O artigo 39 do Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil permite que os escritórios firmem contratos de associação com advogados, sem vínculo de emprego. A relação tem regras específicas e não pode ser confundida com vínculo empregatício. Com base nisso, a 1ª Vara Trabalhista de Belo Horizonte absolveu o escritório Ferreira e Chagas Advogados da acusação do Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais de que estaria admitindo advogados empregados como sócios, a fim de burlar a Consolidação das Leis do Trabalho.
A juíza Paula Borlindo Haddad, que assina a sentença da ação civil pública, aponta que os contratos de associação juntados aos autos estão de acordo com a legislação. Proferida no último dia 17 de agosto, a decisão é a segunda apenas neste mês sobre o tema. No início do mês, em sentido contrário, a 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou dois escritórios a pagar solidariamente R$ 5 milhões de indenização por danos morais coletivos em razão da contratação irregular de advogados.
No caso de Minas Gerais, o MPT alegou que, após receber uma denúncia, fez uma auditoria no escritório e apontou que existiriam 68 advogados atuando sem o devido registro. Na ação, pediu indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, a ser revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, além do registro dos advogados como celetistas e que a banca se abstivesse de contratar advogados como associados quando presentes os pressupostos da relação de emprego — pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
A juíza do caso não acolheu os pedidos e julgou improcedente a ação. Na avaliação dela, os contratos de associação do escritório estão em acordo com o Estatuto da OAB. “Os contratos de associação dos advogados juntados aos autos estão em plena consonância com a legislação aplicável”, afirmou.
Paula constatou que os advogados “não laboram com a necessária subordinação”, pois têm plena liberdade de atuação — ou seja, podem trabalhar em causas sem vinculação com o escritório, têm autonomia técnica e intelectual, não estão subordinados a uma chefia nem têm controle de jornada.
“Veja-se que muitos dos substituídos têm notório conhecimento jurídico, com especialização jurídica, mestres e doutores em Direito, não sendo possível crer que tais profissionais estejam subordinados ao escritório, com vínculo empregatício, diante de tamanha capacidade técnica e intelectual. Ademais, dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, restou demonstrada a ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício”, escreveu a juíza na sentença, da qual também cabe recurso.
Debate oportuno
Marcos Chagas, sócio-fundador do escritório, comemorou a decisão. Conselheiro da seccional da OAB de Minas, ele conta que a associação é uma opção do escritório e que existe, por parte dos sócios, a preocupação para que a relação entre eles, no dia a dia, não desemboque nos pressupostos da CLT. “No meu escritório, há vários doutores, doutrinadores. Eles têm liberdade de atuação, pois isso é inerente ao contrato de associação”, afirmou.
Chagas reconhece que “realmente existe a possibilidade de o contrato de associação ser usado para fraudar a CLT” e destacou que o debate sobre a contratação de advogados é oportuno. Mas ele criticou o MPT pela tendência de considerar o associativismo como uma fraude à legislação trabalhista.
“A possibilidade de algum escritório usar o contrato de associação para fraudar a CLT existe. E, nesse sentido, quando for o caso, o MPT tem o dever de ofício. É papel do MPT. Mas acho que o MPT se perde no foco dele. Busca uma investigação que, na verdade, não é para proteger a legislação trabalhista, mas para provar que 100% dos contratos de associação são fraudes”, lamentou.
Para Marcelo Pereira Gômara, presidente do Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, o contrato de associação é um instrumento importante e legítimo — e tem que ser visto como tal. “O contrato de associação tem que ser, obviamente, interpretado em consonância com as normas trabalhistas. O que não pode haver é, como se vê por parte principalmente do Ministério Público do Trabalho, a busca da anulação de contratos de associação completamente legítimos”, destacou.
Clique aqui para ler a sentença.

Qual é a "participação nos resultados", se trabalham cumprindo carga horária, horário de trabalho, subordinação e no local de trabalho da empresa. E a OAB ainda posa de anjinha na discussão sobre a terceirização de mão de obra..
Neste caso da notícia havia trabalho escravo de mais de 60 advogados, inclusive comprovado pela forma de remuneração.
Uma dúvida: quanto isso vai custar para nós contribuintes, considerando os vencimentos astronômicos no MPT?
No Estado de MInas Gerais pode, no Estado do Rio de Janeiro, não pode! Vá entender isso!
No Estado de MInas Gerais pode, no Estado do Rio de Janeiro, não pode! Vá entender isso!
1ª A associação é prevista em regulamento, e, por óbvio, o regulamento não pode inovar o direito, como ocorre neste caso, criando uma exceção a aplicação da lei trabalhista;
2ª O grau de instrução não tem qualquer relação com subordinação;
3º Se eu firmar um contrato para fornecer mil brinquedos por dia para uma empresa, mas eu só consigo fazer sozinho 10, eu posso contratar 99 pessoas, com mestrado, associadas para fazer o resto, não vou controlar o horário delas, mas elas terão que entregar ao meu cliente os 10 brinquedos todos os dias, eu vou ficar com o lucro desse contrato e pago a cada um deles 0,1 do contrato. pode? Isso não é subordinação estrutural? Pior, se eu faço um contrato de reparo de veículos, não interessa como seja feito o reparo, os associados terão que atender os clientes e reparar os veículos, não me interessa como, eu só vou gerir esse contrato. Pode? Isso é subordinação? Eu não estou contratando mão de obra para fazer o meu trabalho, já que não posso atender a demanda sozinho. Isso poderia ser considerado terceirização?
4º Já está chato repetir, mas segundo o próprio regulamento e o histórico do instituto, o associado é o advogado que se utiliza da estrutura e nome do escritório para conseguir clientes, repassando uma parte do lucro ao escritório, qualquer coisa diferente disso é relação de emprego.
Tudo está errado, só me pergunto porque há tanta proteção aos escritórios de advocacia, tantas exceções aos escritórios de advocacia. Alguém sabe me explicar o porquê?
Tutelar o profissional do direito ? Para desconsiderar um contrato firmado por um advogado, como se enganado fosse ? Isso tudo é ridículo. Em vez de ajudar (não era essa a intenção mesmo), vai atrapalhar, em muito, os advogados. Muitos escritórios não correrão o risco de condenação por danos morais coletivos, como ocorreu no RJ.
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