Prisão de inocente não é erro do Estado se houver indícios

Se há indícios de autoria de crime, o Estado não comete erro ao prender preventivamente uma pessoa, mesmo que posteriormente fique provada a inocência dela. Com esse entendimento, o desembargador e vice-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, José Ricardo Porto, negou na terça-feira (19/1), em decisão monocrática, apelação cível de indenização por danos morais interposta contra o estado da Paraíba por um homem que ficou encarcerado indevidamente.

O recorrente alegou que a culpa do Estado está configurada pelo fato de ter mantido preso um inocente por anos, sem provas firmes de autoria do crime. Ele também argumentou que vive em uma cidade pequena, onde todos ficaram sabendo do ocorrido, e que, em decorrência dos fatos, sofre com o preconceito.

Porém, Porto afirmou em sua decisão que, uma vez que havia indícios preliminares da autoria e da periculosidade do autor, era cabível a prisão preventiva, independentemente da conclusão a que se chegou a ação penal. “A absolvição do recorrente não pressupõe, necessariamente, em erro do Estado, uma vez que tal conjuntura não acarreta em convicção de culpa do juízo sentenciante”, alegou o desembargador.

Segundo ele, a absolvição apontada pelo homem como prova de ato ilícito não gera direito à indenização. Pelo contrário: corrobora para atestar a lisura da atividade judicial com a imediata reposição em liberdade do réu diante da sentença de absolvição. “Logo, se o demandante sofreu algum dano, este não resultou em decorrência da conduta do Estado”, concluiu Porto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de janeiro de 2016 às 11:08

Lamentável a situação a que chegou o País, com a inércia da OAB em sua função institucional (virou um clubinho a serviço de alguns poucos) e o total desrespeito aos postulados democráticos.

Raphael Santos Braga disse:
22 de janeiro de 2016 às 11:32

Na época da prisão ele era presumidamente inocente. Depois, no final do processo, por decisão judicial, foi confirmado a inocência.
Entretanto, o fato de inserir um inocente no receptivo sistema penal não possui nexo com os danos causados ou com as garantias constitucionais violadas?

Henry Smith disse:
22 de janeiro de 2016 às 12:01

Ao que me parece o cidadão ficou ANOS PRESO PREVENTIVAMENTE, e posteriormente foi considerado inocente.

Fica aqui a pergunta, e a duração razoável do processo, prevista na CF, art. 5º LXXVIII?

É letra morta? Norma de conteúdo programático?

Júlio Silveira disse:
22 de janeiro de 2016 às 13:00

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

Alan Sant'Anna disse:
22 de janeiro de 2016 às 14:09

Como pode o Estado prender uma pessoa inocente e anos depois soltá-la e não indenizá-la? Essa decisão é claramente equivocada e eivada de inconstitucionalidade. A CF/88 é clara em seu artigo 5º, inciso LXXV ao dispor que "LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;". Fora a violação direta ao dispositivo constitucional, positivado no ordenamento jurídico como norma hierarquicamente superior a todas, é necessário ter em mente que há também violação de princípios implícitos ao Direito Penal, e mais, ao próprio Estado Democrático de Direito. Por via reflexa, uma decisão desta natureza cria um precedente medonho ao chancelar equivocadamente um erro do Estado. Alguns podem e não estarão errados de chamar tal decisão de corporativista, talvez. Que esta decisão seja desafiada pelos recursos cabíveis e quem sabe ao julgá-las tenhamos entendimentos consonante com a Constituição Federal e, também, o mínimo de bom senso.

Professor Edson disse:
22 de janeiro de 2016 às 16:47

Se não havia indícios suficientes da autoria do crime e provas firmes caberia sim uma indenização.

_Eduardo_ disse:
22 de janeiro de 2016 às 16:58

A indenização eh prevista quando decorre de erro. A prisão preventiva tem fundamentos específicos que diferem daqueles necessários para a condenacao. Haveria erro se, por exemplo , o juiz determinasse a prisão de fulano e expedissem mandado de prisão em nome de Beltrano e este ficasse preso.

Ariosvaldo Costa Homem disse:
22 de janeiro de 2016 às 17:01

A pior ditadura é a do judiciário. Seria bom, se houvesse justiça, realmente, que quem decidiu dessa forma infame, pagasse de seus próprios subsídios, de preferencia descontados do auxílio moradia, a indenização a esse injustiçado. DPF aposentado.

