Em meio ao processo administrativo que responde por ter revogado prisões preventivas consideradas abusivas, a juíza Kenarik Boujikian Felippe, do 2º Grau na Justiça estadual de São Paulo, recebeu nesta quinta-feira (21/1) apoio do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). A entidade, que cita reportagem da revista Consultor Jurídico como fonte, afirma que a magistrada agiu para resolver uma situação de prisão na qual não havia embasamento jurídico e ressaltou o papel que ela desempenha na defesa das liberdades individuais.
Em sua defesa, a juíza alegou que tomou a decisão de decretar a soltura dos presos por verificar que as prisões preventivas já duravam mais tempo do que as penas fixadas em suas sentenças. Para os desembargadores, ela teria violado o princípio da colegialidade com sua atitude. O decano da corte, Xavier de Aquino, membro do Órgão Especial, afirmou na decisão que Kenarik “já tinha problemas pretéritos com respeito a ordens que todos devemos cumprir”. O julgamento foi interrompido na ocasião pelo pedido de vista do desembargador Antonio Carlos Malheiros.
Em um parecer, o professor de Direito Processual Penal da Universidade de São Paulo Maurício Zanoide de Moraes defendeu a atitude da juíza. O professor da USP deixou claro que a prisão preventiva é uma medida cautelar, uma vez que é decretada no curso da persecução penal e antes de decisão condenatória e tem como característica a provisoriedade. Como as decisões de Kenarik podem ser revertidas posteriormente pelo colegiado, elas também possuem natureza cautelar, afirmou o parecerista.
Leia abaixo a nota do IDDD:
O Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) vem à público manifestar sua solidariedade à Juíza de Direito de 2º Grau, Dra. Kenarik Boujikian Felippe, que sofre processo administrativo a ser julgado no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por ter, provisória e monocraticamente, revogado prisões preventivas que julgou indevidas por já durarem mais tempo do que as penas fixadas em suas sentenças, conforme notícia publicada pela revista eletrônica Consultor Jurídico em 13 de janeiro de 2016.
De acordo com a matéria jornalística, a Magistrada está sendo processada administrativamente pois teria violado o princípio da colegialidade ao expedir alvarás de soltura de dez réus que se encontravam presos preventivamente apesar de terem sido condenados a penas inferiores ao tempo do aprisionamento em curso. Tal acusação não se sustenta, pois, conforme afirma o eminente Professor de Direito Processual Penal da Universidade de São Paulo Maurício Zanoide de Moraes, em parecer publicado na mesma notícia, não houve qualquer violação ao princípio da colegialidade visto que a Juíza não se furtou ao posterior julgamento definitivo do material pelo colegiado.
Destaque-se, ademais, o acerto das decisões da Magistrada que, diante da patente ilegalidade e consciente dos efeitos nocivos do cárcere, sanou provisoriamente o desequilíbrio lógico e formal de modo a corrigir situação fática – aprisionamento preventivo – que julgou não ter embasamento jurídico.
O IDDD reconhece o importante papel que a Desembargadora Kenarik Boujikian desempenha na proteção dos direitos humanos e apoia sua posição em defesa das liberdades individuais.
São Paulo, 21 de janeiro de 2016.
Augusto de Arruda Botelho
Diretor Presidente
Instituto de Defesa do Direito de Defesa

Se estavam presos mais tempo que a pena aplicada a prisão preventiva se torna ilegal, correta a decisão, prisão preventiva é aplicada em todo mundo, mas, sem fundamentos ela se torna ilegal, se já cumpriu o que deve qual o fundamento?
Parabéns à corajosa Magistrada... com M bem MAIÚSCULO! É uma desfaçatez sustentar prisão preventiva quando se tem regimes de cumprimento inicialmente no semi-aberto ou no aberto, ou, ainda, a preventiva perdura mais tempo do que a condenação em si. O TJ-SP produz decisões tão brilhantes, como a proibição da vaquejada, anunciada pelo CONJUR, mas tinha que fazer esse papelão, esse ato ditatorial contra a sábia Juíza.
Essa eu não entendi: processo disciplinar por ter decidido de forma legal mas contrariando a vontade da imprensa e da cúpula do Tribunal? Por outro lado, creio que o apoio dado por advogados irá piorar consideravelmente a situação da juíza.
Nunca vi processarem ou sindicarem um juiz por decretar prisões processuais absurdas, assim reconhecidas pelo Tribunal. Agora, quando se trata de revogar... Cuidado!
