Audiência de custódia evitou 45% das prisões em João Pessoa

Nos primeiros seis meses de funcionamento da audiência de custódia em João Pessoa, cerca de 45% dos presos em flagrante foram liberados provisoriamente. De agosto de 2015 a janeiro de 2016, período de funcionamento do programa na Paraíba, 867 audiências foram feitas em João Pessoa. Dessas, 482 prisões foram mantidas, e 385, revogadas.

Os dados foram apresentados pela coordenadora adjunta do projeto, juíza Higyna Josita Simões. Segundo ela, algumas mudanças já podem ser verificadas após a implantação do projeto que obriga a apresentação, em até 24 horas, da pessoa detida em flagrante a um juiz. “Passou a existir um filtro para presos que permanecem custodiados, o que melhora o ambiente carcerário, já que só permanece preso aquele que não preenche os requisitos legais”, ressaltou.

Higyna Simões contou que um dos objetivos para aperfeiçoar o projeto é a transformação do Núcleo de Audiência de Custódia em vara, com uma equipe de servidores que seja só da custódia e um juiz titular. "Atualmente, tudo funciona em sistema de plantão. Os servidores são designados semanalmente e quatro juízas se revezam para a realização das audiências”, explicou.

Expansão
Neste ano, o programa será expandido para todo o estado da Paraíba, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça que deu prazo até 30 de abril para que os tribunais de Justiça e tribunais regionais federais instalem as audiências de custódia em todo o seu território.

De acordo com o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, coordenador-geral do programa na Paraíba, o Tribunal de Justiça está dentro do cronograma traçando as metas e definindo um calendário de trabalho. Segundo o desembargador, os resultados positivos do programa são visíveis. “A comunidade jurídica tem elogiado o trabalho. Como integrante da Câmara Criminal, também vejo que houve uma redução da quantidade de Habeas Corpus impetrados, porque esta audiência examina com brevidade a legalidade das prisões”, avaliou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

F.H disse:
11 de fevereiro de 2016 às 14:00

Pelo número de prisões evitadas após a implementação da Audiência de Custódia, ficou claro a necessidade de sua abrangência em todo território nacional. É preciso que nossos magistrados estejam acostumados a sentir a realidade que passam inúmeros cidadãos brasileiros, em especial da periferia, tendo, muitas vezes, sua prisão decretada sem o devido respaldo legal. Pois, alguns integrantes da polícia ostensiva, imaginam estar vivendo ainda os tempos obscuros da ditadura militar, onde a farda bastava para se decretar à prisão. Por isso, e pelo os números apresentados, restou evidenciada a total necessidade das audiências preliminares. Afinal, a lei é para todos, inclusive e especialmente para as autoridades públicas...

Oficial da PMESP disse:
11 de fevereiro de 2016 às 18:21

O retorno ao regime democrático se faz há muito tempo, inclusive para a Polícia Militar. Em vez de ficar se valendo de estereótipos ultrapassados, seria oportuno o estudante estudar um pouco mais antes de ficar falando aleivosias como "farda para decretar prisão". Vou dar uma dica: leitura do CPP (Da prisão em flagrante).

Delegado Ari Carlos disse:
11 de fevereiro de 2016 às 19:41

da pena prevista.
Há quem defenda ainda a necessidade da audiência de custódia, para os casos onde ocorre abuso, maus tratos e torturas contra a pessoa do preso. Tal pensamento também, a meu ver, é equivocado. Primeiro por que cabe ao Delegado de Polícia tal análise. Se constatar abuso, maus tratos ou torturas contra o preso, deverá imediatamente adotar providências para responsabilização dos autores de tais atos, sob pena de responsabilidade pessoal. Se for ele próprio o autor de tais abusos, deverá ser denunciado à Corregedoria de sua instituição que adotará as medidas necessárias para sua responsabilização criminal e administrativa.
Assim, de todos os ângulos em que se observa os fundamentos da audiência de custódia, verifica-se que são frágeis ou inexistentes. O juiz tem a obrigação e não a faculdade de conceder a liberdade provisória ao preso tão logo receba a comunicação da prisão em flagrante. Se não o faz, deve ser responsabilizado. Se o faz somente na audiência de custódia, após já haver analisado a comunicação da prisão em flagrante e haver deixado de concede-la também deve ser responsabilizado.

