessora jurídica do Sindicato dos Servidores da Justiça Federal do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), Aracéli Rodrigues, afirmou que tal medida poderia ser classificada como prática antissindical, “pois a administração ameaça o servidor pelo exercício do direito constitucional de greve”.

Agora, com a decisão do conselheiro Fabiano Silveira, do CNJ, os servidores dos dois tribunais terão que voltar ao trabalho, ou terão seus salários descontados. A decisão serve também como indicativo de como o conselho deverá se comportar mediante as greves de servidores da Justiça Federal nos outros estados.

Proposta encaminhada
Depois de Dilma vetar o PL que dava o aumento pedido pelos trabalhadores, o Supremo Tribunal Federal aprovou uma proposta de reajuste de 41,47% nos salários dos servidores do Judiciário. A proposta foi costurada pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, com o governo, e será encaminhado ao Congresso. O texto aumenta também o salário de ministros do Supremo para R$ 39,3 mil — 16,38% a mais do que o valor atual.

Clique aqui para ler a liminar.

Leandro Melo disse:
21 de agosto de 2015 às 23:04

Os estatutários não possuem um contrato para suspender.

Alessandro Medina Belluzzi disse:
21 de agosto de 2015 às 23:31

OAB deveria entrar no STF impugnando o novo PL apresentado pois ainda existe outro PLC em trânsito no CN que ainda precisa ser analisado o veto e somente depois com a aprovação da categoria seguir a luta.

Nelio Roberto Westphalen disse:
22 de agosto de 2015 às 00:20

A analogia de suspensão do contrato de trabalho do serviço privado com o serviço público através do corte de ponto em caso de greve não procede, pois, no serviço público, quando há o término da greve, o referido período sempre é reposto por meio de compensação de horas ou de colocação do serviço em dia. Ora, ao se usar tal analogia, então, os servidores em greve não poderão ser obrigados a repor os dias parados já que terão seus salários descontados. A Administração não poderá exigir qualquer tipo de compensação. Essa é uma decisão que, na prática, visa minar com o direito de greve do servidor público, pois o que interessa ao serviço público é que este esteja em dia. Decidindo dessa forma, o Excelentíssimo Conselheiro não está pensando no serviço público, pois está desobrigando o servidor de repor os dias parados já que terá seu ponto cortado. O servidor pode optar por aceitar o corte do ponto e ter seu salário descontado e não repor o dias em greve. Também não poderá ser atingido por processo administrativo de abandono de emprego, pois está exercendo o direito constitucional de greve. Nitidamente, essa decisão visa apenas impedir o direito de greve dos servidores públicos. Não visou o serviço público, pois, com essa decisão, liberou os servidores em greve de repor os dias parados.

Nelio Roberto Westphalen disse:
22 de agosto de 2015 às 00:20

A analogia de suspensão do contrato de trabalho do serviço privado com o serviço público através do corte de ponto em caso de greve não procede, pois, no serviço público, quando há o término da greve, o referido período sempre é reposto por meio de compensação de horas ou de colocação do serviço em dia. Ora, ao se usar tal analogia, então, os servidores em greve não poderão ser obrigados a repor os dias parados já que terão seus salários descontados. A Administração não poderá exigir qualquer tipo de compensação. Essa é uma decisão que, na prática, visa minar com o direito de greve do servidor público, pois o que interessa ao serviço público é que este esteja em dia. Decidindo dessa forma, o Excelentíssimo Conselheiro não está pensando no serviço público, pois está desobrigando o servidor de repor os dias parados já que terá seu ponto cortado. O servidor pode optar por aceitar o corte do ponto e ter seu salário descontado e não repor o dias em greve. Também não poderá ser atingido por processo administrativo de abandono de emprego, pois está exercendo o direito constitucional de greve. Nitidamente, essa decisão visa apenas impedir o direito de greve dos servidores públicos. Não visou o serviço público, pois, com essa decisão, liberou os servidores em greve de repor os dias parados.

Barbosa Júnior disse:
22 de agosto de 2015 às 00:52

Esse daí não entende nada de Direito Administrativo e Direito Constitucional. Decisão flagrantemente ilegal. Certamente será cassada pelo Poder Judiciário.

Flávio Souza disse:
22 de agosto de 2015 às 09:15

Penso que a decisão do CNJ foi acertada, afinal é comum verificar notícias sobre decisões judiciais multando sindicatos devido greves bem como decisões determinando um quantitativo 'X" de servidores públicos ou empregados empregados públicos ou mesmo funcionários de empresas privadas a trabalharem. Nessa lógica, a razão assiste ao ministro, no entanto, se o empregado\servidor\funcionário não recorrer a esse instrumento (greve), qual seria a ferramenta para fazer valer seus direitos ?. Portanto, a greve deve sim ser utilizada, contudo observado também o direito da sociedade ao acesso aos serviços básicos\essenciais. Alfim, penso que é necessário estabelecer de quem é a competência para decidir sobre a greve no serviço público, visto que nessa reportagem o ministro entende de uma forma, e noutra aqui mesmo no Conjur, o STJ entende doutra maneira. É preciso uniformizar decisões e competências, afinal esse imbróglio consome tempo e recursos humanos para decidir sobre algo que apenas um órgão poderia decidir. Na minha opinião, considerando a celeridade processual e a necessidade de minimizar os gastos públicos (contratações de pessoal e construções de prédios), entendo que a Constituição Federal deveria estabelecer que essa competência fosse do CNJ. A sociedade vem dando sinais de que está saturada com tantas situações que não são mais suportáveis, dentre elas, os gastos públicos que exigem mais e mais sacrificio do contribuinte com tributos e contribuições, portanto, devemos refletir também sobre a padronização de nossas leis, o que certamente diminuiria as demandas judiciais que abarrotam os tribunais. Abs

