Mesmo com consentimento, sexo com menor de 14 anos é estupro

“Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”

A tese foi fixada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nesta quarta-feira (26/8). Como o caso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos. O posicionamento do STJ acontece menos de uma semana após um juiz de São Paulo absolver um jovem de 18 anos que engravidou sua namorada de 13.

O caso analisado pelo STJ — posterior à reforma de 2009 no Código Penal, que alterou a tipificação do crime de estupro — foi semelhante ao julgado em São Paulo. Um jovem adulto e uma garota menor de 14 anos mantinham um relacionamento, inclusive com o consentimento da família de menina.

A sentença condenou o rapaz à pena de 12 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (artigo 217-A) em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal).

Discernimento
Na apelação, entretanto, o réu foi absolvido ao fundamento de que o conceito de vulnerabilidade deveria ser analisado em cada caso, pois não se deveria considerar apenas o critério etário.

O Tribunal de Justiça do Piauí, com apoio nas declarações prestadas pela menor, adotou seu grau de discernimento, o consentimento para a relação sexual e a ausência de violência real como justificativas para descaracterizar o crime.

Reprodução

Entendimento de que consentimento é irrelevante já foi pacificado no STF, lembrou o ministro Schietti Cruz.

Contra a decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial no STJ. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, votou pela reforma do acórdão. Segundo ele, o entendimento de que o consentimento da vítima é irrelevante já está pacificado na corte e também no Supremo Tribunal Federal.

Dúvida superada
O relator explicou que, com as alterações trazidas pela Lei 12.015/09, o estupro de menor de 14 anos passou a ter tipificação específica no novo artigo 217-A, e já não se fala mais em presunção de violência, mencionada no revogado artigo 224.

Essa alteração legislativa, segundo Schietti, não permite mais nenhuma dúvida quanto à irrelevância de eventual consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior ou da existência de relacionamento amoroso com o agente.

Para o ministro, não cabe ao juiz indagar se a vítima estava preparada e suficientemente madura para decidir sobre sexo, pois o legislador estabeleceu de forma clara a idade de 14 como limite para o livre e pleno discernimento quanto ao início de sua vida sexual.

A modernidade, a evolução dos costumes e o maior acesso à informação, de acordo com Schietti, tampouco valem como argumentos para flexibilizar a vulnerabilidade do menor. Ele disse que a proteção e o cuidado do estado são indispensáveis para que as crianças “vivam plenamente o tempo da meninice” em vez de “antecipar experiências da vida adulta”. A posição do relator foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da 3ª Seção. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.

Gabriel da Silva Merlin disse:
28 de agosto de 2015 às 16:33

Para legalizar o porte de drogas o Judiciário é super pró ativo, agora em um caso como esses são extremamente positivistas.

Vai entender....

Advogato79 disse:
28 de agosto de 2015 às 16:51

Mais um absurdo do STJ! O jovem menor de 14 anos não é interdito e nem todos os jovens são iguais. Uma decisão dessas é, no mínimo, sem razoabilidade.

Ademilson Pereira Diniz disse:
28 de agosto de 2015 às 18:32

Esta é mais uma decisão ABSURDA deste nosso JUDICIÁRIO que gosta de 'generalizações' porque, desta forma, não é necessário pensar! É só dizer o que diz a LEI e pronto...chamem o próximo caso, pois o que interessa é cumprir metas. Ora, CONDENAR alguém como base em pura PRESUNÇÃO é algo que vai contra todos os princípios de civilização; não é preciso que se frequente qualquer ESCOLA para se dizer o que está impresso na lei. O estupro, todos sabemos, exige violência ou maliciosa sedução, que é outra forma de violência, e foi esta que o legislador quis alcançar penalmente quando admitiu a vulnerabilidade de uma pessoa de até certa idade, instituindo uma presunção (com a idade) que pode ser devidamente afastada, caso se constate que não houve aquela maliciosa sedução, ou se perceba elementos indutores de ausência de vulnerabilidade, apesar da idade da moça. A fórmula é simples e não exige 'bula'. Mas, como estamos num país em que uma Ministra do STF, ao julgar um caso parecido (uma menor de 14 anos se prostituía num posto de gasolina, numa rodovia - claro, uma situação degradante para o país, mas nem por isso se pode meter uma pessoa na cadeia, para que pague toda essa culpa social, e nós possamos dormir à noite pensando que justiça foi feita: a menor vai retornar ao seu 'posto', pois não?) diz a Ministra: precisamos proteger nossas meninas...E protegeu? ou cometeu o STF uma solene injustiça, ao mandar para a cadeia um trabalhador que apenas encontra-se, como folha seca, no redemoinho da vida (como ela é)? Se há quem deva ser condenado é o ESTADO que não abriga seus menores desamparados; é a JUSTIÇA que não condena POLÍTICOS corruptos com base em filigranas jurídicos. Doze anos de cadeia, nem homicídio!!!

Professor Edson disse:
28 de agosto de 2015 às 18:43

Tem que ter um limite, daqui a pouco ia ser comum um adulto de 40 anos namorando uma criança de 10 anos, se for consentido tudo bem? a facilidade de convencimento de um adulto sobre uma criança tem que ser levado em conta, ou criança só é criança quando tem 16 ou 17 anos e atira em alguem?.

Ariosvaldo Costa Homem disse:
29 de agosto de 2015 às 00:50

É absurda a decisão do STJ. Com essa decisão, jovens com 13 anos de idade, todos sem exceção, estariam cometendo ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável quando estão namorando. DPF aposentado.

Licurgo disse:
29 de agosto de 2015 às 13:36

Seguindo a lógica da decisão em comento, menores com idade inferior a 14 anos estão proibidos de namorar, uma vez que o exercício de sua sexualidade agora está criminalizado. É interessante observar que, embora não se possa tecnicamente rechaçar (há controvérsias) a objetividade do tipo penal, nada justifica uma condenação a 12 anos de reclusão, uma vez que a pena mínima para este crime é de 8 anos e, no caso da dosimetria, os elementos subjetivos que circunscrevem o fato não só podem como devem ser levados em consideração. A sanção foi mais gravosa do que aquela que seria aplicada para alguns homicídios culposos juntos.

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