É preciso ouvir defesa antes da sentença? Dialética de Nucci versus Nucci

Spacca

Lembram-se da juíza que revogou a lei da Física e presidiu duas audiências ao mesmo tempo na comarca de São José do Rio Preto no início desse ano? Caso negativo, leiam aqui. Pois bem. Prometi aos leitores que ficaria de olho e acompanharia o caso. Afinal, é este o papel da doutrina.

Em abril, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, presidida pelo desembargador Guilherme de Souza Nucci, denegou a ordem de Habeas Corpus. Ele votou junto com o relator Borges Pereira, para quem, “o que ocorreu é que a Magistrada já havia formado seu convencimento e, mesmo após leitura dos memoriais das partes, os argumentos ali constantes não tiveram o condão de alterar seu convencimento, razão pela qual manteve a sentença, que já havia elaborado”. Sobre tal decisão, juntamente com Lenio Streck, voltei à carga: Kill the lawyers: para que contraditório se já formei o convencimento mesmo?

Agora, o caso chegou, finalmente, ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do RHC 62.623/SP, de relatoria do ministro Gurgel de Faria. O processo ainda aguarda julgamento na 5ª Turma. De todo modo, é importante destacar que, no dia do aniversário da Constituição, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do provimento do recurso ordinário. Bingo!

Segundo o parecer da subprocuradora-geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, o ato da juíza causou claro prejuízo ao acusado, porque frustrou o seu direito ao contraditório e à ampla defesa:

“A ausência da Juíza de Direito da sala da audiência de instrução e julgamento, no momento da apresentação das alegações finais, e a prolação da sentença condenatória antes deste ato, contraria o disposto no art. 403-caput do Código de Processo Penal e prejudica o recorrente, que teve cerceado seu direito de defesa. Ante o exposto, opino pelo provimento do recurso ordinário para declarar a nulidade da sentença condenatória”.

O mais curioso de tudo é que, no referido parecer, a ilustre representante do Ministério Público Federal reproduziu, coincidentemente, o magistério do próprio Guilherme de Souza Nucci — que, na ocasião do julgamento no TJSP, acompanhou o voto do relator, no sentido da denegação do writ — para demonstrar que houve a inversão da ordem determinada no artigo 403 do CPP:

“Alegações finais orais: em homenagem à celeridade processual e ao princípio da oralidade, que traz consigo a concentração e a identidade física do juiz, devem as alegações finais ser feitas oralmente. Espera-se que, finalmente, as partes se libertem do velho e indevido ditado, feito ao escrevente de sala, reduzido a termo, dirigindo-se, diretamente, ao magistrado, que deve estar presente e disposto a ouvir. Esse relato oral, formulado pela acusação e pela defesa, não será reduzido a termo, pois não é escrito. Findas as alegações orais, constará do termo apenas o resumo (quem pediu o quê). O juiz deve, então, proferir a sentença” (Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 845).

Embora ainda fundada no princípio pas de nullité sans grief — categoria cuja origem remete ao processo civil francês do século XIX —, é importante destacar que, nesse caso concreto, a subprocuradora da República efetivamente exerceu o papel a ele atribuído dentro dos tribunais: fiscal da lei. É isso o que se espera do Ministério Público. E também do Poder Judiciário, sempre que se estiver diante de um caso que viole a Constituição! Se a conduta da juíza afrontou uma garantia fundamental, a sentença é nula. Levemos o processo penal a sério, pois.

Em suma: a juíza errou. E o TJ-SP também. Isso é o que sustentamos desde o início. As cortes superiores servem para corrigir esses equívocos. O interessante é que, quando julgar o caso, o STJ terá de dizer quem tem razão: o desembargador Nucci, que votou pela denegação da ordem; ou o doutrinador Nucci, para o qual, nos debates, o magistrado “deve estar presente e disposto a ouvir”. Parece pouco, mas é muito! Afinal, disso depende não apenas o desenlace do processo, mas o destino do réu.

André Karam Trindade

é doutor em Direito, professor do programa de pós-graduação em Direito da Univel e sócio do escritório Streck & Trindade Advogado Associados.

Sergio Soares dos Reis disse:
21 de novembro de 2015 às 08:46

Acaso, eu fosse o réu, agradeceria ao magistrado, eis que por conta deste "equivoco", em muito me favorecer, por conta da nulidade da sentença.

Bruno_Fhranklyn disse:
21 de novembro de 2015 às 09:48

Que essas incoerências sirvam para que os estudantes percebam o nível dogmático e a ética dos "brilhantes" doutrinadores. Nucci é uma fraude! Piada jurídica. Leiam Aury Lopes Jr. que está em outro plano de seriedade jurídica. Avante!

