Caso ocorra empate em julgamento de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. Com base nessa regra do regimento interno, a 1ª Turma da corte revogou a prisão preventiva de advogado acusado da prática dos crimes de quadrilha e apropriação indébita em razão da profissão.
O HC foi impetrado pela defesa, que também requeria a decretação de nulidade dos atos praticados no processo, com base nos institutos do impedimento e da suspeição. Em fevereiro de 2015, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para que o advogado respondesse às acusações em liberdade.
Na sessão dessa terça-feira (31/5), Marco Aurélio deferiu parcialmente a ordem para consolidar a liminar deferida e revogar a prisão preventiva, mantidas as medidas cautelares que já haviam sido impostas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul à época em que julgou o caso.
São elas: comparecimento mensal ao juízo, informando as atividades realizadas; proibição de manter contato com vítimas e testemunhas, salvo com autorização judicial expressa; recolhimento domiciliar no período noturno; entrega do passaporte; advertência de que deverá permanecer na residência indicada ao juízo, comunicando possível transferência, bem como, conforme o relator, “adotando a postura que se aguarda do homem médio, do homem integrado à sociedade”.
“Vejo a prisão provisória como algo excepcional, a regra é apurar para, em execução do título judicial condenatório presente o princípio da não culpabilidade, prender-se”, ressaltou Marco Aurélio, ao observar que no Brasil há a inversão de valores: “Prendendo-se para depois se apurar”. Para ele, a prisão preventiva deve se enquadrar no artigo 312, do Código de Processo Penal, e isso, conforme o ministro, não ocorreu no caso do advogado.
O relator destacou que a imputação, por si só, não respalda a prisão preventiva. Ele observou, ainda, que o acusado está solto há mais de um ano e não buscou influenciar o desfecho da ação penal. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
Inviabilidade do pedido
O ministro Edson Fachin abriu divergência e foi seguido pela ministra Rosa Weber. Ele votou pelo não conhecimento do HC, com a revogação da liminar concedida, por entender que não há como superar a Súmula 691 do STF. Para o ministro, não há evidente teratologia ou constrangimento ilegal que possa, nesse momento processual, sustentar a concessão do HC de ofício. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 126.104

Nunca negou um HC nos seus 700 anos de supremo.
Nunca negou um HC nos seus 700 anos de supremo.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login