CNJ não pode mudar regras de edital no decorrer do concurso

Quando a Administração Pública lança um edital de concurso, gera expectativa de que as regras estipuladas serão obedecidas, pois aqueles que decidem se inscrever e participar depositam sua confiança no Estado. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao determinar que o Conselho Nacional de Justiça adote a contagem de títulos estipulada em disputa para vagas em cartórios de notas e registros do Estado de Roraima.

Um dos candidatos aprovados apontou alterações nas regras após as provas terem sido aplicadas. Isso porque o CNJ mudou de posicionamento sobre a contagem cumulativa de cargos e impediu a soma da pontuação relativa aos períodos de exercício das funções de conciliador voluntário e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral.

Para o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, o problema foi que o CNJ deixou de deixar claro que a limitação valeria apenas para novos concursos, e não aqueles já em andamento. Assim, segundo o ministro, a confiança foi quebrada pela alteração, no decorrer do concurso, da regra referente à contagem de títulos sem as restrições.

“Afigura-se que o procedimento adotado, ao inovar as regras do edital quanto à possibilidade da cumulação irrestrita dos referidos títulos, acabou por afrontar o princípio da segurança jurídica”, escreveu o relator. Os agravos regimentais apresentados pelos demais candidatos foram julgados prejudicados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 33455

Flávio Souza disse:
19 de setembro de 2015 às 18:17

Entendo pertinente a decisão, contudo deveria a lei ser respeitada em todos os sentidos, seja qual for o concurso, seja ele municipal, estadual ou federal. Abaixo algumas reportagens que ilustram uma possível injustiça contra candidatos(as) que respeitaram a lei e acabaram, na minha visão, sendo prejudicados, pois se tb tivessem participado do certame, poderiam recorrer ao Judiciário exigindo a extensão de igual direito. Outra questão tb que merece reflexão diz respeito a candidatos participarem de certame sem antes concluído a escolaridade. Ora, se um concurso exige a escolaridade técnico em química, floresta ou informática, não pode essa escolaridade ser suprida pela escolaridade superior em química, engenharia florestal e analista de sistema\tecnologo em rede de computadores, respectivamente. Precisamos de segurança jurídica e direitos iguais a todos, sem distinção. O Brasil tem solução, basta queremos, e para isso, todos nos temos que dar nossa parcela de contribuição e nos livrar daquela máxima de tudo ser resolvido pelo Judiciário, visto que determinadas decisões poderão impor desequilíbrio e injustiças. Abs

http://www.rondoniagora.com/noticias/juiz-federal-determina-antecipacao-da-conclusao-de-curso-na-ulbra-2010-03-11.htm

http://www.tudorondonia.com.br/noticias/rondonia-judiciario-garante-vaga-a-aprovado-em-concurso-publico-do-estado-,25763.shtml.

http://www.conjur.com.br/2010-fev-24/tj-sp-manda-camara-dar-posse-candidato-aprovado-concurso

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