Decisões judiciais que obrigam o poder público a fornecer medicamentos e tratamentos não disponíveis na rede pública de saúde interferem na administração do órgão público, violam a isonomia entre os pacientes e prejudicam o atendimento coletivo de toda a população ao privilegiarem casos individuais. Essa é a tese defendida pela Advocacia-Geral da União em julgamento do Supremo Tribunal Federal que tem repercussão geral.
Sob relatoria do ministro Marco Aurélio, a ação envolve recurso do estado do Rio Grande do Norte contra sentença que o obrigou a fornecer citrato de sildenafila, normalmente utilizado no tratamento de disfunção erétil, a uma paciente que sofre de miocardiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar.
Na ação movida, a União é parte interessada (amicus curiae) e, representada pela AGU, argumenta que decisões como a recorrida acabam criando duas classes de usuários do Sistema Único de Saúde: os que obtiveram liminar para obter tratamento diferenciado e os que não obtiveram.
Também alega que tais sentenças forçam o SUS a realocar recursos financeiros planejados para atender da melhor forma possível toda a população a fim de privilegiar casos individuais. Segundo o Ministério da Saúde, desde 2010, houve um aumento de 500% nos gastos com ações judiciais para aquisição de medicamentos, equipamentos, insumos, realização de cirurgias e depósitos judiciais.
O valor saltou de R$ 139,6 milhões naquele ano para R$ 838,4 milhões em 2014. Quantia suficiente para adquirir mais de 5,8 mil ambulâncias, construir 327 Unidades de Pronto-Atendimento (UPAs) ou 12 hospitais. Em todo o período, a soma ultrapassa R$ 2,1 bilhões.
O número de ações para obrigar o SUS a fornecer medicamentos mais que dobrou entre 2010 e 2014, crescendo de 5.967 para 12.932. No total, foram 46,5 mil processos no período. E isso apesar da lista de medicamentos oferecidos normalmente pelo SUS ter sido ampliada de 550 itens, em 2010, para os atuais 844.
Além disso, segundo a AGU, as decisões aumentam as chances de o poder público ser obrigado a fornecer remédios e tratamentos que não têm eficácia comprovada, o que pode representar desperdício de verba pública e até mesmo colocar em risco a saúde dos pacientes.
A AGU afirma que esse é justamente o caso da moradora do Rio Grande do Norte, já que o Ministério da Saúde informou que nenhum dos estudos realizados pelo órgão comprovou de maneira satisfatória a eficácia do uso de sildenafila no tratamento das doenças da beneficiada pela decisão judicial.
Os advogados públicos também alertam que as decisões podem obrigar o SUS a fornecer remédios mais caros do que produtos de eficácia igual ou superior, já colocados à disposição dos pacientes da rede pública após criteriosa análise técnica. De acordo com a AGU, esse também é o caso da ação que será julgada pelo STF, já que o SUS conta com diversos medicamentos recomendados para o tratamento das doenças da paciente.
A Advocacia-Geral ressalta, ainda, que não se trata de questionar o direito à saúde dos pacientes. Segundo a AGU, as decisões judiciais representam uma ingerência indevida do Poder Judiciário no Executivo, o que afronta o princípio da separação dos poderes.
Outros dois recursos extraordinários e uma proposta de súmula vinculante sobre o mesmo tema também estão pautados para julgamento do tema. Em um deles, um paciente contesta sentença que entendeu não ser cabível exigir do estado o fornecimento de medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Em outro, a AGU apresenta embargos contra decisão que reconheceu ser possível incluir todos os entes federativos no polo passivo de qualquer ação que solicite remédios ou tratamentos, já que o poder público federal, estadual e municipal responderiam em conjunto pela rede de atendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Proposta de Súmula Vinculante 4
Recursos Extraordinários 566.471, 657.718 e 855.178

Do jeito que as coisas andam o gerenciamento de todas as politicas públicas vão passar para as mãos do Judiciário.