F. Castle disse:
22 de janeiro de 2016 às 17:19

A maioria dos comentaristas que me precederam parece acreditar que toda vez que uma prisão preventiva não é confirmada por uma condenação ulterior, há erro judiciário passível de indenização, o que é um equívoco gravíssimo. Lucidez, tão-somente, no comentário do sr. _Eduardo_ (outro).

Bruno César Cunha disse:
22 de janeiro de 2016 às 17:24

País de bárbaros está se tornando o Brasil.
Cidadão fica 5 anos preso sem culpa e não leva nada porque o Estado "errou".

Bruno César Cunha disse:
22 de janeiro de 2016 às 17:24

País de bárbaros está se tornando o Brasil.
Cidadão fica 5 anos preso sem culpa e não leva nada porque o Estado "errou".

Eduardo. Adv. disse:
22 de janeiro de 2016 às 17:50

Então, a prisão é um "mero aborrecimento da vida em sociedade"?
Não, desculpe-me!
O fato de a Constituição falar em "erro judiciário" (e o Judiciário muitas vezes é levado a determinar a prisão por atos da polícia) não elimina a responsabilidade do Estado.
Mesmo que se tenha o cuidado de demonstrar que o Judiciário é levado, maliciosamente ou por incompetência, a determinar a prisão - houve falha na atividade estatal precedente -, sabe qual o resultado dessa "separação de condutas"?
Nem um! Infelizmente, ser preso é "mero aborrecimento", tal como chatear-se com o telemarketing.

ageu holanda disse:
22 de janeiro de 2016 às 18:02

Esse Desembargador só pode estar de brincadeira. Pensamentos como esse nem na ditadura.
Lembram-se daquele antigo ditado, pede pra ca..r e vai embora? É o que ele deveria fazer.
Revoltante, esse cidadão.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de janeiro de 2016 às 18:12

Já se disse e demonstrou muitas vezes que assassinatos, prisões ilegais e decisões jurisdicionais parciais são a base do regime de dominação do homem pelo homem vigente em terra brasilis. São através desses três mecanismos que um pequeno grupo subjuga todos os demais, escravizando o povo visando benefício próprio. Qualquer pessoa que bater de frente que juízes, membros do Ministério Público e seus conluiados está sujeito a ser vítima de qualquer dessa situações. Como resultado, esse grupo hermeticamente fechado em si mesmo mantém a dominação. Todo mundo tem medo no Brasil de levar uma bala na cabeça, ser preso ilegalmente e até ser estuprado na cadeia, ou mesmo ser vítima de uma decisão jurisdicional parcial. Se isso acontecer (e acontece a todo momento), simplesmente não há nada o que possa ser feito. Juízes e promotores controlam a investigação criminal. Quando processados, julgam a si mesmos. Acobertam quem eles querem, e criminalizam usando os mesmos métodos. Às vítimas e seus familiares, só resta chorar. A prisão ilegal, assim como os assassinatos sem investigação e as decisões jurisdicionais parciais (desfundamentada como querem alguns) não desaparecerão tão fácil de nosso cenário (pobre NCPC). Fazem parte de uma estrutura de subjugação, e possibilita que um pequeno grupo viva como queira, com elevados vencimentos, nenhuma cobrança real, luxúria desmedida, a custa da negativa de direitos às massas e sofrimento do povo. Nessa linha, tanto faz o que diz a lei, tanto faz o que diz a Constituição, tanto faz o que dizem tratados ou tribunais internacionais.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de janeiro de 2016 às 18:38

No caso citado na reportagem, os julgadores sabem muito bem que o Estado brasileiro violou direito fundamentação do acusado, e que deveria ser arbitrada uma indenização de no mínimo 2 milhões de reais, além de um pedido de desculpas formal e exoneração de todos os envolvidos. Não o fizeram porque, desprovidos de qualquer legitimidade popular, estão inseridos no topo do regime de dominação do homem pelo homem. Isso porque, não existe no contexto constitucional atual essa "prisão por vários anos" para depois inocentar. A regra geral vigente nos termos da Carta Maior é a liberdade. Se excepcionalmente o acusado deve ser mantido sob custódia, o Estado deve dar a ele uma resposta jurisdicional rápida, também de acordo com a Constituição. O sujeito em questão não poderia ficar preso por mais do que 70 ou 80 dias, período suficiente para que o processo se findasse se todos cumprissem os prazos processuais. No entanto, entra em cena os mecanismos para anular a Carta Maior. A denúncia não pode ser formulada de imediato porque o promotor, com 60 dias de férias, tem que dar aulas em 3 faculdades. Não lhe sobra tempo para cuidar da função para o qual é pago a peso de ouro. O juiz, idem. E por aí vai. É bem possível, e necessário, que a estrutura judiciária seja adequada a realidade. Ao invés de pagar se 30 + 30 + 30 para a tríade (ou seja, R$30.000,00 para o magistrado, membro do MP e defensor público) a racionalidade manda que se cada um ganhasse 10 + 10 + 10 poder-se-ia contratar 3 vezes mais profissionais, e assim permitir que processos com réu preso vejam julgados no prazo. Mas, isso só interessa ao povo. Com a caneta na mão, os agentes públicos fazem o que querem, sempre em favor deles próprios objetivando interesses deles mesmos.

