Cargo de oficial de Justiça em SP passa a exigir nível universitário

A Lei Complementar 1.273/15, que cria a exigência de nível universitário para a carreira de oficial de Justiça em São Paulo, foi sancionada pelo governador Geraldo Alckmin nesta quinta-feira (17/9). A norma prevê vacatio legis de três anos após sua publicação.

A obrigatoriedade do diploma de graduação para o ingresso no cargo de oficial de Justiça também segue uma orientação do Conselho Nacional de Justiça. O projeto, que alterou dispositivos da Lei Complementar 1.111/10, tramitou por dois anos na Assembleia Legislativa. Com informações da Assessoria de Imprensa da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo.

Clique aqui para ler a publicação da Lei no Diário Oficial.

analucia disse:
18 de setembro de 2015 às 23:56

totalmente desnecessário, apenas fazem isto para aumentar o salário..... apenas intimam e citam, são atos intermediários ;

Oficiala disse:
19 de setembro de 2015 às 00:52

Mais que necessário, uma vez que o trabalho do oficial de justiça vai muito além de citações e intimações. São penhoras, arrestos, sequestro, avaliação de bens, busca e apreensão de bens e pessoas, prisão civil, entre outros, e cada ato com suas especificações e prazos. Fora que é uma profissão de risco, onde não se tem direito a se quer o porte de arma funcional. No estado de Mato Grosso agora também é exigido o ensino superior, uma pena o salário não ser sido juntamente elevado.

LeandroRoth disse:
19 de setembro de 2015 às 11:46

"Apenas citam e intimam", Dra. Ana Lúcia?
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Espero que a Sra. nunca precise que nenhum Oficial de Justiça avalie imóveis, penhore, faça arresto, prenda devedor de alimentos, afaste agressor do lar, busque e apreenda um carro, busque e apreenda uma criança, faça verificação de situações nem conduza coercitivamente testemunha ao Fórum, não é?!
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A ignorância sobre nossa profissão é grande. Mas aí quando sai uma penhora ou busca e apreensão o advogado vem correndo pedindo para que tudo seja feito direitinho. Ué, mas a gente não é só carteiro de luxo? Descobriram que nós também avaliamos, penhoramos, apreendemos, arrestamos, verificamos, etc?
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Aqui no RJ o Oficial já tem que ter curso superior em Direito há muito tempo, e o concurso é bem, bem mais difícil do que a prova do famigerado exame da OAB.
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Mas se quiserem colocar um brutamontes iletrado pra penhorar, arrestar, avaliar, buscar e apreender, internar menores, prender e conduzir testemunha fiquem à vontade.

Radar disse:
19 de setembro de 2015 às 13:32

Sao Paulo já o faz com atraso. Até em Rondônia já se exige nível superior. É bom que os servidores do judiciário tenham a melhor formação possível. Se isto irá aumentar os salários, mera consequência. Até porque, também é errado mantê-los como de nível intermediário quando, na prática, os que logram aprovação já possuem ou estão concluindo o bacharelado. No início de minha carreira, fui oficial de justiça em São Paulo e, ao contrário do que pensa a equivocada comentadora anterior, não efetuei apenas citações e intimações, que são apenas um recorte do vasto rol de atribuições relativas ao intercâmbio processual.

Dino Gomes disse:
19 de setembro de 2015 às 15:11

As principais atribuições dos Oficiais de Justiça estão elencadas no art. 143 do CPC, inclui desde as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) até medidas mais complexas, como por exemplo, avaliações, penhoras, busca e apreensões e cumprimento de mandados de prisão.

Os oficiais de Justiça, a partir da vigência do novo CPC também passarão a ter atribuições conciliatórias.

É o oficial de Justiça o responsável pela materialização das ordens judiciais. Quem cursou Direito sabe que os oficiais de Justiça são as mãos, olhos e ouvidos do Juiz.

Para melhor entendimento, é possível mencionar alguns dos atos mais corriqueiros praticados por este servidor, com uma breve explicação do significado do ato:

1 - as citações, atos pelos quais se dá ciência ao réu, de que uma ação foi ajuizada contra ele;

2 - as intimações, atos pelos quais se dá ciência a uma das partes do processo, de algum acontecimento nele ocorrido (uma audiência designada pelo juiz, por exemplo);

3 - as penhoras, atos de constrição judicial, onde o Oficial de Justiça faz a apreensão e depósito de bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida;

4 - os arrestos, atos semelhantes às penhoras, mas que ocorrem quando o Réu não é encontrado para ser citado. Em outras palavras, o arresto é feito à revelia do Réu, apenas para evitar que ele dilapide (acabe) com seus bens para não pagar uma dívida;

5 - as prisões;

6 - as conduções coercitivas, ato pelo qual o Oficial de Justiça conduz ao Fórum uma parte ou testemunha do processo que se recusa a espontaneamente comparecer, apesar de ter sido previamente intimada para tal finalidade;

7 - as buscas e apreensões de bens ou pessoas que o Juiz indicar; etc.

Harlen Magno disse:
21 de setembro de 2015 às 04:20

HAHAHA!!! Fico imaginando em que Universidade a analucia fez Direito, que desconhece até as atribuições de um Oficial de Justiça...

De minha parte, o único reparo que tenho a fazer à medida é que deveria ter sido exigido o nível superior especificamente em Direito.

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