Será que desta vez o judiciário vai perceber que a "livre" interpretação da Constituição de 1988 ("a saúde é um dever do Estado") tem produzido uma classe de cidadãos privilegiados (aqueles que conseguem liminar), em detrimento da grande maioria da população, esta sim, sujeita à pobre, triste e concreta realidade da saúde no Brasil?
Tenho a impressão que esse assunto retorna ao STF (agora, como repercussão geral) principalmente em função da situação econômica do país. A Saúde, como a economia, também passa mal.
De qualquer forma, parabéns ao CONJUR por trazer o assunto em sua pauta.
O Judiciário não tem que obedecer ao disposto no § 1º do art. 5º da CF? O STF já decidiu que o Estado tem que fornecer medicamentos sim. Concordo com aqueles que entendem que medicamentos sem eficácia comprovada não devem ser fornecidos e no caso de existir tratamento alternativo adequado e menos oneroso.
Como advogado da Associação dos Parkinsonianos de Minas Gerais (Asparmig) estive em reunião especial por ocasião do dia internacional da doença de Parkinson na Câmara Municipal de Belo Horizonte no dia 10/04/2015.
Nesse evento, certo profissional de saúde se prestou ao papel ridículo de repetir a chicana da AGU: "a judicialização do direito à saúde privilegia os ricos, é uma ingerência indevida do Judiciário em atribuição do Executivo, viola o princípio da separação de poderes, etc.". Só faltou dizer que o atendimento do SUS é irretocável e que as críticas são pura intriga da oposição.
Na oportunidade, questionei um dos palestrantes (neurologista, Professor da UFMG) se a lista de medicamentos fornecidos pelo SUS para tratamento do Parkinson está defasada, qual seria o grau dessa defasagem ou se a lista é adequada. Esse profissional respondeu que a lista é mesmo boa, contudo, há a expectativa de inclusão de novos medicamentos, os quais já são usados para tratar essa doença no exterior.
O problema não se resume à atualização dos tratamentos dispensados pelo SUS. Mesmo medicamentos padronizados pelo SUS estão constantemente em falta nos postos de saúde.
OS ARGUMENTOS NÃO SÓ DA AGU COMO DE TODA A ADVOCACIA PÚBLICA BRASILEIRA NO QUE SE REFERE AO DIRETO À SAÚDE SÃO DE UMA CRETINICE ESTARRECEDORA!
Ora, se o autor demanda do Poder Público um tratamento medicamentoso ou cirúrgico que não seja necessário, o Erário não terá a menor dificuldade em demonstrar isso ao juízo. Contudo, isso só pode ser aferido de forma casuística. Não é possível fazer esse tipo de avaliação a priori como sustenta a AGU.
O STF dará uma grande contribuição à saúde pública se refutar todos os argumentos da AGU e do resto da advocacia pública no julgamento do RE 566471.
Se depender da AGU ou de qualquer outro ramo da advocacia pública brasileira os pacientes do SUS devem se contentar em receber placebo para o tratamento de seus males e aguardar calmamente pela morte numa maca em corredor de hospital público lotado.
E se o Judiciário proferir um decisão contrária a esse estado de "normalidade", então isso acarretará um atentado ao princípio da separação de poderes.
Se o Judiciário nunca pode proferir uma decisão obrigando o Executivo a fazer qualquer coisa como alega a advocacia pública, então há que se indagar qual é o sentido da existência de uma advocacia pública afinal de contas.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Como procurador municipal, já atuei na área de medicamentos aqui no Município.
O maior problema que enfrentei foi o fato do Judiciário transformar o Município em um dispensário universal de produtos diversos.
Exemplos: o munícipe tinha diabetes. Ingressava com uma ação e o Município fornecia o medicamento específico. No curso do processo, ou (pior), após sentença, ele pedia iogurte diet, chapéu com filtro solar, barra de cereal X, etc, e o Juiz determinava o seu fornecimento imediato, sob pena de multa diária (???).
