A maioria do Supremo Tribunal Federal negou nesta quinta-feira (5/10) recurso extraordinário em caso que discute se policiais podem entrar em domicílios para fazer buscas de drogas, sem mandado judicial.
Foi aprovada a tese, com repercussão geral, estabelecendo que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas posteriormente que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
Seguiram o relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, os ministros Celso de Mello, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli. O ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do recurso, ficou vencido no julgamento.
O caso envolve um homem condenado a sete anos de prisão depois que a Polícia Federal apreendeu mais de 8,5 kg de cocaína dentro de um carro estacionado na garagem de sua casa. Em 2007, depois de uma denúncia anônima, a PF passou a investigar uma transportadora de Rondônia e decidiu abordar um dos caminhões no momento em que seguia pela BR-364. Foram encontrados na carroceria 11 pacotes com quase 25 kg de droga. O motorista disse que só havia sido contratado para levar o produto até Goiânia, apontando o dono da empresa como responsável pelo fornecimento.
Os policiais, sem mandado de busca e apreensão, foram então à casa do proprietário da transportadora, depois das 19h, onde encontraram mais cocaína e sacos de linhagem semelhantes aos flagrados no caminhão. Para o Ministério Público, autor da denúncia, ficou claro que os pacotes estavam guardados com o propósito de venda
Para o vice-decano, não há no acórdão recorrido, a não ser a palavra do motorista, qualquer elemento probatório de que havia drogas na casa do condenado. Ele afirma que os policiais deveriam, antes de fazer buscas na casa, pedir à Justiça autorização para o procedimento. Ele cita o inciso 11, do artigo 5º, da Constituição.
Segundo o dispositivo, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
No entendimento do ministro Marco Aurélio, não há provas no caso concreto que aponte para o cometimento permanente de crime. “Quanto mais grave a imputação do crime, maior deve ser o cuidado das franquias constitucionais. Caso contrário, vamos construir, na Praça dos Três Poderes, um paredão para consertar o Brasil”, disse.
O decano Celso de Mello, em seu voto, afirmou que, segundo o artigo 33 da Lei de Drogas, configura-se delito permanente manter entorpecentes em depósito. Ele diz ainda que o artigo 303 do Código de Processo Penal considera como situação de flagrância aquele que estiver cometendo crime permanentemente.
RE 603.616
O Min. Marco Aurélio disse que quanto mais grave a imputação mais firmes tem que ser as garantias do réu, caso contrário é melhor construir logo um paredão.
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O que ele não percebe é que todos nós, brasileiros trabalhadores, já estamos no paredão, sendo roubados e assassinados diariamente por bandidos cada vez mais ousados. Os brasileiros que não enveredaram para o caminho do crime já estão, para continuar na analogia, sendo fuzilados diariamente.
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Ou se dá efetividade ao Direito Penal ou se deixa os brasileiros à mercê dos quase 60.000 homicídios anuais e de esquemas gigantescos de corrupção, como se tem visto.
Decisão absurdamente inconstitucional, proferida pelo guardião da Constituição!
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Firmou-se, em repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas posteriormente que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito!
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O STF acaba de destruir a garantia da inviolabilidade do domicílio. Note-se que a fundada razão, no caso concreto, foi a alegação do caminhoneiro, que acabara de ser detido pela polícia! Só!
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"Fundadas razões justificadas posteriormente". Isso servirá para toda sorte de arbitrariedades e invasões policiais, especialmente em bairros pobres.
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Não precisa mais de mandado pra invadir a casa de ninguém, nem mesmo na calada da noite! O sujeito está lá, com sua família, jantando, a polícia bate na porta. O cidadão diz: vocês têm mandado? A polícia diz: não, temos fundadas razões que justificaremos posteriormente. E entram. E assim se legitima a violência estatal, de forma arbitrária, típica de ditaduras de terceiro mundo.
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Decisão absolutamente lamentável e espantosa.
Registre-se também que, provavelmente, o STF só decidiu dessa forma porque realmente havia drogas na casa do cidadão.
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Se tivessem invadido a casa e nada encontrado, e o sujeito ajuizasse ação contra o Estado pelo flagrante abuso de poder, será que o STF decidiria da mesma forma?
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Com base em um caso concreto, o Pretório Excelso elimina da Constituição a garantia segundo a qual a casa é o asilo inviolável do indivíduo, só que com efeitos para toda a sociedade (repercussão geral).
Até uma criança pode constatar que a decisão exarada pelo STF não fez nada além do que cumprir o que impõe a própria CF.
Vou transcrever aqui, pois fica melhor:
Art. 5º, XI, CF - "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"
Destaco o trecho: "savo em caso de flagrante delito"
Art. 303, CPP - "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência."
Como sabido, entre outros verbos, "guardar" e "ter em depósito" droga em casa é considerado crime pela Lei 11.343/06.
