OAB pede que Supremo suspenda prisões antes do trânsito em julgado

O Supremo Tribunal Federal cometeu uma "mutilação inconstitucional" ao redefinir a expressão “trânsito em julgado” ao permitir a execução antecipada da pena depois da confirmação da condenação por uma decisão de segundo grau.

A opinião é do Conselho Federal da Ordem dos Advogados que protocolou nesta quinta-feira (19/5) ação na qual pede que o Supremo Tribunal Federal reconheça a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/11, que prevê a prisão somente após o trânsito em julgado.

"Tal dispositivo, encontra-se umbilicalmente ligado ao princípio da presunção de inocência, esculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", diz trecho da petição assinada pelo presidente da OAB, Cláudio Lamachia, e pelos advogados Lenio Luiz Streck, André Karam Trindade e Juliano Breda.

Esta é a segunda ação que pede que a corte suprema reconheça a constitucionalidade do dispositivo do CPP. Nesta quarta-feira (18/5) o Partido Ecológico Nacional (PEN) também ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade no mesmo sentido.

Em sua ação, a OAB alega que o Supremo Tribunal Federal utilizou um argumento equivocado julgar o Habeas Corpus 126.292, no qual mudou seu entendimento e admitiu a execução antecipada da pena. Segundo a entidade, o STF argumentou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema”. Contudo, a OAB aponta que a Constituição de nenhum desses países traz a concepção de presunção de inocência como a prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição brasileira.

Outro equívoco apontado pela OAB no julgamento do HC 126.292 é o fato de o artigo 283 do Código de Processo Penal não ter sido declarado inconstitucional e, para a Ordem, nem poderia. "Caso uma norma infraconstitucional reproduza, repita, copie o teor de uma norma constitucional, então o que se verificará é sua constitucionalidade espelhada. É precisamente isso que se verifica no caso do dispositivo legal cuja constitucionalidade pretende seja declarada", diz.

Além do reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo do CPP, a OAB concessão de medida cautelar para determinar a suspensão da execução antecipada da pena de todos os casos baseados no julgamento do HC 126.292. "Os juízes e os tribunais estão vinculado à lei, de maneira que, fora dessas hipóteses sua atuação será arbitrária e sua decisão inconstitucional".

Conforme a petição inicial, todas essas decisões que determinaram a execução antecipada da pena, com fundamento no HC 126.292, são  nulas por violarem a competência relativa ao exercício do controle difuso de constitucionalidade das leis nos tribunais.

"Ao optar por simplesmente deixar de aplicar o artigo 283 do Código de Processo Penal, os órgãos fracionários incorrem em flagrante usurpação da competência do plenário para julgar questões constitucionais incidentais, contrariando, expressamente, a Súmula Vinculante 10, editada em resposta ao drible hermenêutico frequentemente praticado nos tribunais à cláusula da reserva de plenário, também conhecida como full bench, insculpida no artigo 97 da Constituição. Na verdade, os órgãos fracionários dos tribunais até podem entender que a execução antecipada da pena deve prevalecer sobre a presunção de inocência, mas desde que superem – e não contornem! – pela via adequada o obstáculo representado pelo artigo 283 do Código de Processo Penal", argumenta a OAB.

Superinterpretação da norma
Para a Ordem dos Advogados do Brasil, o Supremo Tribunal Federal fez uma superinterpretação da norma. Ou seja, uma leitura inadequada, caracterizada pela ultrapassagem dos limites semânticos do texto, prevalecendo a imposição da vontade do leitor. Ao fazer isso, a OAB afirma que o Supremo "operou uma verdadeira alteração do texto constitucional (…) sob o álibi da efetividade processual, voltada à instituição de uma verdadeira política judiciária que deverá orientar a atuação dos tribunais nos casos futuros, incluindo os processos da operação lava jato".

"Com efeito, ao criar um novo – e jamais pensado – sentido para a expressão 'trânsito em julgado', a Suprema Corte reescreveu a Constituição e aniquilou uma garantia fundamental, revelando todo seu viés realista. Isso porque, na comunidade jurídica, ninguém tem dúvida acerca de seu sentido. Todos sabem o que é sentença condenatória transitada em julgado", complementa a entidade.