Delegado Ari Carlos disse:
11 de fevereiro de 2016 às 19:41

da pena prevista.
Há quem defenda ainda a necessidade da audiência de custódia, para os casos onde ocorre abuso, maus tratos e torturas contra a pessoa do preso. Tal pensamento também, a meu ver, é equivocado. Primeiro por que cabe ao Delegado de Polícia tal análise. Se constatar abuso, maus tratos ou torturas contra o preso, deverá imediatamente adotar providências para responsabilização dos autores de tais atos, sob pena de responsabilidade pessoal. Se for ele próprio o autor de tais abusos, deverá ser denunciado à Corregedoria de sua instituição que adotará as medidas necessárias para sua responsabilização criminal e administrativa.
Assim, de todos os ângulos em que se observa os fundamentos da audiência de custódia, verifica-se que são frágeis ou inexistentes. O juiz tem a obrigação e não a faculdade de conceder a liberdade provisória ao preso tão logo receba a comunicação da prisão em flagrante. Se não o faz, deve ser responsabilizado. Se o faz somente na audiência de custódia, após já haver analisado a comunicação da prisão em flagrante e haver deixado de concede-la também deve ser responsabilizado.

Delegado Ari Carlos disse:
11 de fevereiro de 2016 às 19:43

As prisões que estão sendo analisadas na audiência de custódia, são as em flagrante delito. Como é cediço, todas as prisões em flagrante são comunicadas, se não imediatamente, no prazo máximo de 24 horas a um juiz de direito.
Por essa razão simples, não entendo a razão de ser criada e expandida a audiência de custódia.
Mas já que parece ser uma medida irreversível e que veio para ficar, vai ai minha opinião:
Diferentemente do que escreveu o comentarista anônimo F.H (estudante de direito), quando fez referência a supostas prisões realizadas pela Polícia Militar, insta esclarecer que citada instituição não tem competência para realizar prisões. No máximo, efetua detenções de indivíduos flagrados praticando ilícito penal que são imediatamente encaminhados à presença da autoridade policial (diga-se Delegado de Policia). Esta sim detém, com exclusividade, a competência de ratificar ou não a detenção efetuada pelos Policiais Militares. Se assim é, não há que se falar em prisões irregulares efetuadas por agentes da Polícia Militar.
No mais, não é por que o juiz solta o autuado em flagrante que sua prisão necessariamente foi irregular. Deve ser esclarecido que em alguns casos, somente o juiz tem a competência para converter a prisão em flagrante em liberdade provisória, com ou sem fiança ou ainda converter a prisão em flagrante, em prisão preventiva.
Deve ser ainda esclarecido que o Delegado de Polícia tem competência para conceder a liberdade provisória mediante fiança aos crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos. Nos demais casos, a reserva fica com o Poder Judiciário.
Portanto, há que se alterar a legislação e transferir ao Delegado de Polícia, a competência para conceder a liberdade provisória, sempre que a mesma for possível, independentemente

Delegado Ari Carlos disse:
11 de fevereiro de 2016 às 19:43

As prisões que estão sendo analisadas na audiência de custódia, são as em flagrante delito. Como é cediço, todas as prisões em flagrante são comunicadas, se não imediatamente, no prazo máximo de 24 horas a um juiz de direito.
Por essa razão simples, não entendo a razão de ser criada e expandida a audiência de custódia.
Mas já que parece ser uma medida irreversível e que veio para ficar, vai ai minha opinião:
Diferentemente do que escreveu o comentarista anônimo F.H (estudante de direito), quando fez referência a supostas prisões realizadas pela Polícia Militar, insta esclarecer que citada instituição não tem competência para realizar prisões. No máximo, efetua detenções de indivíduos flagrados praticando ilícito penal que são imediatamente encaminhados à presença da autoridade policial (diga-se Delegado de Policia). Esta sim detém, com exclusividade, a competência de ratificar ou não a detenção efetuada pelos Policiais Militares. Se assim é, não há que se falar em prisões irregulares efetuadas por agentes da Polícia Militar.
No mais, não é por que o juiz solta o autuado em flagrante que sua prisão necessariamente foi irregular. Deve ser esclarecido que em alguns casos, somente o juiz tem a competência para converter a prisão em flagrante em liberdade provisória, com ou sem fiança ou ainda converter a prisão em flagrante, em prisão preventiva.
Deve ser ainda esclarecido que o Delegado de Polícia tem competência para conceder a liberdade provisória mediante fiança aos crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos. Nos demais casos, a reserva fica com o Poder Judiciário.
Portanto, há que se alterar a legislação e transferir ao Delegado de Polícia, a competência para conceder a liberdade provisória, sempre que a mesma for possível, independentemente

