A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo cancelou no dia 3 de fevereiro um protesto de débito de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de uma empresa que vende ferro e aço, com sede em Votuporanga (SP).
A defesa, feita pelos advogados Augusto Fauvel e Fabio Souza, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, atacou na apelação a falta de requisitos para o protesto da certidão de dívida ativa feito pela Fazenda paulista. Para eles, a medida não tem respaldo na ordem constitucional e na legislação tributária.
O relator, desembargador Décio Notarangeli, concordou com a tese. Ele disse que considerar o protesto como modalidade alternativa para cobrança de dívida atenta contra o princípio da legalidade. “O protesto nesse caso não tem qualquer finalidade senão constranger o devedor a recolher o tributo à margem do devido processo legal, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, numa reedição de práticas historicamente repudiadas pelo STF.”
Participaram do julgamento os desembargadores Rebouças de Carvalho, Oswaldo Luiz Palu e Moreira de Carvalho. Para os advogados, a decisão abre importante precedente no TJ-SP para anulação desse tipo de protesto.
0001415-44.2015.8.26.0664

Como afirmar que o protesto é ilegal, se a Lei (n. 9492/97) o permite expressamente?
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Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)
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O STJ, que antes da alteração legislativa estava oscilante, expressamente alterou sua jurisprudência para firmar que o protesto de CDA é legítimo:
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(...) Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ.
(REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013).
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Parece-me que a decisão paulista é que é ilegal, além de contrária à jurisprudência do STJ.
Ora, a forma está prevista em lei e é eficiente e barata. Mas, tem o grave problema de não pagar honorários para os advogados, o que acham um absurdo, mas não dizem publicamente.... Ora, e as cobranças por boleto estão em lei ? Então não pode o Estado mais cobrar por boleto bancário ?
Ora, a forma está prevista em lei e é eficiente e barata. Mas, tem o grave problema de não pagar honorários para os advogados, o que acham um absurdo, mas não dizem publicamente.... Ora, e as cobranças por boleto estão em lei ? Então não pode o Estado mais cobrar por boleto bancário ?
O protesto de CDA representa tentativa transversa e vexatória de cobrança de débito inscritos em dívida ativa. O protesto de nada serve ao Ente público que não forma de recuperação dos créditos. Note-se que o protesto não tem condão de interromper a prescrição, não apoia direito de requerer falência do contribuinte, tão pouco reafirma a condição de prova de dívida, já que a própria CDA encontra-se imbuída desta característica. Assim, o que se observa é o desvio patente de finalidade do instituto, o que, como é cediço, dá azo a vício sobre a legalidade. Não há como se desconhecer, portanto, da patente ilegalidade do uso de protesto como forma de cobrança de dívida ativa, muito menos da inconstitucionalidade em seu uso, já que a prática poderia facilmente ser enquadrada como mais nova modalidade de sanção política implementada pelo poder público contra os contribuintes.
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