Uma vaga de estacionamento autônoma em relação ao apartamento, com matrícula própria, não está imune à impenhorabilidade. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em ação na qual um homem contestava a penhora de sua vaga para pagamento de dívida com o estado.
O dono do espaço alegou que a proteção prevista na Lei 8.009/90 se estende ao box de garagem de seu imóvel residencial. Sustentou ainda a impossibilidade de venda do bem a pessoas que não sejam moradoras do condomínio.
Após ver seu pedido ser negado em primeiro grau, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça. Na 1ª Câmara Cível, o desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, relator do caso, citou jurisprudência do TJ-RS no sentido de que a impenhorabilidade não alcança o box de garagem quando se trata de unidade autônoma em relação ao apartamento, não se constituindo, portanto, em bem de família.
Sobre o impedimento para venda judicial, novamente citou julgamento do TJ-RS, que interpreta que o artigo 1331 do Código Civil, em seu artigo 1º, não delega à convenção do condomínio deliberar a respeito da penhorabilidade ou não dos espaços destinados ao estacionamento.
Acompanharam o voto os desembargadores Newton Luís Medeiros Fabrício e Irineu Mariani. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Clique aqui para ler o acórdão.
Se o prédio for residencial e a convenção vedar, como sói acontecer, o uso das vagas por pessoa que não seja moradora do próprio prédio, então, o interesse em comprar a vaga se reduz aos condôminos, únicos para quem o bem terá alguma utilidade.
O problema que vislumbro nessas situações é que, não obstante a vaga possuir registro autônomo no RGI (registro geral de imóveis), enquanto unidade autônoma ela está vinculada ao apartamento correspondente e não a uma fração ideal do terreno. Daí a dissociação registrária entre a vaga e a unidade a que está atrelada não ser possível como pretendida. Na verdade tais situações são o que costumo denominar de vínculo imanente. Há imanência entre a unidade autônoma e a vaga porque somente aquela está vinculada a uma fração ideal do terreno como determina a lei, ao passo que a vaga de garagem está vinculada à unidade autônoma como extensão de sua área útil individualizada como um acessório imanente, e o todo encontra-se vinculado à fração ideal no terreno e nas partes comuns do edifício. A dissociação só seria possível se se quebrar a imanência, o que implica reduzir a fração ideal do terreno para reditribuí-la proporcionalmente (Como? Sob quais critérios de cálculo?) entre apartamento e vaga de garagem, com reflexos também no rateio condominial.
Como se vê, nem sempre a questão admite solução simplista, mas pode revestir alguma complexidade que, no meu ponto de vista, s.m.j., só admite solução no sentido de considerar a vaga como bem de família por ser um acessório imanente que não tem existência própria apesar de possuir registro imobiliário autônomo.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login