O Tribunal Superior do Trabalho só muda o valor de indenização determinado por instância anterior caso veja que não houve razoabilidade. E no caso de um minerador que desenvolveu silicose por sua atuação, a quantia de R$ 70 mil por danos morais é justa, por ser tratar de doença ocupacional que o obrigou a se aposentar. Foi assim que entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar agravo de duas empresas de mineração que atuavam de forma conjunta em um empreendimento.
O trabalhador atuou desde 1993 perfurando rochas no subsolo em jornadas de 10 horas. Os sintomas da silicose — dores fortes no pulmão, fraqueza e falta de ar, entre outros — surgiram em 2001, e, em 2003, foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Em 2005, aos 43 anos, ele foi aposentado por invalidez e ajuizou a reclamação trabalhista, com pedido de indenização de 200 mil.
Uma empresa procurou se isentar de culpa alegando que não era a empregadora e que adotava controles preventivos eficientes. A outra, por sua vez, afirmou que o operador foi contratado por ela somente depois do aparecimento dos sintomas da doença.
A perícia médica confirmou que o operador era vítima de silicose de origem ocupacional, pela exposição à sílica, e atestou incapacidade total para o trabalho em mineração subterrânea. A CAT emitida por uma das empresas, ratificada pela Previdência Social, também confirmou a doença, pela mesma razão. E o mapeamento de risco feito pelo Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador (Cesat) apontou condições inadequadas e insalubres dos trabalhadores da outra companhia, entre elas exposição à poeira suspensa em excesso. Com base nesses documentos, o juízo da Vara do Trabalho de Conceição do Coité (BA) deferiu a indenização, fixada em R$ 100 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região endossou os fundamentos da sentença, mas reduziu a indenização para R$ 70 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Nem deveria se ater a questão de valores de indenização o TST quando a questão se atenta exclusivamente ao direito de ser indenizado. Embora tenha errado neste sentido o TST, acredito que com os juros de mora, mais correção monetária quanto ao valor percebido e modificado da indenização corrijam essa distorção no reajuste da indenização.
Isso é um acinte. O trabalhador laborava em condições insalubres, desenvolveu doença respiratória grave(silicose) que o tornou um incapacitado aos 40 e poucos anos, por culpa das empregadoras. Vai em busca de seu direito e recebe como indenização pela sua perda R$ 70.000,00. Por isso que há tanto trabalhador com a saúde destruída pelo trabalho. Para o empregador custa muito mais barato pagar uma indenização ridícula igual a essa do que tomar medidas que efetivamente protejam o trabalhador.
Infelizmente nesse País, quem manda de verdade é o detentor dos meios de produção, o trabalhador é apenas uma peça na máquina produtiva. Quando acontece alguma coisa manda - se embora e traz um novinho para ocupar o posto, e, assim o massacre dos trabalhadores continua, com os prejudicados sendo jogados para a sociedade, ou seja, para que nós arquemos com as consequências de seu desleixo para com o bem estar de seu operários.
Lamentável a Justiça do Trabalho, com suas decisões esdrúxulas, que faz o trabalhador se sentir humilhado e vilipendiado em sua dignidade.
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