Rilke Branco disse:
12 de fevereiro de 2016 às 06:54

Perfeita a aula ara o neófito estagiário, mas por que não ir além da sugestão de alterar a legislação e transferir ao Delegado de Polícia a competência para conceder a liberdade provisória ??.
Desfazendo-se antiga injustiça, os Delegados de Polícia hoje, pela lei, são reconhecidos como ocupantes de cargo de carreira jurídica.
Ora, querem evoluir a cidadania ? Então, por que os legisladores não instituem logo o sistema de juizados de instrução ?
Por que não se funda e se formata um "processo administrativo policial", com uma bula em que se tenham o acusador, o contraditório e uma defesa técnica ativas com participação obrigatória de advogado, sem prejuízo das medidas judiciais emergenciais e de exceção cabíveis?
Ah, o Ministério Público não quer concorrentes e são contra a extensão dos auxílios-moradias aos Delegados.
Santas autoridades desta atrasada República!

Rilke Branco disse:
12 de fevereiro de 2016 às 06:54

Perfeita a aula ara o neófito estagiário, mas por que não ir além da sugestão de alterar a legislação e transferir ao Delegado de Polícia a competência para conceder a liberdade provisória ??.
Desfazendo-se antiga injustiça, os Delegados de Polícia hoje, pela lei, são reconhecidos como ocupantes de cargo de carreira jurídica.
Ora, querem evoluir a cidadania ? Então, por que os legisladores não instituem logo o sistema de juizados de instrução ?
Por que não se funda e se formata um "processo administrativo policial", com uma bula em que se tenham o acusador, o contraditório e uma defesa técnica ativas com participação obrigatória de advogado, sem prejuízo das medidas judiciais emergenciais e de exceção cabíveis?
Ah, o Ministério Público não quer concorrentes e são contra a extensão dos auxílios-moradias aos Delegados.
Santas autoridades desta atrasada República!

guicancelli disse:
12 de fevereiro de 2016 às 08:40

Muito bem explicado pelo Delegado Ari Carlos.

Mas agora fazendo um comentário sobre a matéria, ouso a fazer uma reflexão sobre o mundo real. A notícia diz que 45% de presos em flagrante foram liberados, como se fosse algo bom. Ou seja, 45% dos criminosos que foram presos, nem sequer vieram a ficar presos efetivamente.
Com essa atuação do Judiciário, qual a imagem, o sentimento que transmite para a população e para os criminosos? Que pode furtar, brigar, xingar, fazer baderna nas ruas, no bar, restaurante, em fim, cometer pequenos crimes que "não dá nada". Simples assim.

É o mundo jurídico se afastando da realidade. Quem sofre é o cidadão honesto que gostaria de poder sair para trabalhar e voltar para casa, curtir um happy hour depois do serviço, quem sabe. Poder passear no final do dia com os filhos em uma praça.... Infelizmente, situações cada vez mais raras em todo o Brasil

Realista Professor disse:
12 de fevereiro de 2016 às 09:04

Então o CNJ pretende ser o salvador da pátria, a panaceia para a superlotação carcerária? Faça-me rir.
O Judiciário e a imprensa têm divulgado as taxas de concessão de liberdade provisória (ex: 45% de presos soltos) como se antes todos eles ficassem encarcerados. O que não divulgam é que os juízes já soltavam aproximadamente 50% dos presos em flagrante antes da existência da audiência de custódia. Ou seja, as taxas permaneceram as mesmas, basta analisar os dados.
Mas para justificar os altos gastos com essa medida (de péssima relação custo-benefício, na medida em que desloca policiais para escolta, e tira juízes, promotores e defensores de audiências de instrução e julgamento, gerando morosidade), tentam convencer o povão de que estão reduzindo pela metade o encarceramento. Mentira!
Há outras medidas de custo zero que poderiam reduzir de fato o encarceramento, tal como permitir que o Delegado concedesse fiança em todos os crimes (e não apenas para os de pena máxima até 4 anos) e as outras medidas cautelares diversas da prisão.
Mas se fizessem isso, estariam dando o protagonismo para outra carreira jurídica (a dos delegados), e claro que a magistratura não permitirá que isso aconteça.
Claro que a audiência de custódia significa um controle a mais contra eventuais abusos da Polícia Militar. Mas o aumento nessa fiscalização pode ser feito na própria Delegacia, com participação do defensor, sem qualquer custo. E o juiz continuaria recebendo o flagrante em 24 horas, podendo determinar a condução do preso à sua presença apenas nos casos necessários, sem onerar indevidamente a população.
Enfim, hipocrisia pouca é bobagem.

