Anistia para demitidos por Collor não dá benefícios retroativos

Para preservar o orçamento da União, a lei que estipulou anistia para servidores indevidamente demitidos entre 1990 e 1993 não previu que o acerto de contas seria retroativo. Ou seja, o servidor voltaria para o seu posto, mas sem outros encargos. Com essa tese, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª não acolheu pedido de trabalhador afastado pelo então presidente Fernando Collor. O autor da ação queria que fosse computado para efeito de progressão funcional, com a concessão de todos os benefícios e vantagens concedidas ao pessoal da ativa.

Reformando decisão de 1º grau e julgando favoravelmente o recurso apresentado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, a 2ª Turma do TRT-3 entendeu que o trabalhador não tinha razão. Segundo explicou o desembargador Lucas Vanucci Lins, a Lei 8.878/94 visou a reparar a dispensa ou exoneração ilegal dos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal, ocorrida no período de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992. Mas a concessão da anistia ficou condicionada à efetiva disponibilidade financeira e orçamentária.

Dessa forma, para viabilizar o retorno ao trabalho, a legislação restringiu os efeitos financeiros ao período posterior ao efetivo retorno à ativa, vedando a remuneração em caráter retroativo. "Ou seja, a Lei 8.878/94 assegurou ao servidor e empregado público anistiado apenas a possibilidade de retornar ao estado anterior à época da dispensa, com sua readmissão, desconsiderando o período do afastamento para outros fins" disse o desembargador, acrescentando que, por não se tratar de reintegração, o período de afastamento não se caracteriza como de suspensão do contrato de trabalho.

Por essas razões, o relator concluiu que o período compreendido entre a dispensa e a readmissão não deve ser considerado para cômputo de tempo de serviço, direito a vantagens ou promoções funcionais, sendo assegurado ao trabalhador anistiado tão somente a possibilidade de retornar ao estado anterior à época da dispensa, com sua readmissão. Assim, deu provimento ao recurso apresentado pelo empregador, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sendo acompanhado pelo colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

Processo 0010426-86.2015.5.03.0018

Spartacus disse:
04 de abril de 2016 às 23:58

(continuação)...Ao contrário, tal direito deve ser concedido ainda que o pedido tenha sido de remuneração retroativa, porque o juiz, não o juiz fazendário de quem Rui Barbosa já repudiava mais de um século atrás, mas o juiz verdadeiro, aquele que é atento às misérias humanas e tem perfeita noção da função social do cargo que exerce, sempre pode promover a conversão substancial do pedido para ajustá-lo à moldura legal com fundamento na instrumentalidade das formas. Assim, se o pedido foi de remuneração retroativa e se entende que esta não tem cabimento, converte-se tal pedido em pedido de indenização com os ajustes necessários na liquidação das perdas e danos, porque certamente o valor da indenização será inferior ao da remuneração retroativa.
O que não se pode admitir é que os “anistiados” tenham sido exonerados, demitidos ou dispensados arbitrariamente com violação à Constituição, à lei ou a normas regulamentares e fiquem anos, décadas, privados de sua atividade laboral remunerada e saiam da mãos vazias e abanando. Isso é uma vergonha, uma ignomínia, um escárnio à Constituição Federal. Mas infelizmente é o que se tem visto, seja na Justiça do Trabalho, seja na Justiça Federal, a partir de decisões repletas de truques (que o diga Mandrake, “abracadabra”!).
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
04 de abril de 2016 às 23:59

(continuação)... Posto de modo diverso, a Constituição obriga que a lei preveja o direito de indenização toda vez que a exoneração, demissão ou dispensa do trabalhador for considerada arbitrária.
Ora, a Lei 8.878/94 considera, ela própria, arbitrária as exonerações, demissões e dispensas que menciona. Logo, jamais poderia privar de remuneração aqueles que foram alvo e sofreram os efeitos dessas exonerações, demissões e dispensas reputadas arbitrárias pela própria Lei. Portanto, há uma contradição interna (“contradictio in terminis”) na Lei 8.878/94 que deve ser resolvida consultando-se o que dispõe a Constituição Federal. E esta milita a favor dos “anistiados” em todos os momentos.
Em conclusão, no plano estritamente trabalhista, a vedação de remuneração retroativa prevista na Lei 8.878/94 é inconstitucional. Na pior das hipóteses, não se pode negar aos anistiados a indenização de que trata o art. 7º, I, da CF, ou, indenização por danos materiais e morais correspondente ao que razoavelmente deixaram de lucrar (rendimentos líquidos) no período, porque é a partir dos rendimentos líquidos que qualquer pessoa honesta pode formar seu patrimônio (há os que “roubam”, do erário, da Petrobras, etc., com os quais não se pode comparar os “anistiados”, porque estes não passam de vítimas dos desvarios do governo Collor).
Finalmente, se é verdade que no direito brasileiro vige o princípio aforístico “da mihi factum, dabo tibi jus” (“dê-me o fato que te dou o direito”) e “juris novit curia” (“o juiz conhece o direito”), então nenhum tribunal poderia jamais negar aos anistiados o direito de indenização. (continua)...