Clique aqui para ler a petição inicial.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Telismar Aparecido da Silva Júnior disse:
20 de maio de 2016 às 18:21

Ponto para a Ordem e para o Lênio. Em defesa do Estado de Direito e da Constituição.

Ramiro. disse:
20 de maio de 2016 às 18:34

Com todo devido respeito, mas quando vejo ministro, que antes respeitava como autor de direito constitucional, vir afirmar que o STF estaria realizando verdadeira mutação constitucional, a primeira coisa que me veio à mente foi, e o que vale agora o parágrafo quarto do artigo 60 da CRFB-88? Nem o Congresso Nacional pode reformar para diminuir abrangência de garantias o inciso LVII do artigo 5º.
Com todo respeito, falar em mutação constitucional quanto ao disposto no artigo 5º é querer arrastar para o STF um poder que esse não tem, o de editar "normas jurídicas" ao melhor estilo do AI-5. Só que o AI-5 tinha o seu artigo 6º, a magistratura atual deveria lê-lo, e foi imposto pela força de tropas, do poder das forças armadas. Emendas Constitucionais foram realizadas pelo Executivo com fulcro no AI-5.
Aí vir ministro do STF falar em mutação constitucional mudando o sentido de incisos do artigo 5º da CRFB-88...
Bom lembrar também o artigo 29 do Pacto de San Jose da Costa Rica, visto que parece a OAB pode estar considerando uma representação contra o Estado Brasileiro.
O STF já vai ter um abacaxi para descascar, está na corte o Caso Vladimir Herzog v. Brasil, e a questão da recusa do Judiciário em aceitar obrigação de controle difuso de convencionalidade...
Nas provas do MPF cai vez e sempre o "efeito cliquet", mas representantes do MPF quando aprovados defendem que o STF, por meio de bem dito na petição dos Juristas em nome da OAB, mutilação constitucional, defendem que o STF se coloque acima de todos os demais poderes, visto que pelo parágrafo quarto do art. 60 da CF nem o Congresso por meio do processo de EC poderia alterar o sentido da vedação legal do reconhecimento de culpa antes do transito em julgado... Ditadura do Judiciário? Não se segura...

Thiago R. Pereira disse:
20 de maio de 2016 às 21:30

Aos professores que assinaram ambas as petições.

Agora esperamos que os professores que, hoje, usam da capa preta, tenham a humildade, a ombridade e a humanidade para reconhecer que julgaram errado, contra a secularização dos direitos.

Sergio Battilani disse:
21 de maio de 2016 às 01:00

Será que ninguém percebe que a absolutamente inconstitucional decisão do stf apenas visa encobrir o problema real: morosidade do ineficiente e nababesco poder judiciário!

Todo o resto é mera desculpa esfarrapada!

Se a prestação jurisdicional ocorresse em tempo razoável (emenda 45 ou art. 37 da cf), não existiria razão para quaisquer outras discussões.

E chega da cantilena que o problema é o excesso de recursos, os advogados, etc.: nós temos prazos rígidos, curtos e preclusivos!

Precisamos, através do legislativo, delimitar prazos rígidos e com consequências para o último dos atores processuais aparentemente inimputáveis: os excelentíssimos magistrados!!!

ageu holanda disse:
21 de maio de 2016 às 10:43

O Brasil está sendo governado pela Maioria dos Ministros do Supremo. Leis elaboradas legitimamente pelo legislativo e sancionadas pelo presidente, são suspensas pela maioria dos ministros do supremo, como temos visto ultimamente.
A constituição está sendo "guardada" pelo Supremo, segundo a interpretação dada, pela maioria dos ministros da corte, ao texto da norma. Em outras palavras, quem manda no Brasil é a maioria simples do Supremo. Legislativo e executivo, são meros figurantes eleitos pelo povo e muito bem remunerados.

N.S.M disse:
27 de maio de 2016 às 15:35

A ação não será conhecida, quem viver verá. Não há controvérsia judicial, na própria petição os subscritores reconhecem que os Tribunais do estão reproduzindo a decisão do STF. Desse modo, a controvérsia é, no máximo, doutrinária.

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