_Eduardo_ disse:
22 de janeiro de 2016 às 19:30

Eh óbvio que a prisão não eh mero aborrecimento e eu não disse isso. Sua conclusão não decorre das minhas palavras, então, por favor , nao as coloque na minha boca. A prisão ainda que legal sempre gera dano, a questão eh saber se ocorreu o ato ilícito, o que, abstratamente falando (não conheço os autos e falo sobre a relação preventiva x absolvição posterior) não ocorreu. Aliás, está eh a solução análoga em outros países cuja democracia eh mto mais consolidada e, curiosamente, aliás, as preventivas são mais (prorcionalmente) decretadas

Veritas veritas disse:
22 de janeiro de 2016 às 20:10

Os processos criminais também terminariam muito mais rápido não fossem expedientes e recursos procrastinatórios interpostos por advogados de réus.
Se é para botar a culpa, bota em todo mundo que participa do processo criminal - inclusive o legislador -, pois todo mundo participa desta irracionalidade que é o direito penal e o direito processual penal brasileiro.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de janeiro de 2016 às 21:15

O que atrasa os processo criminais, sr. Prætor (Outros), não são os recursos, mas a demora em julgá-los. Antes que se diga o contrário, o Estado na verdade atrasa em tudo. Atrasa em consertar o buraco na rua, atrasa em matar o mosquito da dengue, atrasa em processar um simples pedido de benefício previdenciário, e também atrasa para julgar os recursos criminais. Os atrasos são uma praga que contamina o Estado brasileiro, sendo absolutamente falacioso se dizer que há atrasos nos processo criminais porque há muitos recursos. Se os atrasos NÃO FOSSEM causados pela incompetência e baixa produtividade, os atrasos só existiriam no processamento dos recursos criminais, o que sabemos não ser verdadeiro. Sequer matar um simples mosquito o Estado não consegue. Quem exemplo mais claro? Ainda pouco eu analisava o andamento de uma ação criminal movida em face a um juiz federal. Seis longos anos de trâmite, e a inicial sequer foi recebida. Recurso? Nenhum. O processo não anda porque os juízes não decidem. Quer outro, ainda mais grave? Todos se lembram daquele caso envolvendo o estagiário preso pelos membros do MPF aqui em São José do Rio Preto. O processo por abuso de autoridade tramita há quase seis anos, com vários recursos por parte do Ministério Público. Resultado? A inicial foi sequer recebida até o presente momento, enquanto se posterga infinitamente os andamento para gerar prescrição.

Veritas veritas disse:
22 de janeiro de 2016 às 21:24

Mais de 95% dos recursos apresentados ao STF são improvidos (em matéria criminal, os RE improvidos chegam quase aos 99%). Se quiser os links, te mando.
Trago números, Map, não retórica barata.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de janeiro de 2016 às 21:27

O argumento do excesso de recursos criminais é na verdade uma tentativa de matar um coelho com uma paulada só. Juízes e membros do Ministério Público no Brasil querem IMPOR a seus desafetos, amigos e aliados uma decisão sem base legal ou constitucional. Eles querem estar acima do legislador, e ser a fonte do direito ao invés de intérpretes. Essa situação de abuso é que faz nascer a necessidade real de um grande número de recursos, visando tentar conter os costumeiros abusos. No entanto, sem apresenta um plano real e palpável para se diminuir o número de recursos, eles querem simplesmente suprimir a possibilidade de recorrer, sem oferecer nada em contrapartida. Atendidos, a ditadura que já afeta gravemente a vida do País se sacralizará. Todo esse pessoal, na verdade, precisa é começar a cumprir a lei. Quem vê os atrasos nos processos brasileiros não é capaz de acreditar que no ano de 2015 o sistema de Justiça consumiu 80 bilhões de reais de dinheiro público. Quase tudo dessa montanha de dinheiro foi usada para bancar luxúria, ostentação, vencimentos astronômicos e vantagens indevidas, sem nenhuma vantagem real ao povo. Há milhares de profissionais da área jurídica aguardando por um lugar no Judiciário e no MP. São barrados, pois a mentalidade vigente é fazer com que os poucos cargos existentes sejam distribuídos apenas a alguns, a fim de que a concentração gere salários astronômicos. Um pequeno grupo se beneficia, mas o trabalho deixa de ser feito. Uma redução de 30% nos vencimentos dos magistrados e membros do MP, com vencimentos iniciais na carreira na base de 10 vezes a renda média do trabalhador brasileiro possibilitaria o aumento da força de trabalho no sistema de Justiça (na parte que cabe ao Estado) em 100% em dois ou três anos, mas não querem.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de janeiro de 2016 às 21:42

