Prisão em flagrante não permite violação aos direitos à privacidade e intimidade do suspeito. O entendimento é do juiz Paulo Bueno de Azevedo, 4ª Vara Federal Criminal em São Paulo, ao considerar ilícitas as fotografias obtidas em revista ao aparelho celular de um homem preso em flagrante após um roubo a uma agência dos Correios.
Após a prisão, os policiais utilizaram o celular do preso para mostrar aos funcionários fotografias que estavam salvas no aparelho para possível reconhecimento dos outros autores do crime. Contudo, para o magistrado, o procedimento das autoridades policiais só seria permitido se houvesse uma autorização judicial específica para esse fim.
Assim, o magistrado entendeu que o reconhecimento pelas vítimas dos outros autores do crime por essas fotos não pode ser utilizado posteriormente em eventual processo penal.
“A localização de fotos, vídeos etc. em celulares pode ser considerada uma espécie de busca digital ou virtual, comparável à busca de arquivos em computadores pessoais que, conforme é cediço, depende de prévia autorização judicial”, explica Azevedo.
O juiz ainda cita uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos que considerou inconstitucional essa prática, com o fundamento de que hoje o celular é muito mais do que um simples telefone. Embora uma decisão de país estrangeiro não constitua precedente válido no Brasil, Paulo de Azevedo a mencionou com a intenção de “chamar a atenção para o problema e para a nova realidade dos atuais telefones celulares”.
Diferenças
O juiz federal explicou que a situação é diferente da revista física nos pertences pessoais (como malas, mochilas e bolsas) ou no próprio corpo da pessoa. É que nesse tipo de situação o objetivo é procurar a existência de arma que pode por em risco a própria autoridade ou algo que constitua objeto do crime.
Paulo de Azevedo também entende ser situação diferente da de um “encontro casual de uma fotografia na carteira do investigado”, sendo, no caso, encontro fortuito de provas. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.
E a violação aos direitos à privacidade e intimidade da vítima?
Faço apenas uma pergunta: se neste celular estivesse gravadas imagens do indivíduo atirando ou mesmo assaltando indefesos cidadãos, as mesmas também seriam provas ilícitas ? Desculpe-me Senhor Magistrado, mas as vezes temos "fechar os olhos" para certos fundamentos.
O juiz está sendo muito coerente. Se é necessário pedir autorização judicial para buscar provas em computadores a afins, com o telefone não deve ser diferente. Hoje, ele exerce muitas funções inerentes ao computador. A vítima tem todos os direitos, mas a lei tem de ser cumprida. Essa máxima é que nos difere da barbárie.
Se a pessoa é detida em flagrante delito, logicamente que a busca pessoal, domiciliar e demais pertences prescindem de autorização judiciária, até mesmo para não prejudicar a atividade policial no combate ao crime. Assim, a meu ver, o juiz Azevedo devia responder criminalmente pela sentença fundamentada mais no achismo que no texto legal.
A vítima é uma "não pessoa" em Bruzundanga. Não é a toa que somos a vanguarda do atraso.
Basta observar a mentalidade daqueles que deveriam servir, da melhor forma, o povo que os sustenta com seus impostos.
É importante decisões que imponham respeito a privacidade e a intimidade das pessoas ou mesmo suspeito de algum fato delituoso, tal como preconizada no art. 5º, X, da CF.
Isto não impede a apreensão, por policial, de celular ou qualquer outro aparelho em caso de suspeita de produto ou informações de crime para investigação e apuração.
No caso, tudo indica, se tratar de apreensão de aparelho do criminoso, preso em flagrante delito. A apreensão é evidente que é legal e necessária.
O que se cogita é a legalidade de averiguação pela polícia das informações contidas no aparelho que se encontrava na posse do preso/criminoso e a possibilidade de incriminação de outros comparsas baseadas nas informações obtidas nesse aparelho, sem autorização judicial.
A decisão, de certa forma, pode sim comprometer os serviços policiais (segurança pública), que merecem credibilidade, pois, não obstante também serem autoridades, são os que efetivamente nos trazem certa segurança contra criminosos.