Além do mais, o crime de tráfico é permanente, segundo a jurisprudência tanto do STF como do STJ, ou alguém discorda de que o sujeito que tem sacos e pacotes de cocaína guardadinhos em casa não está em crime permanente? Seria uma conduta lícita? Hahaha
Nos termos do art. 5º, XI da Constituição o principio da inviolabilidade do domicilio pode ser deixado em segundo plano nos casos de flagrante delito.
Portanto o STF apenas fez aquilo que é o seu dever maior, garantir o fiel cumprimento do que prevê a Constituição Federal.
E desde quando ler o artigo 33 da lei de drogas, bem como qualquer texto legal, significa operar o Direito? Os Ministros do STF desconhecem que entre a lei e seus efeitos existe uma CIÊNCIA chamada Direito? Que a lei é que deve se amoldar ao texto da carta política, e não ao contrário? Decisão repugnante e que culminará em perigosos precedentes...
"fundadas razões (...) que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".
É sério que o STF simplesmente desconsiderou toda a construção histórica acerca da ideia de inviolabilidade do domicílio, para abarcar situações que tão somente "indiquem situação de flagrante delito"?
Isso é rasgar a Constituição, é uma afronta, um absurdo, um desrespeito. Toda a comunidade jurídica e todos os cidadãos perdem com uma decisão como essa.
Fujam para as montanhas!!!!
Sinceramente, não entendi por que o assunto precisou chegar até o S.T.F.
O código de processo penal, desde 1941 já prevê, em seu artigo 303 que a inviolabilidade domiciliar não é escudo para dar proteção ao criminoso, desde que um crime esteja sendo praticado no seu interior.
Entendimento diverso conduziria a impunidade, porquanto bastaria o criminoso escolher sua residência, como local para a prática de crimes, evitando assim ser preso em flagrante.
É cediço que fora do expediente dos Fóruns e Tribunais raro encontrar um juiz para o deferimento de mandado de busca domiciliar. Teriam então os agentes policiais e autoridades policiais que realizarem campana na residência, no aguardo da chegada do meritíssimo ao Fórum? E nos feriados prolongados?
No mais, uma leitura singela do inciso XI do artigo 5 da CF/88 é sempre útil antes de se escrever tanta asneira.
(XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial).
Sinceramente, não entendi por que o assunto precisou chegar até o S.T.F.
O código de processo penal, desde 1941 já prevê, em seu artigo 303 que a inviolabilidade domiciliar não é escudo para dar proteção ao criminoso, desde que um crime esteja sendo praticado no seu interior.
Entendimento diverso conduziria a impunidade, porquanto bastaria o criminoso escolher sua residência, como local para a prática de crimes, evitando assim ser preso em flagrante.
É cediço que fora do expediente dos Fóruns e Tribunais raro encontrar um juiz para o deferimento de mandado de busca domiciliar. Teriam então os agentes policiais e autoridades policiais que realizarem campana na residência, no aguardo da chegada do meritíssimo ao Fórum? E nos feriados prolongados?
No mais, uma leitura singela do inciso XI do artigo 5 da CF/88 é sempre útil antes de se escrever tanta asneira.
(XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial).
Como?
A polícia, sem MANDADO JUDICIAL, vai "decidir" que deve penetrar na tua casa, mesmo em horário noturno, o que é vedado pelo Diploma Maior, a pretexto de que lá há drogas, perturbando o sossego, violando o teu asilo?
Isso aqui é um Estado democrático de Direito! Não estamos em Cuba, na Venezuela ou na Bolívia! As instituições e, sobretudo, os DF previstos no Título II da Carta Maior devem ser preservados acima de tudo!
Art 5o, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Pelo inciso XI, "...flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial", não há que se atribuir gravidade maior ao "depósito de drogas" que à invasão do domicílio, asilo inviolável! O Estado deve ser racional, tendo o seu poder limitado sobre o cidadão, de acordo com o Constitucionalismo. Ei, STF?
Devia se dizer assim: "polícia é livre para invadir residência de quem é considerado como inimigo, portando substâncias entorpecentes, plantá-la no local, forjar o flagrante, ao passo que é lícito ao Judiciário condenar os considerados inimigos".
Finalmente a maioria do STF busca a repressão e correta apuração dos crimes...principalmente, hediondos...que tanto assolam nossa sociedade....valendo notar que eventuais abusos...como dito, igualmente, serão reprimidos...
Finalmente a maioria do STF busca a repressão e correta apuração dos crimes...principalmente, hediondos...que tanto assolam nossa sociedade....valendo notar que eventuais abusos...como dito, igualmente, serão reprimidos...
