Advogado pode gravar audiência sem prévia comunicação, diz OAB

Não há infração ética por parte do advogado que grava audiência, independentemente de autorização ou prévia comunicação, mesmo nos processos que tramitam sob segredo de Justiça.

Para a 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, é lícita a gravação de audiência feita por advogado devidamente constituído nos autos. Além disso, o advogado poderá utilizar a gravação para exercício da ampla defesa a fim de confrontar eventuais erros na transcrição e comprovar a existência de equívocos.

O TED da OAB-SP ressalta, no entanto, que a divulgação e utilização indevidas de tais gravações podem configurar infração ética e, em alguns casos, crime.

Capacitação em mediação
Em outra consulta, o TED afirmou que também não comete infração ética o advogado que menciona curso por ele concluído de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores em instituição de ensino reconhecida, como a Escola Superior da Advocacia e a Escola Superior da Magistratura.

O Tribunal de Ética observa que essa publicidade deve ter caráter meramente informativo, evitando expressões de autoengrandecimento, e respeitar o Código de Ética da OAB. 

"O anúncio deverá, para se revestir da necessária moderação, adaptar-se ao meio de publicidade em questão, já que, por exemplo, a menção, no site ou jornais e revistas, de forma discreta, referindo-se ao currículo do advogado, parece adequada, enquanto que fere o bom senso a utilização de dados curriculares extensos ou por demais detalhados em cartões de visita", diz o TED da OAB-SP.

Clique aqui para ler o ementário de outubro.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

WLStorer disse:
21 de novembro de 2015 às 01:29

Atualmente, gravar audiência é medida que se faz necessária, em especial, em matéria previdenciário e criminal. O abusos são corriqueiros.

KOBA disse:
21 de novembro de 2015 às 15:02

Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência;

II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necessário, a força policial.

Art. 446. Compete ao juiz em especial:

I - dirigir os trabalhos da audiência;

II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.

Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.

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