Spartacus disse:
05 de abril de 2016 às 00:00

(continuação)...
Atenta, de pronto, contra o art. 1º, III e IV, da Constituição Federal que eleva a dignidade humana e o trabalho (remunerado) à condição de alicerce do Estado Democrático de Direito brasileiro.
Fere de morte também o art. 3º, à medida que ao deixar os “anistiados” numa situação de incerteza quanto ao retorno à atividade laboral remunerada, conspira contra a construção de uma sociedade mais justa, livre e solidária, e desatende aos objetivos de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, tampouco promove o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, porque os “anistiados” enquanto não efetivamente realocados em suas atividades laborais remuneradas são marginalizados como parias sociais.
Contraria o art. 5º, III, porque submete o “anistiado” ao degradante tratamento de espera sem remuneração alguma até que seu posto de trabalho lhe seja restituído. O inc. XXII, que assegura o direito de propriedade, também é violado à medida que, ao vedar a remuneração retroativa, a Lei 8.878/94 impede ao “anistiado” o direito de poupar parte do que antes era seu rendimento para formar seu patrimônio, ou seja, atenta contra a formação da propriedade. Não custa lembrar, a remuneração é o lucro cessante daquele que não tem outra fonte de rendimento a não ser sua própria força de trabalho.
O art. 7º é violado quase que na sua inteireza. O inc. I garante nenhuma lei pode disciplinar a demissão arbitrária sem prever o direito de indenização entre outros. (continua)...

Spartacus disse:
05 de abril de 2016 às 00:02

(continuação)... Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.”
Diante da redação dada pelo legislador aos incisos do art. 1º, dúvida não pode haver de que o fundamento mor da anistia é a exoneração, demissão, dispensa, ilegal, inconstitucional, irregular, ou por motivação política.
A mesma lei manda que se crie uma Comissão Especial para avaliação dos diversos casos a fim de decidir quais se enquadram nos incisos do art. 1º e, portanto, quem tem direito à “anistia”.
Evidentemente o trabalho da Comissão concretiza-se num processo administrativo, o que significa que o resultado só pode ser conhecido depois de decorrido certo lapso de tempo.
Declarada a “anistia” em concreto pela Comissão, o “anistiado”, beneficiário dos efeitos da “anistia”, não tem assegurado o retorno à atividade remunerada. Por incrível que pareça, a Lei 8.878/94 dá com uma mão e tira com a outra. O art. 3º estabelece que o retorno do “anistiado” a sua atividade remunerada deve ser definido pelo Poder Executiva (leia-se Administração Pública) de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Então, poder-se-ia concluir que a Lei 8.87/94 reconhece como ato ilícito perpetrado pelo Poder Executivo as exonerações, demissões, dispensas ocorridas no período que menciona, mas veda a remuneração das vítimas retroativamente e as coloca numa situação de franca indignidade, à espera de “condições orçamentárias e financeiras” para retornarem ao trabalho remunerado.
A inconstitucionalidade dessa disposição legal é flagrante.
(continua)...

Spartacus disse:
05 de abril de 2016 às 00:05

A Lei 8.878/1994, em seu art. 6º, veda a “a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”.
No entanto, ao vedar a remuneração retroativa, não proíbe a indenização pelos prejuízos civis que o “anistiado” sofreu.
A primeira inconsistência que a Lei 8.878/94 contém diz respeito à nomenclatura utilizada. Juridicamente, anistia significa o perdão concedido aos que praticaram algum ato ilício, penal, administrativo ou fiscal. É, portanto, um ato de clemência do poder público que declara impuníveis determinados ilícitos ou faz cessar a sanção aplicada em razão deles.
No caso da Lei 8.878/94, o art. 1º reconhece explicitamente a abusividade, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da exoneração e da demissão de diversos servidores públicos. Eis como se expressa o art. 1º, “in verbis”:
Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido: I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. (continua)...

Erminio Lima Neto disse:
05 de abril de 2016 às 12:19

Com a devida vênia, a não remuneração por períodos ulteriores, está prevista no inciso X e XIV ambos contidos no artigo 37 da Constituição da República. No mais, defender pagamento retroativo a funcionários públicos, com os serviços que são disponibilizados a população, é algo surrealista, um verdadeiro atentado a dignidade da pessoa humana. Os cidadãos que sofrem demasiadamente para recolher os impostos que lhes são impostos, são afrontados, humilhados e morrem todos os dias, clamando por um simples atendimento público. O Brasil precisa urgentemente rediscutir o sistema de contratação para o serviço público; hoje excessivamente caro, que se agrava mais ainda quando da aposentadoria, - veja o rombo nas contas da previdência - mas sem mínimo de retorno correspondente. A estabilidade que deveria beneficiar a população, pois tinha como objetivo proteger o servidor das mazelas políticas, muito ao contrário, acabou se transformando no seu maior algoz. O Estado tem de ser meritório e não "cobertor" de incompententes aproveitadores.

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