Não há revelia se advogado comparece à audiência sem cliente

Não há revelia se advogado comparece à audiência sem estar acompanhado da parte. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) reformou decisão de primeira instância e deu razão ao recurso apresentado por uma empresa que havia sido declarada revel.

No caso, a empresa não compareceu à audiência e também não apresentou qualquer evidência de que a ausência se deu por razão plausível. Diante disso, e lembrando que a revelia é afastada pela apresentação, em audiência, de resposta à pretensão da parte contrária, ocasião em que esta também deve prestar depoimento, o juiz reconheceu a revelia da empresa. Em consequência, tomou como verídicos os fatos narrados pela trabalhadora na petição inicial (artigos 843 e 844 da CLT).

Mas ao analisar o recurso da empresa, o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, que atuou como relator, adotou entendimento diferente. Para ele, a presença do advogado da empresa, regularmente representado — ainda que a empresa não compareça à audiência em que deveria oferecer resposta aos termos da reclamatória trabalhista — revela o ânimo de defesa manifestado pela parte.

Nesse contexto, para o julgador, o indeferimento de juntada de contestação escrita e dos respectivos documentos viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, ainda que a confissão ficta não seja afastada por esse posicionamento.

Invocando jurisprudência do TRT-3, o julgador frisou que deve ser considerado que a resposta não se resume, necessariamente, às questões de fato, já que também existem as questões de direito, lembrando que deve ser preservado o direito da parte de contribuir para a formação do convencimento do julgador sobre todos os aspectos discutidos.

Nesse cenário, o magistrado declarou a nulidade da sentença, visando a admissão da juntada da contestação e documentos encaminhados pela parte aos autos, mantendo a confissão ficta em que incidiu a empresa. E considerou prejudicado o exame das demais matérias tratadas em ambos os recursos. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0000859-26.2015.5.03.0052

renault disse:
28 de dezembro de 2015 às 00:45

Há o entendimento que haverá citação positiva quando um advogado com instrumento procuratorio pedir vistas do processo em cartório, mesmo sem a presença do citado, a decisão mencionada não é diferente.

Júlio Candal disse:
28 de dezembro de 2015 às 07:49

Creio que a matéria está equivocada! Como é possível Turma Recursal tratar de questão trabalhista?

Chico Feitosa disse:
28 de dezembro de 2015 às 11:52

Caro Julio Candal, os Tribunais Regionais do Trabalho estão, quase todos, subdivididos em Turmas Recursais, exceto aqueles com reduzido número de Desembargadores, como por exemplo o de Sergipe. Dessa forma, não vislumbro equívoco na informação.

Edgar Bigolin Fernandes disse:
28 de dezembro de 2015 às 12:01

Me parece que o título da matéria não está em consonância ao quanto inserido em seu bojo.

Percebam que a chamada da matéria fala que "não há revelia..." ao passo que no bojo da matéria o texto sugere que "o magistrado declarou a nulidade da sentença, visando a admissão da juntada da contestação e documentos encaminhados pela parte aos autos, mantendo a confissão ficta em que incidiu a empresa".

Ao ler o segundo trecho, me parece que o Magistrado manteve a revelia, mas admitiu a juntada de contestação, o que outrora, aparentemente, havia sido indeferido.

João B. disse:
28 de dezembro de 2015 às 18:08

A confissão ficta é acerca da matéria de fato. Os fatos alegados pela reclamante, assim, gozam de presunção juris tantum de veracidade.

João B. disse:
28 de dezembro de 2015 às 18:08

A confissão ficta é acerca da matéria de fato. Os fatos alegados pela reclamante, assim, gozam de presunção juris tantum de veracidade.

Júlio Candal disse:
28 de dezembro de 2015 às 20:19

Prezado Chico Feitosa: muito agradecido pela informação!

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