Gabriel Cabral Parente Bezerra disse:
21 de novembro de 2015 às 10:00

Nutro um profundo respeito pelo prof. Guilherme de Souza Nucci. Reputo-o como uma dos maiores criminalistas brasileiros vivos, quiçá da história de nosso país. Certa vez li que ele é o doutrinador que mais vende livros jurídicos no Brasil, e não tenho o menor receio de que isso provavelmente deve ser verdade.

Todavia, não posso deixar de manisfestar meu pesar pelas últimas manifestações do prof. Nucci. Acompanho o caso em tela desde que foi primeiramente trazido à luz, vários meses atrás.
Este caso, somado com a sustentação no artigo que o prof. Nucci publicou aqui no Conjur, alusivo a questão da injúria racial e do racismo, evidencia - na minha ótica particular - que, não obstante o prof. Nucci seja um indivíduo de vasta sabedoria e riquíssima cultura e experiência jurídica, está cometendo uma série de deslizes técnico-jurídicos em suas fundamentações, por razões que sequer posso imaginar.

Apenas para citar um caso concreto. O próprio caso do Racismo e da Injúria Racial. Ora, ainda que ele possa estar correto pelo ângulo social, lhe faltou base jurídica para tanto. Não quero parecer excessivamente positivista aqui, mas quando tratamos de Direito Penal, o princípio da Reserva Legal toma uma outra dimensão. São argumentos fáceis de serem derrubados em debate, o que é mortal para um operador do Direito. Especialmente para o prestígio de alguém do calibre de Nucci.

Esperemos que eventuais equívocos e/ou deslizes não sejam capazes de obscurecer seu brilhantismo.

Foxx disse:
21 de novembro de 2015 às 10:32

Esperamos que o STJ cumpra seu papel, declarando a inconstitucionalidade incidental do brocardo jabuticaba "na prática, a teoria é outra".

Dolor Danúbio disse:
21 de novembro de 2015 às 10:39

Professor Karam, creio que na realidade falta é a leitura atenta e interessada dos processos. A impressão é que todos "acham" que o relator leu, o seguem e as vidas envolvidas...bem...next!
Isso quando não se aplica o "control c" e "control v", de um operador para o outro.
Nada muito complexo!
Banalizamos tudo no nosso país!
Socorro!!!

Heber Menezes disse:
21 de novembro de 2015 às 11:08

A explicação para esse paradoxo entre o doutrinador Nucci e o Juiz Nucci está no famigerado "convencimento motivado", como se a locução "motivado" tivesse, por si só, a força e a magia de afastar a íntima convicção. O fato é que a motivação racional apenas se manifesta quando o juiz faz doutrina e não quando decide sobre dignidade alheia. Lamentável.

Rafael Baumgartner disse:
21 de novembro de 2015 às 11:29

Quando o poder judiciário age como justiceiro, passando por cima das regras processuais e direitos fundamentais, o prejuízo é de toda a sociedade. Bela análise.

JEFF AMADEUS disse:
21 de novembro de 2015 às 13:18

Uma dissociação entre a ação e o pensamento pode ser sintoma de... esquizofrenia. Ou não. Isto é assim porque - e aqui estou fazendo uma leitura heideggeriana - eu me comporto em relação as coisas como elas requisitam de mim que eu me comporte. A cadeira vem ao meu encontro significando o que ela cadeira significa. Por isso nos sentamos como qualquer um sentaria numa cadeira. No início, portanto, é assim: nos comportamos como o mundo espera de nós que nos comportemos. Se tudo é assim, então - penso eu - agora tudo pode ter começado a fazer sentido. Claro: afinal de contas, se o autor mais lido pelos concurseiros, no brasil, escreve uma coisa; e faz outra, talvez seus leitores possam apresentar sintomas de... Bingo! Agora, sim, percebo que aquelas decisões fazem todo "sentido"!!! Mas, e o réu? E a Constituição? Podem pagar o "pato"? Na página 38 do livro, o autor diz que a "interpretação extensiva possibilita que o juiz amplie o conteúdo da lei, caso a norma diga menos do que deveria dizer". Eu não sabia que a norma falava. Enfim. De todo modo, se a norma "fala" (ual!) - e a Constituição é uma norma - então a Constituição... também deve falar. Perguntada, o que ela achava sobre tudo isso, "falou": - Nunca pensei que fosse ser tão difícil ser uma Constituição no Brasil... Pois é. A propósito, fica a dica para a continuação de um filme, a saber: Missão impossível 10: a Constituição da República no Brasil e as esquizofrenias interpretativas!

Obs: não estou a dizer que alguém citado possa estar acometido de tal doença psiquiátrica! De fato, tal afirmação poderia ser uma leviandade, porque não possuo conhecimento de medicina para fazer tal constatação.