Suas estatísticas estão erradas, sr. Prætor (Outros). No Supremo 99,9% dos recursos são barrados. Uma análise mais acurada mostra que mesmo casos de grande repercussão, que inclusive acabam sendo posteriormente admitidos como representativos da controvérsia, são inadmitidos no início. O Supremo nega tudo, assim como o STJ, e mesmo com a interposição de novos recursos apenas uma pequena quantidade acaba sendo efetivamente julgada (não raro de forma equivocada ou parcial). Vosso método de análise, sr. Prætor (Outros), é totalmente equivocado. Abra a Constituição e leia as leis. Depois olhe em volta. Encontrará um País mergulhado no caos, causado diretamente pelo sistemático desrespeito à lei e à Constituição mais das vezes pelos próprios agentes públicos. O Supremo é um fracasso institucional completo e acabado (e isso não é uma crítica a qualquer julgador, mas à Corte). Não é modelo para coisa alguma, e não foi nem é capaz de fazer com que a Constituição Federal entre em vigor. Milhares de recursos plenamente válidos, com argumentos sólidos, são ignorados. Busca-se um argumento para negar, enquanto o sr. ministro todo pomposo está em um congresso na Alemanha, ou em um tour pela Nova Zelândia e um assessor qualquer decide em seu lugar. Isso quando o ministro não leva o processo na mala (vide pedido de vista do petista Dias Toffoli, que atrasou o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade sobre a PEC do Calote afetando milhões de outros processos). O Brasil precisa começar a pensar o Estado sob um aspecto racional. Tuto o que temos está dando muito, muito errado, e a culpa é dos agentes públicos. Já que fazem o que querem de qualquer forma, independentemente do que diz a lei ou a Constituição, porque não fazem algo que nos leva adiante?

Arnaldo Quirino disse:
22 de janeiro de 2016 às 22:07

Os comentários que seguem se baseiam tão somente nos dados apresentados na notícia supramencionada:
Para a decretação da prisão preventiva são requisitos irrenunciáveis:
1. Indícios de autoria (ou periculosidade abstrata), isoladamente não autorizam a decretação da prisão preventiva: é imprescindível prova do perigo concreto de reiteração da atividade criminosa; risco concreto de fuga; atitudes que denotem evidente manobra para obstruir a investigação ou da instrução criminal;
2. Razoabilidade e proporcionalidade da medida em face do delito cometido e das condições pessoais do acusado ou réu – aqui é imprescindível inclusive “juízo de prognóstico quanto à probabilidade de condenação , ‘sem direito à medida de substituição da pena corporal’”;
3. Inexistência de outras medidas de cautela que sejam menos invasivas à liberdade pessoal e de locomoção; dentre outros requisitos previstos na lei processual penal.
Assim, conclui-se:
a) O cometimento de ilícito penal, a rigor, não retira do cidadão direitos e garantias (não o “presume culpado”): o direito do Estado à persecução penal deve ser sempre contrabalanceado com supedâneo no justo e devido processo legal: o excesso de prisão cautelar ou sua desnecessidade, mormente por erro de avaliação (e com absolvição ao final do processo), decretada com abuso, omissão ou negligência do Estado e de seus agentes impõe o dever de indenizar, ao menos, por dano moral – esse deve ser o correto prognóstico em qualquer Estado Democrático de Direito no mundo contemporâneo;
b) Esse o corolário irrenunciável a fim de evitarmos prisões arbitrarias: os altos índices de criminalidade não são justificativas a mitigação de direito e garantias individuais.