Outra situação. O SUS é regionalizado e hierarquizado. A verba que o Município recebe depende de apontamentos estatísticos. Ou seja, é restrita e específica para atender a sua necessidade. Não obstante, munícipes de outras regiões (cidades diversas) ingressavam com ações em face do Município e o Juiz determinava o fornecimento (o próprio cartão SUS era de outra região).
Isso retirava, do Município, aquele medicamento ou verba que havia sido destinada para os seus munícipes, conforme levantamento estatístico de doenças/necessidades.
Além disso, aqueles que era de alto custo, que são de responsabilidade do Estado e da União, eram cobrados do Município, sem qualquer possibilidade de ressarcimento.
Se não bastasse isso, medicamentos que comprovadamente possuíam a mesma eficácia do requerido, não podiam ser dados em substituição, mesmo que o custo fosse menos da metade do requerido em juízo (???).
Esses fatores todos, além de outros vários, dificultam sobremaneira a adequada utilização da verba pública na área.
Veja, não se pretende negar o direito constitucional a saúde, mas o Judiciário precisa, urgentemente, analisar com mais cautela as demandas judiciais, sob pena de condenar o SUS a falência, de maneira talvez irreversível.
Realmente o posicionamento da AGU, deixa claro de que lado ela está e sem muito esforço percebe-se que está do lado da incompetência da administração pública da área da saúde, neste caso.
Vejamos o que diz a constituição saúde é um direito do cidadão e um dever do estado.
As noticias não são boas, corredores lotados, falta de médicos, falta de medicamentos, falta de administração e falta de transparência nos gastos com a saúde pública.
Parece até que estamos na pobreza absoluta de algumas localidades da Africa, com todo respeito aos africanos.
Se o estado aplicasse os recursos destinados a saúde de maneira correta, não faltaria medicamentos e tampouco atendimento a toda população, a AGU, deve puxar o cobertor para cima de sua cabeça, pois é vergonhoso o entendimento que defende sobre o direito do cidadão de ter um tratamento com medicamentos indicado pelo seu médico.
AGU, faça uma auditoria na ANVISA, e veja a morosidade em liberar a utilização de um medicamento novo, vejam o que acontece com a compra de medicamentos principalmente o custo, vejam o que acontece com a compra e implante de prótese em pacientes que muitas vezes nem precisam, enquanto não fizer isso, esse argumento defendido está fadado ao insucesso, assim esperamos, e não esqueça que ordem judicial se cumpre não se discute.
E esperamos que os juizes de primeiro grau continuem a deferir liminares ou melhor continuem salvando vidas como vem fazendo ultimamente. Ao passo que o SUS dorme em berço esplêndido, roncando a sua incompetência para todos nós perdermos o nosso sono.
Quando a advocacia pública alardeia sobre a impossibilidade de substituir um medicamento que SUPOSTAMENTE tenha a mesma eficácia do requerido pelo autor, está na verdade tentando usurpar função exclusiva do médico que o prescreveu.
A advocacia pública chama de medicamento genérico e similar o que não tem nada de genérico ou similar ao medicamento requerido pelo autor da demanda. O triste é quando o magistrado cai no engodo da advocacia pública.
Os principais argumentos da AGU e do resto da advocacia pública contra o direito à saúde do cidadão praticamente se resumem a cifras: cirurgia bariátrica é muito caro, o orçamento não comporta a dispensação desse ou daquele tipo de medicamento, se esse pedido for acolhido os demais pacientes serão prejudicados...
É muito fácil dizer que o medicamento prescrito ao outro é "desnecessário" ou que "pode perfeitamente ser substituído por outro mais barato" pois o "outro" é que terá que lidar com os efeitos colaterais causados pelo medicamento substituto do que lhe foi prescrito.
A AGU e o STF precisam entender que saúde é direito FUNDAMENTAL e não um capricho.