Sendo cidadão de bem, reprovo o uso e aprovo o combate aos entorpecentes; porém, rasgaram (avacalharam) a Constituição; pisam nos Direitos Constitucionais; daqui a pouco farão com respeito ao Desarmamento, à Lei Maria da Penha e sucedâneos...
De fato relativiza demais a inviolabilidade. Numa investigacao de verdade em situacoes extreme de dúvidas quanto a "fundadas razões" até se aplicaria uma eventual excludente na conduta do agente estatal que agiu sem mandado, mas se reduzir a inviolabilidade a subjetivas "fundadas razões" num país de segurança praticamente militarizada com forças auxiliares do exército nas ruas e becos num quadro terceiro mundista, tenho certeza que representa de fato um precedente extremamente perigoso.
A matéria informa que a "Polícia Federal apreendeu mais de 8,5 kg de cocaína dentro de um carro estacionado na garagem de sua casa."
Neste caso, por óbvio, que a polícia poderá entrar na casa sem mandado de busca, pois trata-se de crime permanente e, portanto, a situação é de flagrante delito.
Achei coerente a decisão do STF. O que achei incoerente foi o Conjur focar no voto vencido e não na tese vencedora, capitaneada no voto do relator.
Constituição para quê? Típica decisão do tipo "direito é o que os tribunais dizem ser", sem amparo constitucional.
A "fundada razão" foi simplesmente um depoimento de um detido. Nada mais.
E, como constou na matéria, a autoridade poderá ser responsabilizada caso não encontre a droga. Alguém aí acredita que alguma diligência restará negativa? Como bem salientado pelo MAP, caso não se encontre nada, basta "plantar" a prova e tudo estará validado. O flagrante será sempre positivo em todas as diligências.
Prezado Del. Ari, basta se dirigir ao plantão judiciário. O cidadão quando precisa de uma medida urgente fora de expediente forense, vai ao juiz plantonista.
Prezado,
Não faça da questão fundamental o instrumento de disputa, quando muito institucional e que encoberta a mais pura cobiça por poder estatal.
Estamos em pleno Séc. XXI e o fato de haver uma polícia ostensiva regida INTERNAMENTE por rígida disciplina e hierarquia, não pode servir de cortina de fumaça para encobrir pretensões corporativistas.
Ademais, a programação sanguinolenta e sensacionalista da TV aberta (e até mesmo da TV por assinatura) é capaz de fornecer, à exaustação, episódios em que forças de segurança civis praticamente obrigam o marginal miserável a "franquear" a entrada nos barracos. Depois que a porta está arrombada, pouco importa se o policial é militar ou civil, porque a garantia foi violada.
Infelizmente a busca insana pela justiça venceu!!! Trata-se de uma tredestinação ilícita das hipóteses de exceção à inviolabilidade de domicílio.
O que efetivamente será fundada suspeita? A palavra do cidadão preso em flagrante, apenas???
E se a afirmação for sobre o domicílio de um dos ilustres Ministros, têm validade para a entrada forçada???
***2 pesos, várias medidas!!!
Veremos políciais militares fazendo o uso da usurpação das funções publicas, referendados agora pelo STF.
O engraçado é ver nos comentários advogado questionando Delegado de Polícia que criticou a medida, optando pela legalidade, por certo patrono de alguma associação miliciana.
Ademais as polícias Judiciárias possuem, através de seus dirigentes, a capacidade postulatória para representar pela medida de exceção judicial, não havendo maiores razões para sobrepô-la.
Evidente que havendo, realmente a fundada razão, como por exemplo a certeza visual da droga ou outra que o valha, por estarmos diante de crime permanente, a entrada forçada, aí sim, seria legítima, e respaldada pelo texto CONSTITUCIONAL.
Ainda que muitos, inadequadamente, denominem o Min. Marco Aurélio de voto vencido, ele realmente é um magistrado lúcido, profundo conhecedor da Constituição, sua doutrina e princípios. É claro que a questão é polemica, porque envolve apreensão de grande quantidade de drogas, o que todo brasileiro de bem gostaria de ver desaparecer das ruas e das casas das famílias. A coisa virou no que virou foi pelo descaso e até afrouxamento da polícia ostensiva que, na verdade, nem na rua está. Agora, sair arrombando porta, invadindo casas, obrigar pessoas a responder perguntas sob os holofotes de tv ou câmeras da própria polícia, não valida ato nem tampouco legitima a ação policial. Está certo o Min. Marco Aurélio, ainda que com voto vencido, não validar ações ilegítimas para, como disse, concertar o Brasil. Cada autoridade, chefe, secretário, capitão, governador ou seja o que for, que responda pela sua omissão ou omissão de seus comandados e, não, transfiram para o STF ficar concertando as suas mazelas.
É curioso ver tantas pessoas criticando decisões do STF em que ele notadamente deixa em segundo plano a Constituição e passa a julgar como quiser, num verdadeiro casuísmo judicial.