Numa palavra final: o réu merece, no mínimo, um pedido de desculpas. E a comunidade jurídica, tamb

Almir Sater disse:
21 de novembro de 2015 às 14:42

a coluna bem que poderia se chamar - Nucci Poker Face!
no mais, é tragicomico que este seja um dos "doutrinadores" mais utilizados no brasil, quando ele mesmo nao segue o que prega.

MADonadon disse:
21 de novembro de 2015 às 15:31

Depois ele "Nucci" fica nervoso quando apontam incoerências nos seus posicionamentos.

Lucas Paim disse:
21 de novembro de 2015 às 18:09

Pode-se dizer que há dois Nucci. Um se refere ao Nucci que faz doutrina, escreve seus manuais e etc., e o outro, a figura do juiz.
Gera uma certa estranheza saber que a pessoa não segue o que escreve. Deve ter mudado de opinião na hora. Quem sabe, saberemos na próxima edição do manual.

Marzola Advogado disse:
21 de novembro de 2015 às 18:32

O Doutrinador Nucci: Faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço.

FSM disse:
21 de novembro de 2015 às 20:59

Ora, se a despeito da juíza não estar na sala no momento das alegações orais, estas foram reduzidas a termo e as respectivas teses foram todas apreciadas na sentença, nenhuma nulidade ocorreu. É evidente que o artigo apenas visa polemizar.

Luis Feitosa disse:
23 de novembro de 2015 às 09:28

Sempre acompanho aos textos lucidamente escritos pelo Dr. Nucci.
Diante do caso vertente indago, qual foi escrito por Nucci, aquele ou essa?

Jovem Marx disse:
23 de novembro de 2015 às 16:32

Como nos exorta Alain Badiou, o sentido de certas palavras não pode ser determinado pelo viès que lhes impõe aqueles que tem todos os motivos em atenuar-lhes a força. E no mais, a luta pelas palavras é a luta pelas coisas. A linguagem é um lugar guerreiro nos avisa Barthes (O prazer do Texto).
A palavra dialética reabiltada hoje na filosofia implica a importância de sairmos do artíficio do Um (o um é sempre produto de uma conta que, erigindo uma harmonia falsa, arma melhor o mito da unidade), para entender o solo, inafástavel, do dois. A dialética poderia ser resumida a este enunciado: O um se torna de dois.
Badiou, com o rigor lógico de um filósofo refinado, é crucial:
“O Dois assim invocado não é invocado como reduplicação do um da conta, a repetição dos efeitos da lei. É um Dois originário, um intervalo de suspense, o efeito cindido de uma decisão” (O ser e o evento. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1996, p. 169).
Não obstante, a palavra dialética no texto está no sentido de incoerência, recebendo o destino incompatível com sua história. Desde Platão até Marx, a palavra significou o esforço de, mergulhando na opacidade do mundo, partilhar a universalidade da ideia de Igualdade. Quem é dialético como Sartre foi, sabe que devemos agir boa-fé, isto é, sem álibis, fundido teoria e prática.
Para quem pensar a igualdade é um programa de pensamento, urge reabilitar, não a tradição, mas a dialética, palavra que impõe o compromisso com o pensamento/vida.

André Santinho disse:
23 de novembro de 2015 às 16:53

O próprio instituto das alegações finais pressupõe a sua antecedência à sentença. Senão, para que serem "finais"? É o último ato da defesa antes da prolação do decisum. Espero que ao final do julgamento do recurso à Corte Máxima não tenhamos uma nova definição da expressão "finais". Senão, teremos que rever todos os dicionários de nossa língua pátria.

André Santinho disse:
23 de novembro de 2015 às 17:01

O próprio instituto das alegações finais pressupõe a sua antecedência à sentença. Senão, para que serem "finais"? É o último ato da defesa antes da prolação do decisum. Espero que ao final do julgamento do recurso à Corte Máxima não tenhamos uma nova definição da expressão "finais". Senão, teremos que rever todos os dicionários de nossa língua pátria.

Rilke Branco disse:
24 de novembro de 2015 às 14:54

Se um membro do Judiciário, que é a última da trincheira de esperança da Justiça e da cidadania, não se importa com leis da Física nem com regras científicas, mais que matar os advogados, assassinem logo o réu, selem logo o destino de inocentes para o inferno. Para quê processo ou leitura de defesa se não há sensibildiade para os bastardos da República do Pindorama ? Estes sentenciadores já estão com a culpa expiada porque, depois de suas penas capitais, já sem tailleur ou terninho bem passado, pedem perdão no confessionário da igreja dos últimos dias. Mas, parabéns ao autor do artigo, que pela sua coragem e sabedoria, iria para o calabouço nos porões das distribições penais deste país e logo aviaria a uma conclusão antropofágica: existe mais que solidariedade e coincidências entre os deuses jurídicos e o diabo!!! Quem resistir, será morto pelo sistema !!!

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