Carlos disse:
23 de janeiro de 2016 às 00:00

Marcos Pintar.
.
Vc já viu alguma vez aqui neste site o Prætor (Outros) fazer uma mea culpa? Reconhecer que os magistrados erram e muito?
É possível fazer uma coleção de livros contando as mazelas, "pérolas" ditas em sentenças, sentenças ineficazes (= que não serve para nada. Não beneficia o causador do dano e nem o lesado, por ex. ) e malfeitos do Judiciário.
.
Não conheço um magistrado com menos de 40 anos que aponte os erros e falhas existentes no sistema (=Judiciário).
.
Logo, é bem provável que, se o Prætor (Outros) for mesmo um magistrado, tem menos que 40 anos de idade.
.
Pergunte para ele Marcos Pintar.
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Vc já viu alguma vez aqui neste site o Prætor (Outros) fazer uma mea culpa?
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Não conheço um magistrado com menos de 40 anos que aponte os erros e falhas existentes no sistema (=Judiciário).
.
Pergunte a ele quais os defeitos internos existentes no Judiciário que repercute na má prestação jurisdicional (não pode dizer que é o excesso de recursos ou excesso de processos) . Verás que não conseguirá apontar os erros. Provavelmente colocará os erros nos advogados, delegados, promotores, mas nunca nos juízes...

jpo disse:
23 de janeiro de 2016 às 09:24

Os juízes nunca admitem seus erros. a Cf/88 manda indenizar sim. O entendimento do TJPB é corporativista. É uma vergonha nosso poder judiciário.

Alex Freitas - ASF disse:
23 de janeiro de 2016 às 10:03

Indícios de autoria não autorizam deixar uma pessoa muito tempo preço sem ter o seu processo julgado. Se foi isso que aconteceu é óbvio que tem que indenizar o réu que foi absolvido. A notícia fala que a pessoa ficou muito tempo preso. Isso demonstra o erro do estado, posto que demorou para julgar. Indícios de autoria autorizam a prisão, porém o julgamento precisa ser rápido e não demorar uma eternidade como no caso em tela. Queria ver se fosso o julgador que tivesse ficado preso ou se fosse um familiar seu. Horrível isso!!! Que julgamento foi esse... Para né. Quando os indícios são contra desembargadores ou ministros que desviam dinheiro ou algo similar se quer vão presos e no máximo ganham uma aposentadoria compulsória. Sai de graça né... ainda ficam recebendo mesmo tendo cometido crime. Palhaçada!!! Tudo para inglês ver. Horrível!!!!! Precisamos nos colocar no lugar antes de julgar. Chega de regalias. Que a lei seja igual para todos. E que o estado julgue rápido quem estiver preso... se passar to tempo previsto no código de processo penal, necessário indenizar sim. Pode ter o indício que for. Palhaçada!!!!!

Alex Freitas - ASF disse:
23 de janeiro de 2016 às 10:03

Indícios de autoria não autorizam deixar uma pessoa muito tempo preço sem ter o seu processo julgado. Se foi isso que aconteceu é óbvio que tem que indenizar o réu que foi absolvido. A notícia fala que a pessoa ficou muito tempo preso. Isso demonstra o erro do estado, posto que demorou para julgar. Indícios de autoria autorizam a prisão, porém o julgamento precisa ser rápido e não demorar uma eternidade como no caso em tela. Queria ver se fosso o julgador que tivesse ficado preso ou se fosse um familiar seu. Horrível isso!!! Que julgamento foi esse... Para né. Quando os indícios são contra desembargadores ou ministros que desviam dinheiro ou algo similar se quer vão presos e no máximo ganham uma aposentadoria compulsória. Sai de graça né... ainda ficam recebendo mesmo tendo cometido crime. Palhaçada!!! Tudo para inglês ver. Horrível!!!!! Precisamos nos colocar no lugar antes de julgar. Chega de regalias. Que a lei seja igual para todos. E que o estado julgue rápido quem estiver preso... se passar to tempo previsto no código de processo penal, necessário indenizar sim. Pode ter o indício que for. Palhaçada!!!!!

Rodrigo Zampoli Pereira disse:
23 de janeiro de 2016 às 11:23

Questões lícitas também são passiveis de indenização, vide artigo 3º do CPP combinado com os artigos 186 do CC e 37 § 6º da CF.. Esclareço a questão. Numa desapropriação o poder público estará dentro da legalidade, mas quando prejudicar alguém dentro da legalidade (desapropriação) terá que indenizar com pagamento prévio e justo. Isto são palavras da Ministra Carmem Lúcia do STF no acórdão RE 571969. Então se o Estado (Poder Judiciário) tinha indícios suficientes para a prisão do cidadão estava amparado na legalidade, mas comprovado o dano objetivo (prisão/absolvição), mesmo dentro da legalidade a INDENIZAÇÃO É IMPERIOSA.

Atenciosamente,

Rodrigo Zampoli Pereira
OAB-MT 7198
OAB-SP 302569

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