Lei Maria da Penha é aplicada em agressão de pai contra filha

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é aplicável no caso em que o pai agride sua filha. O entendimento é da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um homem por agressão à filha, com base na legislação sobre violência doméstica. A pena foi fixada em três meses de detenção, no regime aberto.

De acordo com o processo, a vítima foi agredida com murros depois de brigar com a irmã mais nova. O réu também foi acusado de pisar em seu rosto e suas costelas, além de tentar enforcá-la. A jovem conseguiu se desvencilhar e se trancou no banheiro, de onde ligou para a polícia.

O pai foi condenado em primeira instância, mas a defesa recorreu ao TJ-SP alegando que a aplicação da Lei 11.340/2006 deveria ser afastada, uma vez que o réu é pai da vítima e apenas empregou meio corretivo para educá-la. A tese, no entanto, não convenceu a turma julgadora.

“Incabível a alegação do réu de que teria agido sob o manto do exercício regular do direito, uma vez que não se limitou a corrigir sua filha, pelo contrário, agrediu-a violentamente, extrapolando o denominado direito de correção, usado na educação dos filhos", afirmou o relator, desembargador Willian Campos.

Para o desembargador, foi correta a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso, uma vez que as agressões foram cometidas pelo réu, contra vítima do sexo feminino, que residia no mesmo local que o agressor e com ele mantinha laços familiares. O relator também ressaltou que no laudo pericial constou que a vítima sofreu lesões no rosto e no braço, compatíveis com suas declarações. A votação foi unânime, e o acórdão não foi divulgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

analucia disse:
04 de janeiro de 2016 às 12:02

vítima menor de 18 anos tem que ser é o ECA e não a Lei Maria da Penha.
Adolescentes do sexo feminino, ainda não são mulheres, pois menores de 18 anos, logo a lei Maria da Penha aplica-se apenas em casos de vítimas maiores de 18 anos.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de janeiro de 2016 às 14:33

Interpretação extensiva, vedada em direito penal.

Ramiro. disse:
04 de janeiro de 2016 às 15:01

Com todo respeito, mas é preciso primeiro ler a Lei...
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
A lei expressamente autoriza a sua aplicação em relações familiares.
Com todo respeito, mas fica difícil a defesa técnica alegar analogia em malam partem...
E pelo relato do caso, há disposições na lei plenamente aplicáveis ao caso. E não há definição de idade mínima para aplicação da lei.

Agora comentar sem ler a lei leva a equívocos tornados públicos...
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
(...)
A propria lei fala em ser aplicável independentemente de idade...
Há situações em que a defesa técnica fica vendida na situação quanto ao que diga respeito a lei. Pode tentar alegar, se possível, nulidades processuais....

Paulo Moreira disse:
04 de janeiro de 2016 às 16:31

Por várias vezes leio algumas matérias que tratam situações jurídicas corriqueiras como autênticas "descobertas da pólvora", quando na verdade são consubstanciadas pela mera leitura ingênua de dispositivos legais. Dia desses foi a súmula 386 do TST (vínculo empregatício de policial militar), e hoje, a Lei Maria da Penha.

Daniel - Procurador Autárquico disse:
04 de janeiro de 2016 às 16:51

Interpretação meio (ou totalmente) equivocada da aplicação da Lei Maria da Penha.
Se realizar a aplicação da Lei Maria da Penha para as crianças/adolescentes do sexo feminino, como ficarão as crianças/adolescentes do sexo masculino numa situação idêntica ao do caso do TJ-SP?
Para as meninas, a Lei Maria da Penha, e para os meninos, o que sobrar.
Outra questão: irão afastar e/ou determinar distância para o genitor que cometer agressão APENAS em face de criança do sexo feminino? Separar-se-á o marido/mulher?
Entendo que o legislador não quis avançar no tema das mulheres crianças/adolescentes face a sua proteção pelo ECA.
Uma leitura gramatical/literal do termo "idade" leva a essa conclusão absurda!!
Essa interpretação do TJ-SP não pode sobreviver no âmbito nacional, sob pena de inúmeros casos de injustiças familiares.
Vamos aguardar o STJ.

Professor Edson disse:
04 de janeiro de 2016 às 17:49

O lado técnico deixo para os estudiosos do direito, mas com toda agressão empregada alegar que apenas era sintoma de uma educação por parte do pai é muito para meu estômago,

Marcos Alves Pintar disse:
04 de janeiro de 2016 às 19:49

Para o pai, a filha é simplesmente filha, e não mulher. É uma posição muito diferente da do companheiro, marido, amante, namorado, e tudo o mais.

Joao Geminiani disse:
05 de janeiro de 2016 às 08:45

Decisão correta, ja que o art. 2 da referida lei protege a mulher sem distinguir a idade. Redação clara que ensejou corretamente a aplicação da Lei Maria da Penha.

eletroguard disse:
05 de janeiro de 2016 às 11:00

Essa lei Maria da Penha tornou-se um instrumento legal (?) de mulher 'agredir' homem com as 'mãos' do Estado. Esse é o resultado da leniência social diante do feminismo, que avança em seu projeto de obter um manto de proteção estatal (e de poder) cada vez maior...

Por meio da vitimização midiática e da histeria ideológica e cultural, elas revindicam para sí uma suposta 'igualdade' entre os gêneros, que culmina na aniquilação da igualdade entre pessoas (de gêneros diferentes), criando aberrações cognitivas e jurídicas...

Diante da omissão permissiva e excessivamente tolerante, forma-se uma 'jurisprudência feminista' numa sociedade cada vez mais misândrica e ginocêntrica...

O feminismo é uma aberração cognitiva a criar direitos instrumentos jurídicos, aparentemente justos, contra esses terríveis seres chamados homens.

Wagner Göpfert disse:
05 de janeiro de 2016 às 12:08

A lei Maria da Penha é de aplicação restrita e deve incidir apenas quando configure violência doméstica com MOTIVAÇÃO DE GÊNERO.
Se os maus tratos infligidos à criança do sexo feminino decorrem da vulnerabilidade decorrente da condição de filha, em face da sua criação e educação, sem qualquer conotação motivada pelo gênero mulher, não há aplicação da lei maria da penha.
O Acórdão deverá ser reformado no STJ.

Igor M. disse:
05 de janeiro de 2016 às 21:00

... que a decisão não foi correta, visto que a aplicação da Lei Maria da Penha deve ser aplicada se a violência (ação ou omissão) for baseada no gênero, como dispõe expressamente o artigo 5º, caput. A não ser que o pai agrida a filha por ela ser mulher (deixando, por exemplo, de agredir o filho por ser homem), não cabe aplicação da LMP no caso.

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