Os efeitos da confissão são anulados se houver agravante e o réu for reincidente. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) deu provimento a recurso do Ministério Público Federal e aumentou a pena de um empresário acusado pelo crime de apropriação indébita previdenciária.
Administrador de uma indústria de papel, o réu descontava contribuições previdenciárias dos funcionários, mas não repassava ao Instituto Nacional do Seguro Social. Os valores retidos indevidamente chegam a mais de R$ 1 milhão.
Após condenação em primeiro grau, o MPF pediu ao TRF-3 o aumento da pena base, da pena de multa e da pena de prestação pecuniária, em razão dos maus antecedentes e das consequências do crime.
Ao analisar o recurso, os desembargadores federais entenderam que a quantia descontada dos empregados e não repassada à Previdência justifica a elevação da pena base. Segundo os desembargadores, os benefícios da confissão perdem força diante da gravidade da conduta e do fato de o réu ser reincidente.
A pena definitiva ficou em 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto e 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços à comunidade pelo período da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 2005.61.09.001210-0

É estarrecedor perceber o quão pífias são as penas aplicadas a crimes de colarinho branco. O bandido apropria-se de 1 milhão e, ainda, recebe uma diminuição por ser "bonzinho" e confessar o crime. EsseS crimes de desvios de recursos públicos são verdadeiros crimes de genocídio (o que já venho defendendo desde à época da graduação). Imaginemos quantos e quantos segurados (pobres, claro!) do INSS já morreram (e morrem) por ano ante a falta de recurso para uma cirurgia, tratamento etc, tudo em decorrência dos desvios. Ou seja, o sujeito apropria-se de 1 milhão, esconde o dinheiro bem escondido, cumpre a (esdrúxula) pena e, ao final, terá 1 milhão para curtir a vida! Tais crimes deveriam ter penas elevadíssimas (em NÍVEIS ESTRATOSFÉRICOS!!!!!) e seguirem os trâmites da lei 8.072, pois esses bandidos são verdadeiros GENOCIDAS!
Pena que não passa medo em ninguém, isso explica a quantidade assustadora de corruptos nesse país.
Segundo o Art. 65 do Código Penal, "São circunstâncias que ''sempre'' atenuam a pena. III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime". o, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distinguiu. Se sempre atenua, que se reduza.
Intrigado, pesquisei no dicionário o significado da palavra sempre. E encontrei assim: "adv. Em todo tempo; a toda hora; perpetuamente ou eternamente". Fonte: http://www.dicio.com.br/sempre/.
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Aliás, o STJ, quando do julgamento do EREsp n. 1.154.75/RS, ocorrido em 23/5⁄/012 (DJe 4/9/2012), pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.
Portanto, inidônea (no mínimo) a fundamentação do TRF.
Pra quem deixou de recolher 1 milhão??!!! Não me parece proporcional, tampouco justo.
Pra quem deixou de recolher 1 milhão??!!! Não me parece proporcional, tampouco justo.
Caro Jose Augusto, vejo só que assim como o por você citado artigo 65 determina que SEMPRE se atenue, o omitido artigo 61 também determina que SEMPRE se agrave. Ocorre, entretanto, que o artigo 67 determina que seja analisa de forma preponderante os casos em que haja concorrência de atenuantes e agravantes, afirmando, ainda, categoricamente que a REINCIDÊNCIA é preponderante em relação às outras, sejam elas agravantes ou atenuantes. Pois bem, foi justamente nesse contexto, distinguindo aonde a lei determinou, e não o contrário como você falou, que o TRF fez seu julgamento, reconhecendo a existência da atenuante da confissão espontânea, mas também mais de uma agravante, entre ela a preponderante por expressa determinação legal, a reincidência, razão pela qual, aplicando o artigo 67 do CP, reconheceu que deveria prevalecer o aumento da pena.
Penso que antes de simplesmente desclassificar uma decisão judicial, o que é muito comum aos advogados quanto lhes é contrária, o mesmo não ocorrendo quando é favorável, seria melhor que fizesse uma análise imparcial da decisão, observando seus fundamentos. Essas as minhas considerações sobre a questão, naturalmente não sendo preponderante a nenhuma outra, mas visando o debate saudável que enriquece a todos os operadores do direito. Um abraço.
Prezado T Junior, agradeço a crítica. É sempre bem-vinda. No entanto, o que disse é que a fundamentação utilizada no acórdão para deixar de reconhecer e aplicar a circunstância atenuante da confissão espontânea não foi (e continua não sendo) idônea, ("os benefícios da confissão perdem força diante da gravidade da conduta e do fato de o réu ser reincidente"). Ora, se o réu confessa, que se reduza a pena. Sendo reincidente, que seja elevada. Não cabe ao julgador divagar ou ficar elucubrando sobre essas questões com o simples objetivo de agravar a pena desmotivadamente. O STJ, inclusive, bem como a maioria dos TJs Estaduais, entendem que é cabível a compensação entre ambas. Nada mais, por se tratarem de circunstâncias objetivas. Por fim, não há "Lei do TRF". De qualquer forma, obrigado.
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