A atividade criminosa, que neste país é alarmante, parece até um celeiro e esconderijo de bandidos, fruto da impunidade e incapacidade de combate a criminalidade, está cada vez mais sofisticada, utiliza sistema e equipamentos para viabilizar com segurança os crimes a serem praticados.
A moderna atividade criminosa passa também a exigir das autoridades policiais procedimentos a melhor investigar a apurar os crimes com certa celeridade, muitas das vezes apreendidos quando em flagrante delito.
O que não se deve permitir é que bandidos se escondam sob o manto da inviolabilidade e privacidade, através, p. .e., de aparelho celular, para continuar impunes e perpetuar seus crimes.
A decisão da Suprema Corte dos EUA, baseada na 4ª emenda, aborda a questão dos suspeitos, que não é ocaso.
O Brasil é um dos países mais violentos do mundo, ostentando índices de guerra, são mais de 60.000 assassinatos e mais 20.000 desaparecidos por ano, isto sem contar as centenas de milhares, ou milhões, de furtos, de roubos, assaltos, estupros, etc...
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Há crimes acontecendo em todos os lugares, o tempo todo. Enquanto isso, a grande preocupação das autoridades é com a intimidade dos bandidos.
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A sociedade que se dane, que sofra, que enterre seus filhos, mães, pais, etc...
Afastando-se dos argumentos morais ou políticos dos outros comentaristas, tenho algumas considerações.
"CPP, Art. 6º: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações";
"Art. 8º: Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro";
"Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Quando alguém é preso em flagrante, portanto, não só a autoridade policial ou os agentes podem como devem recolher todo o material da cena que contribua à solução do crime, o que envolve "objetos... que façam presumir ser ele autor da infração", sendo que esse objeto pode muito bem ser o celular.
Se formos proceder a analogia, já que a legislação não traz especificamente a questão do uso do celular, o máximo que poderíamos fazer a comparação é com a busca pessoal, para a qual nem é necessário o flagrante, basta "fundadas suspeitas".
Agora, interessante que a matéria apresenta apenas o posicionamento de um juiz de primeiro grau. Todos os tribunais admitem esse tipo de prova, nunca foi reconhecida uma nulidade nesse sentido. Se ela houvesse que ser reconhecida, agiria por bem o juiz deixar a defesa recorrer e que a jurisprudência seja reformada de cima para baixo.
Judiciário conivente com o crime é isso, tudo para o crime e nada para a sociedade, tudo que poderem fazer pra beneficiar a vasta criminalidade Brasileira eles vão fazer.
No celular só haveria fotos de outros bandidos? Ladrão não tira foto em família? Uma namorada pelada nas fotos que não tinha nada a ver com o crime teria sua privacidade mais íntima gravemente violada sem fundamento na lei, a pretexto de obter “prova” inútil à investigação naquele momento.
Qual a utilidade das fotos num "reconhecimento" tirado no local/hora do crime? Quantos agentes estariam prontamente disponíveis para sair na caça de um rosto na rua? Correriam pelas imediações puxando pessoas pelo ombro para conferir com a foto?
Caso a exibição das fotos às testemunhas fosse feita após autorização judicial teriam o mesmo efeito prático, mas seriam válidas para incluir eventual partícipe com verdadeiro ganho ao interesse público do processo. Sem, para isso, colocar em risco toda estrutura de garantia à inviolabilidade da privacidade pessoal, interesse público muito superior à remota possibilidade de condenar alguém porque foi visto ao lado do réu numa foto de bar.
Acredito que as garantias individuais devem ser preservadas, dentre elas a intimidade e a vida privada. No entanto, no caso de cometimento de crime, principalmente quando o autor do delito se encontra no estado flagrancial, ante a urgência na produção e preservação do todo e qualquer tipo de prova, certas garantias devem ser relativizadas, para que que os orgãos encarregados da persecução penal tenham êxito no trabalho de combater o crime. A CF/88 tem que ser interpretada no sentido de assegurar os direitos da coletividade. Em caso de confronto entre interesses individuais e coletivos, devem prevalecer os interesses coletivos, dentre eles a segurança pública.
Que vergonha de ser brasileiro.
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