É um absurdo que se interfira no cerne da atividade judicante, exatamente no que diz com a liberdade de convicção.
O Tribunal já pensou no que sinaliza para os juízes de todo o Estado com essa sindicância? Enfim, maus tempos esses em que a revogação de uma prisão é colocada sob suspeita e o contrário é abençoado...
Toron, advogado
Parabens Digna Magistrada pela sua bravura, pelo seu ato legal. A lei está para ser aplicada como para ser cumprida. Quem te processou, tenha certeza, quer ser mais real que o próprio rei. Certamente que se tivessem trabalhando na carga horária normal, esse processo já teria sido julgado.
A MM. é simplesmente "cumpridora de seus deveres, fazendo jus ao que recebe para tal mister". Parabens, e segue a carruagem enquanto os cães ladram.
Parabens Digna Magistrada pela sua bravura, pelo seu ato legal. A lei está para ser aplicada como para ser cumprida. Quem te processou, tenha certeza, quer ser mais real que o próprio rei. Certamente que se tivessem trabalhando na carga horária normal, esse processo já teria sido julgado.
A MM. é simplesmente "cumpridora de seus deveres, fazendo jus ao que recebe para tal mister". Parabens, e segue a carruagem enquanto os cães ladram.
Estranho que quando se cumpre a lei, haja uma represália destas !
Estaria o Tribunal refém da sanha punitivista que assola a " sociedade de bem", do qual seus membros são egressos e partipantes ???
Ao invés de interferir autoritaria e ilegalmente na função jurisdicional da magistrada, o Tribunal deveria agir contra a absurda retenção e uso indevido das verbas consistentes nos depósitos judiciais, que a ele não pertencem, assim como não pertencem a nenhum órgão do Poder Público. O noticiado pagamento com tais verbas a dívidas com a União é uma vergonha inominavel, sendo provavel ser a maioir razão dos injustificaveis atrasos nos levantamentos a que tem direito a cidadania em geral.
Para os advogados, qualquer prisão é ilegal. Afinal, são sócios da impunidade, assim como os advogados de operários na Justiça do Trabalho formam litisconsórcio de fato com os seus constituintes.
Com a rígida aplicação da lei penal, os advogados perdem importância social e honorários. É por isso que investem contra Juízes positivistas. Para os advogados criminalistas os Juízes que seguem princípios jurídicos, extremamente, diáfanos; garantistas e socialistas, merecem aplausos, porque conseguem atender aos respectivos interesses (e também dos clientes). Ofendeu a Magistrada a lei. E se fosse o contrário? O reeducando tivesse que permanecer preso? E se a Juíza fosse vencida? No Direito Penal atual, não pode prevalecer o pensamento dos advogados e de seus clientes criminosos; o Poder Judiciário do Estado de São Paulo merece aplausos ao restringir a liberdade de meliantes, protegendo a população. A pena de prisão não tem hoje função reeducadora; o seu objetivo é encarceramento do bandido para evitar que ele continue em sua sanha ilegal. Infelizmente, os advogados colaboram para a inversão de valores. Depois, reclamam que a sociedade os descarta como profissionais dignos.
Tem que ser uma serzinho muito do imbecil para condenar a atitude de uma Magistrada, com M maiúsculo, que só fez cumprir a Lei e a Constituição, que privilegia a legalidade e o princípio da dignidade humana. Quem a critica precisa urgentemente de terapia ou ser extirpado da vida pública. Parabéns, Juíza.
Somente uma coisa a dizer sobre o infeliz comentário: sem um mínimo de raciocínio jurídico, desprovido de qualquer intelecto lógico-jurídico! Antes de sustentar (?) tais abominações, dever-se-ia aprender mais sobre o direito, ou melhor, já que está dando pitaco (e só isso mesmo, pois não há argumento jurídico), vá estudar um mínimo sobre princípios constitucionais-penais e processuais-penais para não defender tais acefalias. E, mais: já que o senhor gosta tanto da linha dura, estude por Mirabete, Fernando Capez, Nelson Hungria e, ainda assim, o senhor verá que mesmo esses doutrinadores estão longe de sustentar essa anomalia medieval exposta em seu argumento (?).
Sugiro ao mediador que torne obrigatória a identificação do expositor dos comentários. É muito ruim contrastar com um Philosophiae .......
Podemos discordar e fundamentar a divergência, com transparência, quem somos.