Ed Gonçalves disse:
12 de fevereiro de 2016 às 10:19

Lendo as considerações do Senhor Delegado Ari Carlos (Delegado de Polícia Estadual), concluo que certamente ele deve pertencer aos quadros da polícia sueca.
É público e notório que parte dos policiais, civis ou militares, pratica diversos abusos de autoridade, inclusive ameaçando quem quer que seja com o famigerado desacato (tipo penal que, aliás, esses policiais sequer sabem definir).
Ora, que força persuasiva tem o pobre coitado do cidadão perante o delegado de polícia quando, preso em "flagrante delito" por um policial, tem outros policiais como testemunhas do agente que o prendeu?
Certa feita, saindo de um transporte público, fui ameaçado por um policial militar porque ousei ler o nome dele, bordado em sua farda. Se não tivesse ignorado o imbecil e seguisse andando, talvez teria sido preso por desacato.
Por último, se as audiências de custódia estão funcionando tão bem, causa espécie que o missivista se insurja contra o procedimento.
Talvez porque isso demonstre de forma cabal que muitos dos que eram presos no passado não deveriam ter sido presos. Ou, ainda, porque as audiências de custódia representem perda de poder, ou de certo "prestígio", dos delegados. Mas isso é outra história.

JuizEstadual disse:
12 de fevereiro de 2016 às 13:08

Depois do golpe sofrido com a MP 650/14 (convertida na Lei 13.034/14), ocasião em que inocentemente acreditaram que se tornariam chefes do dia para a noite, os tiras e escribas, carinhosamente conhecidos como pombos, estão de volta para tumultuar os comentários da Conjur.
Estudar pra lograr êxito na aprovação em carreira jurídico, que é bom, nada...

Servidor estadual disse:
12 de fevereiro de 2016 às 13:34

Alegação de que a audiência de custódia representa perda de poder para o delegado de polícia é demonstrar desconhecer a missão do delegado de polícia. Nada mudou. No sistema brasileiro o juiz, e somente ele guarda a chave das celas, é um equivoco afirmar que a polícia prende e o juiz solta. O juiz prende e o juiz solta. Toda prisão sempre foi submetida a analise do juiz, ele ratificava ou não as decisões do delegado e assim continua. A audiência, ao meu ver deveria ser o primeiro ato do processo, independente de soltar ou não o investigado. O juiz deveria ali aceitar ou não a denuncia que poderia ser oral, dispensando a pesada burocracia processual. Agora, realizar uma audiência para perguntar se o preso foi bem tratado, se alguém gritou com ele na delegacia, ou se lhe disseram bom dia, não esvazia o poder do delegado, mas do Estado. E, realmente não estamos na Suíça, pois nunca ouvi falar que lá os advogados procuram os delegados para oferecer uma recompensa para ligarem para eles quando os presos não tiverem advogados, ou oferecem gorjetas a escrivães para tirarem cópia dos IPs para eles, e outras coisas que devem acontecer somente no mundo onde os advogados são heróis e os policiais civis e militares são os bandidos da história.

Rilke Branco disse:
12 de fevereiro de 2016 às 16:27

Triste do pais que encontra na Polícia a resolução dos problemas de seus cidadãos.
Mas, pior são os inúteis que só fazem criticar sem nada ofertar de concreto para melhorar o sistema.

Rilke Branco disse:
12 de fevereiro de 2016 às 16:27

Triste do pais que encontra na Polícia a resolução dos problemas de seus cidadãos.
Mas, pior são os inúteis que só fazem criticar sem nada ofertar de concreto para melhorar o sistema.

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