Porem quando chega um caso desses o que ocorre? Todo mundo passa a criticar o STF por não ter feito o que outrora era tão criticado, não dá para entender esse tipo de coisa.
Isso é um claríssimo exemplo de que não só o Judiciário é extremamente casuísta e resolve os processos como quer, as próprias pessoas também assim o fazem, interpretando as normas para fazer prevalecer a sua opinião pessoal e não o que a legislação realmente prevê sobre o tema.
Mas o bananal é assim mesmo, o Direito serve apenas para ser manipulado e distorcido, fazendo com que as regras sejam aquilo que as pessoas querem que ela seja.
... é ver nos comentários advogado questionando o advogado que contraditou o argumento de Delegado de Polícia, por certo patrono de alguma associação não miliciana ou de interesses classistas não revelados.
Ora, onde foi que eu defendi ação arbitrária?
Questionei somente um o falso debate, que interessa a corporações e não ao cidadão.
Tem muito advogado de palanque aqui. Saloon da advocacia parcial.
Você tem toda a razão! A inviolabilidade é REGRA! Estou com o Min. Marco Aurélio!
Critico - e este é o ponto do inconformismo de nosso outro colega - o debate que está sendo travado entre a Polícia Civil e a Polícia Militar. Está em discussão o tal do Ciclo Completo de Polícia, instrumento que ao final terminará com a duplicidade de trabalho ou quiçá porá fim à existência de duas polícias. Pelo projeto, as polícias - principalmente a PM - terá a oportunidade de fazer o policiamento ostensivo-preventivo e promover a investigação, hoje a cargo da Polícia Civil. A Polícia Civil, através de seus grupos especializados de fato - e apesar de objeções - já faz o ciclo completo.
Diante da proposta, instaurou-se um falso debate entre os principais interessados na concentração de poderes: Delegados de Polícia vs. Oficiais de Polícia Militar.
Quando digo que há "falso debate, que interessa a corporações e não ao cidadão", falo da disputa por poder, da rixa improdutiva entre Polícia Civil e Polícia Militar.
E foi neste ponto que o nosso colega confundiu as coisas, fazendo ilações sobre a vinculação entre opiniões e interesses corporativistas... Certamente ele só terá elogios ao atual sistema vigente, bem ao contrário da maioria da população.
Prezado Estrupício Hermenêutico (Outros), veja que em comentário sobre a manifestação do Delegado de Polícia, escrevi:
"Ademais, a programação sanguinolenta e sensacionalista da TV aberta (e até mesmo da TV por assinatura) é capaz de fornecer, à exaustação, episódios em que forças de segurança civis praticamente obrigam o marginal miserável a "franquear" a entrada nos barracos."
Certas famílias possuem um conhecimento incrível.
Alguns comentaristas afirmam que a decisão está de acordo com o artigo 5º, XI da CF, sob o argumento de que a invasão de domicílio seria lícita em caso de flagrante delito, principalmente nos crimes permanentes.
Porém, segundo a notícia, a decisão amplia as hipóteses de invasão sem mandado para além do flagrante delito, incluindo o caso de haver "fundadas razões devidamente justificadas posteriormente que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".
Vejam bem, eu não li o RE 603.616, mas, com base na notícia, entendo que mesmo que não se verifique crime algum ao fim da invasão e busca em residência sem mandado, pouco importando se for dia ou noite, tendo havido "fundadas razões devidamente justificadas" para se acreditar na situação de flagrante delito, a invasão de domicílio será tolerada pelo STF.
Então, nem será preciso "plantar" droga ou arma, procurar cds piratas ou TV a gato para justificar uma invasão de domicílio, basta apenas inventar posteriormente uma fundada razão que levou a polícia a supor a ocorrência de um crime.
E quantas fundadas razões poderão ser alegadas! Ouviu-se um grito, uma discussão, pode ser violência doméstica; Cheiro estranho, deve ser alguém fumando maconha; Fumaça, possível crime de incêndio; Cachorro chorou, suspeita-se de maus tratos à animais; Canto de pássaros, devem estar aprisionando animais silvestres; Muita "gente estranha" frequentando a residência, pode ser tráfico e/ou formação de quadrilha. E por aí vai (sem falar nas denúncias, a famosa "língua de vizinho", "língua de ex esposa" que, dizem, matam mais que bala de revólver)... Motivo para a invasão não vai faltar.
Não posso acreditar nisso. Que aberração!
O que mais me estranha em tudo isso é que SEMPRE FOI ASSIM E SEMPRE FUNCIONOU ASSIM, e as posições de todos os tribunais sempre foi assim e nunca ninguém discutiu isso. O maior problema é que QUEM REDIGE!!! Esse é o maior problema das leis brasileiras: a péssima e por vezes capciosa redação das leis.
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