Prescrever medicamentos é função de médico e não de advogado ou magistrado, portanto, caso o Erário seja incapaz de demonstrar ao juízo por meio de uma perícia que o medicamento pleiteado pelo autor da demanda é desnecessário então deverá arcar com o custeio desse tratamento.
Caso contrário, daqui em diante quem dará a palavra final sobre os medicamentos dispensados aos pacientes do SUS serão os estoquistas das farmácias.
É bom lembrar que mesmo medicamentos padronizados, ou seja de eficácia comprovada e que deveriam ser fornecidas de forma perene pelo SUS, também estão constantemente em falta.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Quando a Advocacia Pública menciona que o medicamento tem a mesma eficácia do pleiteado, não faz como um mero argumento. O faz porque um médico especialista naquela área assim atestou.
Mas, mesmo nesses casos, o magistrado condena ao fornecimento do medicamento pleiteado.
Já houve caso, inclusive, em que os efeitos colaterais eram mais brandos, atestados por médico especializado.
Então, a pergunta é: O que isso tem a ver com saúde? Com respeito/desrespeito a direito fundamental?
Todos têm o direito sim. E isso não precisaria nem constar na CF. Porém, o que se defende é que haja cautela do Judiciário, que analise de maneira mais prudente os casos concretos, para que o direito do cidadão seja respeitado/garantido sim, mas sem que o erário sofra desnecessariamente.
Não se trata de colocar o erário acima do mencionado direito, mas de garanti-lo de maneira menos danosa ao erário.
Quando se gasta de maneira desnecessária, todo mundo perde. Todo mundo, sem exceção.
Que medicamento tem a mesma eficácia da (recentemente) famosa FOSFOETALONAMINA? Alguém realmente acredita que o Erário só resiste em fornecer medicamentos ao cidadão apenas por cuidados com a sua saúde? Ou isso também seria motivado por (supostas) restrições orçamentárias ou outras razões ainda menos nobres?
O recurso representativo da controvérsia (RE 566471/RN) ilustra bem a questão: em 03/12/2007 o STF reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional objeto dos autos (fornecimento de medicamentos de alto custo que não constam do Programa de Dispensação do Ministério da Saúde) e quando a questão está prestes a ser apreciada pelo plenário o Estado do RN alega a perda superveniente do objeto do recurso em razão de o medicamento que vinha sendo sonegado ao autor ter sido (após longos anos) incorporado à assistência farmacêutica do SUS por meio da Portaria nº 2.981/2009.
Desde 2009 a advocacia pública poderia ter alegado essa suposta "perda de objeto" ou desistido do recurso. No entanto, optou por tentar frustrar um decisão do STF que vai uniformizar o entendimento sobre a matéria "aos quarenta e quatro do segundo tempo". Qual a razão disso? Simples: continuar alegando sem critério "reserva do possível" ou "já é fornecido medicamento com a mesma eficácia" em qualquer feito.
É óbvio que há abusos e litigância de má-fé envolvendo a judicialização do direito à saúde, entretanto, isso só se apura de forma casuística, nunca a priori.
Que tipo de pessoa acionaria o Estado para receber certo medicamento apenas por puro capricho? Seria isso algo extremamente excepcional ou a maioria dos cidadãos que acionam o Estado com o fim de receber determinado medicamento estão agindo de má-fé como tenta fazer crer a advocacia pública?
Álvaro Paulino César Júnior
Mesmo medicamentos que constam do Programa de Dispensação do Ministério da Saúde estão constantemente em falta nos postos de saúde, ou seja, mesmo nesses casos o cidadão muitas vezes precisa acionar o Estado para fazer valer um direito líquido e certo seu.
Com relação aos que não constam, se a advocacia pública alega que pode provar que o Estado já fornece medicamento de mesma eficácia que o pleiteado pelo autor, que o faça nos autos.
O que não podemos aceitar é que a AGU e o resto da advocacia pública esperem que expressões genéricas como "reserva do possível" e "violação da separação de poderes" sirvam para esvaziar um direito fundamental.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login