Agressão de repórter a preso mostra violação de direitos do detento

A Constituição Federal diz em seu artigo 5º que são invioláveis a intimidade a honra e a imagem das pessoas. O texto constitucional prevê ainda o direito à integridade física e moral. Além disso, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) prevê em seu artigo 41 que é direito do preso a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo.

Apesar disso, a violação dos direitos dos presos ganha destaque diariamente em programas jornalísticos que colocam repórteres na porta da cadeia para mostrar os detidos, sem qualquer pudor e quase sempre insultados pelos narradores.

O problema ficou ainda mais claro em um caso recente no Pará. Ao se dirigir a um rapaz algemado, que acabara de chegar à delegacia de Santarém, o repórter aponta o dedo na cara dele e o chama de "elemento cara de pau". Recebeu, como resposta, uma cusparada, e revidou com um soco na cara do preso algemado, chamando-o de vagabundo (veja o vídeo ao final do texto).

A situação gerou críticas de advogados criminalistas. "Não há covardia maior do que ofender alguém algemado — o trabalho jornalístico é extrair informações e não humilhar e muito menos agredir quem se encontra sob custódia do Estado", afirmou o advogado Pierpaolo Cruz Bottini, do Bottini & Tamasauskas Advogados.

Já o criminalista Alberto Zacharias Toron, do Toron Advogados, diz até compreender o revide agressivo do repórter que levou uma cusparada, mas deixa claro que houve uma grave falha na escolta policial, que não deveria sequer deixar o repórter se aproximar do detento. "Ainda que tenham deixado o jornalista se aproximar, jamais os policiais poderiam ter permitido que ele tocasse no preso", complementa. Para Toron, o Estado tem uma responsabilidade civil nesse caso e a omissão dos policiais deve ser apurada.

O criminalista lembra que esse tipo de programa, comum na televisão brasileira, viola o direito de imagem que o preso tem, expressamente previsto na Lei de Execução Penal. "O preso também direito à preservação de sua imagem e não deveriam ser mostrados como artigo de luxo do grande público. A polícia deveria preservá-lo", diz.

Para Fabrício de Oliveira Campos, do Oliveira Campos & Giori Advogados, o caso acontecido no Pará é "uma maquete" de como o brasileiro, na média, tem absorvido os limites e funções do Direito Penal, da democracia e da polícia. "O cidadão não tem absorvido, nem admitido, qualquer limite ao direito penal e à polícia, buscando nessa falta de limites o conceito de democracia", explica.

Para Campos, esse tipo de jornalismo explora o fracasso de qualquer tentativa de fazer com que o cidadão compreenda que não se deveria exibir os acusados como se fossem animais capturados. "Alguns podem até lembrar que o Pacto São José da Costa Rica (artigo 5.2) fala que o detido deve ser tratado 'com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano', o que não inclui, nem incluirá, no tosco catecismo penal da mídia policial popular, o direito da edição das 18h de exibir os elementos em fila, à disposição da agressão verbal, antes de serem postos, como sempre gostam de lembrar esses jornalistas, 'à disposição da Justiça'". 

De acordo com Fabrício Campos, esse espetáculo jornalístico vive de uma silenciosa interlocução com um público que espera justamente isso: "que o bandido seja chamado de 'cara de pau', depois de algemado e conduzido à delegacia, justamente porque, qualquer um que seja algemado e conduzido à delegacia é, no mínimo, um 'cara-de-pau', um 'vagabundo', um a-cidadão para quem os rigores da lei nada mais são do que um favor, pois, não fosse a mansidão do código penal, poderia muito bem ser triturado por cidadãos honestos e probos".

Imagem no presídio
Em artigo publicado na ConJur, os advogados João Vieira NetoAntonio Tide Tenório Godoi destacaram, em janeiro de 2015, que compete ao Estado também preservar o direito de imagem dos presos dentro dos presídios.

Na ocasião, os advogados criticaram uma reportagem que mostrou presos do complexo penitenciário do Curado, no Recife, utilizando celulares e facas. Para os advogados, nem mesmo essa situação justifica a exposição indevida.

"Mesmo em casos como o noticiado, não se pode, à margem da legislação posta, vilipendiar direitos, que deveriam ser resguardados pelo próprio Estado, em prol, de, inevitavelmente, garantir divulgação de imagens intramuros de reclusos, em situação de extrema insegurança. Desse modo, a ordem de deveres é invertida ao tempo em que, o sensacionalismo e a exploração comercial perseguem apenas a venda de jornais ou pontos no Ibope", afirmaram.

