Sinalização inadequada anula multa de excesso de velocidade

Se o Poder Público não coloca a sinalização de forma adequada, os motoristas também não devem pagar as multas ainda quem tenham desrespeitado alguma norma. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou nulas as autuações aplicadas a quatro condutores pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER), confirmando decisão da comarca de Itanhandu.

As autuações eram relativas a excesso de velocidade em dois trechos da MG 158 (Passa-Quatro/Pouso Alto – Pouso Alto/Passa-Quatro). Para os desembargadores, o DER não observou a distância mínima entre as placas de sinalização e a posição do aparelho medidor de velocidade.

No recurso, o DER alegou que sua conduta está de acordo com a legislação em vigor. Afirmou ser o órgão competente para organizar e fiscalizar a malha rodoviária estadual, de modo que, se existiam placas de sinalização prevendo velocidade de 40km/h para o local, é porque foi feito estudo técnico nesse sentido. Disse ainda que os condutores foram desatentos ao não perceber que deveriam reduzir a velocidade a partir de um determinado ponto da via.

Analisando o recurso, o relator, desembargador Wilson Benevides, observou que os condutores receberam diversas notificações por excesso de velocidade nos referidos trechos. No entanto, destacou o magistrado, os condutores alegaram que houve erro na sinalização indicativa da presença dos aparelhos medidores. Além disso, disseram que as placas e os instrumentos de medição foram instalados em meio a árvores, dificultando sua visualização.

Distância irregular
O relator considerou as fotografias anexadas ao processo demonstrando que a visibilidade da sinalização indicadora do limite da velocidade realmente estava comprometida, pois havia farta folhagem no local. Também foi destacado pelo magistrado o ato notarial lavrado por tabelião de notas que reconheceu a distância irregular entre a placa de sinalização e o local onde estava instalado o dispositivo.

Ainda em seu voto, o magistrado lembrou que a legislação prevê que a distância entre a placa e o dispositivo em via urbana deve ser de 400 a 500 metros e, em via rural, de 1 mil  a 2 mil metros. No caso, a distância entre a placa e o medidor no primeiro e no segundo trechos era de 66,20m e de 188m, respectivamente, sendo a velocidade diretriz da rodovia de 80km/h.

O desembargador ponderou que o poder-dever da Administração deve ser realizado conforme a legislação vigente e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acompanharam o relator o juiz convocado Rodrigues Pereira e o desembargador Belizário de Lacerda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG. 

daniel disse:
21 de dezembro de 2015 às 17:13

DER não pode aplicar multas por velocidade, apenas oode aplicar multa por excesso de peso. DER é órgão para controle de qualidade das rodovias e não de velocidade. Quem pensa o contrário é porque nada entende sobre direito de trânsito.

Eri Coelho - Jornalista disse:
22 de dezembro de 2015 às 08:04

O Brasil é um dos únicos países do mundo no qual não há 10% de tolerância para os limites de velocidade.
Aqui se a velocidade máxima é 40 Km/H e o motorista trafegar a 41 Km/H ele será multado. Isto é um ABSURDO! Além de ser um absurdo, demonstra claramente que o único objetivo é multar, é extorquir!
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Recentemente fui multado por trafegar em excesso de velocidade! Sim, porque passei a 42 Km/H num local no qual a velocidade máxima era 40 Km/H. Pergunto, qual é diferença entre 40 e 42 Km/H, qual foi o perigo que eu ofereci para a sociedade?
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Por falar em 40 Km/H, há uma quantidade enorme de locais marcados com essa velocidade e os dispositivos prontos para multar, SEM QUAISQUER justificativas ou motivos para essa velocidade tão baixa.
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A velocidade de 50 Km/H em muitos locais é terrível, pois os veículos marcam de 20 em 20 Km/H nos velocímetros, além disso é difícil acertar a marcha para essa velocidade.
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Nas cidades não se observa policiamento para organizar o trânsito, nas estradas idem. Em ambas sobram placas com limites irreais de velocidade e dispositivos para multar.
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Ao sair de casa, você pode ser uma vítima, além dos bandidos, há também os dispositivos multadores!

Adriana Senhora Lourenço disse:
22 de dezembro de 2015 às 08:21

Caro Daniel

Por favor, desculpe o abuso: Você poderá gentilmente informar a base legal e/ou jurisprudência que confirma a incompetência do DER em aplicar multas por excesso de velocidade.

Recebi recentemente uma Notificação de Auto de Infração do DER por excesso de velocidade, a via era de 60km/h e o radar registrou que eu estava com 62km/h. Tal infração é considerada média e poderá ser substituída por advertência escrita, porém acho absurdo a falta de razoabilidade e pretendo recorrer!

Desde já, muito obrigada

Adriana Lourenço
adrianalourenco.advogada@gmail.com

Fernando José Gonçalves disse:
22 de dezembro de 2015 às 10:15

que as multas visam diminuir a incidência de acidentes ? Os tais estudos técnicos dizem respeito ao volume de dinheiro nos caixas das prefeituras e do Estado. É mais uma forma pura e simples de arrecadação, que, aliás, já é previamente provisionada a cada início de ano. Se a preocupação fosse com a segurança, ônibus teria "cintos de segurança"; não se permitiria a viagem "em pé" e motorista "não acumularia a função de cobrador enquanto dirige". Um carro transporta, no máximo, 4 pessoas; um ônibus, 40, 60, 80. Se o objetivo nobre se referisse a vida humana, as estradas e ruas seriam pavimentadas corretamente e sem surpresas.

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