Cobrança indevida só gera indenização se houver dano moral, diz STJ

Em casos de cobrança indevida no cartão de crédito, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não acolheu pedido de indenização de um consumidor que teve seu cartão usado indevidamente, gerando um débito no valor de R$ 835,99 por um serviço que não foi contratado por ele.

O colegiado entendeu, seguindo voto da ministra Isabel Gallotti, que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Isso porque a publicidade decorrente de tais cadastros desabonadores atinge direito da personalidade (imagem e honra), não havendo necessidade de se questionar sobre as características subjetivas do lesado para que se imponha o dever de indenizar.

Evitar onerosidade 
Em seu voto, a ministra Gallotti destacou que, no caso, cabia ao consumidor tão somente o ressarcimento pelo dano patrimonial. Ocorre que não se demonstrou o pagamento, somente a cobrança indevida.

Além disso, a ministra ressaltou que não se trata de cartão expedido sem solicitação do consumidor, como igualmente não se alegou que a empresa ou o banco emissor do cartão tenha insistido na cobrança, nos meses seguintes, quando informados da impugnação àquele lançamento.

“Penso que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor”, afirmou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa STJ. 

REsp 1.550.509

DURVAL ALCANTARA disse:
24 de março de 2016 às 00:42

Esta é uma decisão que favorece e estimula cada vez mais as empresas que prestam o serviço de má qualidade. Ora, se as mesmas investirem na qualidade do serviço, bem como no controle interno certamente estes erros serão evitados e não causarão transtornos ao consumidor. Mas o entendimento do STJ só vem estimular cada vez o descaso das grandes empresas que somente pensam no lucro e não na satisfação do cliente e na qualidade do serviço.

Dr. Glimario Almeida disse:
24 de março de 2016 às 22:15

Decisão lamentável que mostra que o sistema judiciário brasileiro favorece os grandes grupos econômicos, negando o dano moral notadamente ocorrido, quando não, estipulando indenizações ínfimas, práticas que só estimulam o desrespeito ao consumidor.

Jotabe2012 disse:
25 de março de 2016 às 13:02

Nos caso de débitos indevidos em Cartão de Crédito difícil existir registro no SPC ou Protesto. Quando existem outras compras no Cartão, você paga a Fatura no conjunto, e junto a dívida inexistente. Não tem como deixar de pagar só aquela conta indevida, enquanto a financeira a lançar. Não pagar a Fatura gera o direito da financeira em inscrever o devedor, mas a empresa que cobra o indevido não é atingida. Na minha opinião, decisão equivocada e incentivo aos débitos indevidos no Cartão de Crédito.

Spartacus disse:
28 de março de 2016 às 18:18

(continuação)...
Se a dívida é inexistente, a cobrança é indevida em sua totalidade. Penso que o fato se enquadra na segunda hipótese legal (cobrar mais do que é devido, pois nada é devido), o que obriga, objetivamente, o suposto e sedizente credor a pagar ao apontado devedor o equivalente que a este é cobrado.
Isentar o demandante da sanção prevista no art. 940 do CC significa premiar o ato ilício que se classifica, no mínimo, como abuso de direito.
Trata-se, portanto, de mais uma decisão paternalista do STJ.
Depois não sabem como nasce a consciência de impunidade que hoje reina no país. As pessoas, principalmente as grandes corporações, cometem toda sorte de abuso de direito e outros ilícitos e saem ilesas.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
28 de março de 2016 às 18:19

Reza o art. 940: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Portanto, trata-se de responsabilidade objetiva, como, aliás, já alertava ninguém menos do que José de Aguiar Dias em sua clássica obra “Da Responsabilidade Civil”, porquanto a lei não exige culpa sob qualquer modalidade (levíssima, leve, ou grave, ou dolo) para fazer atuar o comando legal.
O suporte fático, ou hipótese legal, a “fattispecie” é objetiva. Basta o ato de demandar por dívida já paga, totalmente ou parcialmente, sem ressalvar as quantias já recebidas no último caso, o pedir mais do que é devido, para que o credor (“accipiens”) seja obrigado a pagar ao devedor (“solvens”) o dobro do que tiver cobrado (se demandou dívida já paga no todo ou em parte sem ressalvar o que já recebera), ou o equivalente ao valor cobrado (se demandou mais do que era devido).
(continua)...

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