Para os autores do artigo, a limitação das matérias jornalísticas está no jus narrandi, ao passo que a divulgação da imagem vai além, toma outros horizontes e ultrapassa todas as fronteiras. 

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
11 de maio de 2016 às 17:47

Existem exageros sim e desrespeito, mas temos que entender o trabalho cívico da imprensa nesses casos, hoje com o alto grau de reincidências e uma taxa colossal de crimes muitas vezes se torna importante filmar alguns presos em flagrante, principalmente em crimes sexuais e assaltos, uma forma de possiveis vítimas poderem identificar possíveis criminosos, e com isso fluir o que todos queremos , que é justiça.

Professor Edson disse:
11 de maio de 2016 às 17:47

Existem exageros sim e desrespeito, mas temos que entender o trabalho cívico da imprensa nesses casos, hoje com o alto grau de reincidências e uma taxa colossal de crimes muitas vezes se torna importante filmar alguns presos em flagrante, principalmente em crimes sexuais e assaltos, uma forma de possiveis vítimas poderem identificar possíveis criminosos, e com isso fluir o que todos queremos , que é justiça.

ServidorP1970 disse:
11 de maio de 2016 às 18:19

O repórter apenas teve um legítimo reflexo ante uma agressão descabida. Queria saber como o autor se comportaria se sua filha levasse um tapa na cara de um detento nas mesmíssimas condições

O IDEÓLOGO disse:
11 de maio de 2016 às 22:50

Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos. Diante do atrito entre o pensamento dos intelectuais, preocupados com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principalmente, as vítimas dos rebeldes, a Democracia soçobra.
Quando o povo verá a agonia dos rebeldes?A vitória da civilização sobre a barbárie?

Delegado Quintas disse:
12 de maio de 2016 às 07:20

Quando comecei a ler a "reportagem" já sabia p que viria (então, não sei nem porque a li): um ia culpar o repórter, outro ia culpar a Polícia e TODO O RESTO ia defender o coitadinho do cuspador, que deve ter se inspirado no Excelentíssimo Deputado Federal Jean Wilis. É aquela história: "quem rouba mesmo está em Brasília" na sua nova versão "quem cospe mesmo está em Brasília"

Renato Souza DF disse:
12 de maio de 2016 às 07:57

É necessário ressaltar que o ato do preso também pode ser enquadrado no crime de injuria. É comum se falar em "dano a imagem" quando se fala em programas jornalísticos. Mas muitas vezes os juristas se esquecem de um direito Constitucional, de grande importância para a democracia: a liberdade de imprensa, previsto no artigo 220 da Constituição Federal. Concordo que a reação do repórter foi exagerada, frente a uma agressão inesperada. Os policiais não tinham como imaginar que isso iria ocorrer. E não tem que se falar em impedir que o jornalista se aproxime do preso, pois isso seria violação da liberdade de imprensa. Não sei de onde o autor do artigo tirou essa ideia, já que jornalistas não são ameaças contra os detidos, muito pelo contrário. Esse foi um caso excepcional e o repórter pode responder pelo fato. Quanto a exposição em programas policiais, caso não se use palavras depreciativas, já existe entendimento tanto do STJ quanto do STF de que a liberdade de imprensa é superior ao direito a imagem em casos de interesse público. E informar a sociedade sobre a prisão e os atos de criminosos é de relevante interesse público, principalmente para que outras possíveis vítimas reconheçam o criminoso e possam acusa-lo formalmente.

Observador.. disse:
12 de maio de 2016 às 09:43

Que país com valores distorcidos.
O mais assustador é notar que o debate vai sempre para o lado errado.
O crime, a figura do bandido, o ato em si que o levou à prisão é menoscabado, relativizado, para sempre atacar erros de conduta (que foram vários) mas ensinando, há muito neste país, que enquanto o cidadão anônimo e cumpridor dos seus deveres é completamente esquecido, se torna um ser transparente nesta nação sem noção, gasta-se tinta para mostrar como devemos nos comportar com uma pessoa que comete crimes, cospe nos outros mas que, esta sim, figurará como merecedora de atenção, de repulsa pelo ocorrido com ela e de solicitações de esclarecimentos à respeito.
Nem acho que tudo isto não deva acontecer.Mas como alguns entendem as prioridades e o senso das proporções?
Enfim...
Não é à toa que somos o que somos.
Requer muita dedicação e trabalho trazer um país ao estado em que se encontra.

Servidor Público Federal disse:
13 de maio de 2016 às 13:52

Vamos rezar para esse "Doutor" cair na mão dos marginais, para aprender a respeitar os cidadãos de bem. Gente que defende bandido não morre cedo.

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