Toffoli diz em liminar que TST usurpou competência do Supremo

O fato de a sistemática processual no âmbito da Justiça especializada exigir, para o acesso da via extraordinária, o esgotamento de instância perante o Tribunal Superior do Trabalho não transfere ao órgão superior a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciar a existência de repercussão geral da matéria constitucional.

Foi esse o entendimento do ministro Dias Toffoli ao deferir, nesta quarta-feira (14/10), pedido de medida cautelar para suspender os efeitos de decisão do TST e de tabela de correção editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A Federação Nacional dos Bancos diz que o TST, ao ter conferido efeito retroativo à declaração de inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/91, que trata sobre correção monetária de débitos trabalhistas, em condenação contra o município de Gravataí (RS), usurpou da competência do STF. A entidade afirma ainda que o tribunal decidiu em sentido contrário à tese da repercussão geral.

A Fenaban diz também que o TST, após o julgamento da ação trabalhista, expediu ofício ao presidente do CSTJ para retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho, evidenciando não estarem os efeitos da decisão reclamada restritos ao caso concreto, alcançando “todos os processos trabalhistas em curso em que ainda não houve pagamento ou foi extinta a obrigação”, bem como os “processos futuros, bastando que tramitem na Justiça do Trabalho”.

Para o ministro, o dispositivo declarado inconstitucional pelo TST não está restrito à regulamentação de débitos imputados à Fazenda Pública, diferentemente do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, cuja discussão sobre sua constitucionalidade foi submetida à sistemática da repercussão geral (tema 810) e ainda está pendente de decisão de mérito do STF quanto ao índice de atualização incidente no período anterior à inscrição do crédito em precatório.

“Por não terem sido a constitucionalidade nem a inconstitucionalidade do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 submetidas à sistemática da repercussão geral ou apreciadas em sede de ação do controle concentrado, diferentemente da conclusão exarada no ato reclamado, nem mesmo a eficácia prospectiva decorrente da nova sistemática de processamento de recursos com idêntica controvérsia poderia ser conferida de forma válida pelo TST à sua decisão, sob pena de usurpar aquele tribunal a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição”, disse.

Segundo o ministro, ao pedir a retificação da tabela, que uniformiza os cálculos trabalhistas por causa da adoção de critérios diferenciados pelos órgãos regionais da Justiça do Trabalho para apuração do índice de atualização, o TST foi além do efeito da decisão.

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Gabriel da Silva Merlin disse:
14 de outubro de 2015 às 21:50

Volta e meia eles inventam umas "pedaladas jurídicas".

Zé Machado disse:
15 de outubro de 2015 às 08:18

O ministro poderia também aproveitar a "deixa" e instituir os honorários advocatícios na JT, já que ele tudo pode! O STJ e o STF tinem de vontade de impor suas tacanhas convicções à Jt.

Zé Machado disse:
15 de outubro de 2015 às 08:18

O ministro poderia também aproveitar a "deixa" e instituir os honorários advocatícios na JT, já que ele tudo pode! O STJ e o STF tinem de vontade de impor suas tacanhas convicções à Jt.

J. Ribeiro disse:
15 de outubro de 2015 às 13:59

É evidente que o TST decidiu a questão da aplicação da correção monetária de forma correta e justa, substituindo a TR pelo IPCA-E.
A infeliz modulação dada a questão pelo STF, na ADIN 4357, permitiu a manutenção da TR até mar/2015, ou seja, o confisco de grande parte da renda dos trabalhadores.
Não se pode deixar de mencionar que a essa mesma modulação deixou claro que sua aplicação se restringe aos cálculos dos precatórios e/ou rpv, que não se confunde com as execuções de sentença futuras ou em andamento (tudo indica que esta questão ainda não foi resolvida).
Novos questionamentos virão sobre essas e outras questões por conta dessa bagunça jurídica quanto a aplicação da correção monetária, discriminatória e contraditória, uma para débitos/dívidas trabalhistas da fazenda pública e outra para as de particulares.
Certamente, o STF deve ter levado em consideração que o mesmo arroz e feijão para essas classes de trabalhadores são diferentes os preços.
Infelizmente, as decisões de conveniências acabam frustrando as expectativas e esperanças por um país melhor.

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