Gustavo F. disse:
22 de agosto de 2015 às 14:08

Uma vez que estamos em uma República, todos os agentes públicos devem ser fiscalizados pelo povo, sobretudo os que ocupam posições administrativas, como o Conselheiro do CNJ.
Vejo grande risco de o Supremo Tribunal Federal cassar a liminar, haja vista que o STF se aprofunda ao ponderar a natureza alimentar da remuneração e a proibição de arbítrio ao administrador.
O outro lado da moeda, não abordado na Decisão liminar, é que, sendo a remuneração de natureza alimentar e garantidora do mínimo existencial, a par do exercício legítimo de um direito fundamental (greve), à luz do óbice à transação dos dias parados pela administração (não há negociação coletiva ou arbitragem pela Justiça do Trabalho), a solução, dada a proibição do excesso (princípio da proporcionalidade), prioriza a compensação, o que preserva a administração e o interesse público, ao mesmo tempo que é menos grave ao servidor.
À medida que o princípio da proporcionalidade é de observância cogente, não pode o administrador ou o julgador, no atual estágio do direito brasileiro, olvidar que antes do corte de ponto é imperativo a tentativa de compensação.
Aliás, é nessa linha que o STF tem se posicionado.
Sem prejuízo, cumpre-me frisar que o fundamento para a ordem ultra petita de corte dos pontos é uma mentira. O Conselheiro invocou a redação do art. 2º da Resolução CSJT nº 86/2011 antes da redação dada em 02/05/2013, que passou a prever apenas uma "possibilidade" de desconto (vocábulo "poderá"), somente adotada fundamentadamente e priorizando a compensação (balizas da discricionariedade).
Por tudo isso, clamo a cassação da liminar, fortalecendo os valores sociais do trabalho e a cidadania, bem como a consciência de força normativa constitucional.

Luizivan disse:
22 de agosto de 2015 às 15:02

A decisão do CNJ foi abusiva. A norma constitucional que trata do direito a greve, tem eficácia imediata, logo, o direito a greve poderá ser exercido a partir da vigência da Constituição. A lei complementar a que se referia o dispositivo, apenas regulamentaria os termos e limites da greve. Se nesse vácuo, decidiu o STF a hipótese de aplicação da Lei 7.783/89 à greve do Servidor público, tal Diploma deve ser aplicado apenas naquilo que couber. E no serviço público estatutário não existe contrato de trabalho, mas sim relação jurídica. Logo, não há como se aplicar o dispositivo da "suspensão contratual" para descontar salários. E no serviço público existem serviços facultativos e essenciais. A subjetividade do que seja serviço essencial não pode ficar à mercê de uma noite mal dormida de um ministro ou desembargador.

Luizivan disse:
22 de agosto de 2015 às 15:02

A decisão do CNJ foi abusiva. A norma constitucional que trata do direito a greve, tem eficácia imediata, logo, o direito a greve poderá ser exercido a partir da vigência da Constituição. A lei complementar a que se referia o dispositivo, apenas regulamentaria os termos e limites da greve. Se nesse vácuo, decidiu o STF a hipótese de aplicação da Lei 7.783/89 à greve do Servidor público, tal Diploma deve ser aplicado apenas naquilo que couber. E no serviço público estatutário não existe contrato de trabalho, mas sim relação jurídica. Logo, não há como se aplicar o dispositivo da "suspensão contratual" para descontar salários. E no serviço público existem serviços facultativos e essenciais. A subjetividade do que seja serviço essencial não pode ficar à mercê de uma noite mal dormida de um ministro ou desembargador.

Inácio Henrique disse:
22 de agosto de 2015 às 23:42

Embora o CNJ se julgue o Senhor dos processos e das soluções jurídicas, neste caso, falta-lhe COMPETÊNCIA para processar e julgar qualquer coisa sobre a greve dos servidores do Judiciário.
Os Mandados e Injunção 670, 712 e 780 de eficácia "erga omnes" delimitaram tal competência.

Tudo bem que foi apreciado o ato do TRT da Bahia, mas determinar o desconto dos dias parados foi um grave excesso. veja o trecho do acórdão do MI 670:

6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei no 7.701/1988)...

Então, como fica a competência produção?
São tantas questões a serem debatidas e aparece mais essa...

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