O servidor que é nomeado tardiamente em cargo público por força de decisão judicial não tem direito a receber os valores correspondentes ao que teria recebido se houvesse sido empossado no momento correto. A decisão, por unanimidade de votos, foi da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e pôs fim a divergência de entendimento até então existente no tribunal.
A questão foi discutida em embargos de divergência apresentados pelo Distrito Federal contra decisão da 2ª Turma do STJ. O objetivo do DF era anular a indenização concedida a um agente penitenciário que ingressou no cargo por decisão judicial. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a Corte Especial já havia revisado sua posição anterior, favorável à indenização, para seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Em julgamento de recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral, o STF decidiu que “não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial, tendo em vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória”.
A decisão do STF ressalvou a hipótese de haver comprovação da existência de arbitrariedade manifesta da administração, o que geraria o dever de indenizar. Seria o caso de descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória ou má-fé.
No caso analisado pela Corte Especial, o ministro Salomão reconheceu a divergência ainda existente no STJ e deu provimento aos embargos para reverter o julgamento da 2ª Turma. Assim, foi afastado o pagamento de vencimentos relativos ao período anterior à data da nomeação. Para o relator, não ficou caracterizado nenhum ato arbitrário capaz de gerar o dever de reparação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
EREsp 1.205.936

Dinheiro público não brota de árvores e o Estado grátis tem que pagar pelos casos de "janeladas" que concurseiros aplicam, no que hoje, virou a última fase do concurso - a interposição de ações para anular questões, invadir competência do Executivo deixando de lado os casos de legalidade e proporcionalidade da administração pública.
Decisão mais que justa já que na espera pela nomeação, via judicial, com a posse arremessaria o novato funcionário público nas referências dos planos de carreira em patamares idênticos daqueles que há anos vem servindo a sociedade, trabalhando e recebendo por isto.
Seria hilário se não fosse trágico. O sujeito recebe sem trabalhar, ante o ingresso judicial questionando o concurso. Se a ação durar 10 anos, Ualá, proventos acumulados, talvez dê até para aposentar. Só em nossa república bananeira a contar com tão iluminados julgadores. Mas aquela pérola de que decisão judicial não viola ordem de classificação ainda está valendo. A brutal injustiça contra um dos poucos institutos que ainda se reveste de alguma moralidade.
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