Mas a juíza não fez o óbvio? Pelo que se vê da notícia, ela mandou soltar aqueles que foram condenados à pena de prisão menor do que o tempo que já se encontra preso. Não é regra mandar soltar? Magistrados não podem conceder habeas corpus de ofício? Liberdade não é um direito indisponível? O papel
"Iluminista" (conforme gosta de dizer certo ministro do STF) cada vez mais se afasta dos ideais do iluminismo.
Parabéns eminente Juíza Kanarik,
Se a decisão foi efetivamente tomada "por verificar que as prisões preventivas já duravam mais tempo do que as penas fixadas em suas sentenças", realmente "as favas ao tal principio da colegialidade". Ruy Barbosa disse certa vez: “A justiça pode irritar-se porque é precária. A verdade não se impacienta, porque é eterna.” "...A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta". A meu sentir, Vossa Excelência não feriu nenhum princípio. Ao contrário, fez valer o direito de liberdade na sua plenitude. Pois, o Constituinte de 1988, dando especial importância ao 'status libertatis', inscreveu no rol das chamadas franquias democráticas a regra expressa que obriga o Estado a indenizar o condenado por erro judiciário ou aquele que permaneceu preso por tempo superior ao fixado na sentença (art. 5º , inc. LXXV , CF/88 ).
Em casos tais, configurado o erro judiciário, restaria afrontado o disposto no art. 37, inclusive com as consequências doe § 6º, da referida Constituição Cidadã de 1988, verbis: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Portanto, certamente que prevalecerá o bom senso de suas excelências os eminentes desembargadores do Órgão Especial do Egrégio TJSP.
Ao suprir a decisão colegiada,a Desembargadora ou Juíza emprestada para o Tribunal, evocou os poderes da Santíssima Trindade e votou três vezes usando o próprio nome. Isso não pode. É maracutaia judicial e muita vontade de aparecer.
Marcelo - Acadêmico
Para aqueles comentaristas que apontaram que defendo pensamentos medievais, transcrevo, parcialmente, a entrevista com o psiquiatra inglês Anthony Daniels, publicada na Revista Veja datada de 17 de agosto de 2011:
"As Razões contra a Liberação das Drogas"
Psiquiatra e escritor inglês diz que as teorias sociológicas e psicológicas para explicar o Crime e o vício em drogas produzem cidadãos que não assumem suas responsabilidades.
Eles têm culpa, sim
O psiquiatra inglês Anthony Daniels, de 61 anos, é mais conhecido em seu país como Theodore Dalrymple, pseudônimo utilizado por ele em artigos com análises impiedosas mas realistas sobre o sistema prisional, o comportamento dos criminosos e o vício em drogas, entre outros temas.
Aposentado desde 2005, começou a escrever sobre sua experiência de quinze anos como médico em prisões britânicas quando ainda estava na ativa, daí a necessidade de assinar com outro nome. Antes, trabalhou em países africanos como Tanzânia, África do Sul e Zimbábue. Daniels é autor de 22 livros e colaborador regular de publicações como a revista The Spectator e o jornal The Telegraph. Recentemente, escritos seus sobre a importância da religião foram citados no manifesto de Anders Breivik, o autor do massacre na Noruega. "Não fiquei nada feliz com isso", diz Daniels. Na semana passada, em visita ao Brasil, ele falou a VEJA.
O senhor costuma dizer que a influência das teses do suíço Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) prejudicou a noção de responsabilidade no mundo atual. Por quê?
Rousseau difundiu a idéia de que o ser humano é naturalmente bom, e que a: sociedade o corrompe. Eu não sou religioso, mas considero a visão cristã de que o homem nasce com o pecado original mais realista. Isso não significa qu
Onde o senhor viu que a Desa. votou 3 vezes? O que consta é que, ao serem distribuídos os recursos, ela vislumbrou a ilegalidade das prisões e expediu HCs de ofício, o que é perfeitamente possível e aceitável no nosso ordenamento. Mas provavelmente o senhor não sabe sobre isso, já que milita na área cível!
Pergunta-se, o certo seria deixar que ficassem mais tempo presos do que a propiá pena fixada? Nos Tribunais Superiores os Ministros não julgam agravos monocraticamente? Ao se analisar dessa forma não cabe concessão de Liminar em Habeas Corpus , pois a decisão é do Relator que o faz ,claro, de forma monocrática.
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