Uma decisão incomum foi tomada pelo desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, do Tribunal de Justiça de São Paulo: de ofício, ao analisar um Habeas Corpus durante um plantão judicial, o magistrado decretou a prisão preventiva de um homem que furtou um celular. O suspeito teve sua prisão decretada em primeira instância, e a soltura condicionada ao pagamento de fiança de R$ 1 mil.
No HC, a Defensoria Pública de SP, que representou o homem, alegou que a determinação de fiança para a soltura de pessoa pobre é ilegal. “Constitui crime de abuso de autoridade, na medida em que se mantém uma pessoa presa cautelarmente sem uma decisão judicial que reconheça a presença dos requisitos para tanto e, assim, decrete a prisão.”
Disse ainda que a prisão não foi devidamente fundamentada. “Assim, apenas duas são as hipóteses de prisão legal: i) prisão em flagrante e ii) prisão por ordem judicial fundamentada. No caso da pessoa presa pelo não pagamento da fiança, não há nem uma coisa, nem outra […] É incompreensível, assim, por que a prática [ilegal] dos juízes de primeira instância têm sido essa quando se trata de fiança”, destacou a Defensoria Pública de SP.
O desembargador concordou com a irregular concessão de fiança para a soltura do homem, não por causa de sua situação financeira ou falta de fundamentação. Segundo Cogan, o “audacioso praticante de furtos e roubos” não teria direito a pagar fiança por já ter cometido outros crimes e já ter sido preso. O desembargador é professor de Processo Penal da Academia Militar do Barro Branco, onde se formam os policiais militares de São Paulo, há mais de 30 anos e é um dos juízes mais antigos do TJ-SP.
“O paciente é reincidente em crime patrimonial principalmente com violência, tendo sido libertado da Penitenciária de Marabá Paulista em 13 de fevereiro de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 313, incisos I e II do CPP o arbitramento de fiança, pelo que fica ora revogado o despacho judicial e decretada a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública”, argumentou MachadoCogan.
Segundo a Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP, a entidade vai recorrer. “O Habeas Corpus fundamentava-se na falta de condições de o acusado de arcar com o custo dessa fiança, apontado que sua pobreza não poderia ser motivo para mantê-lo encarcerado, já que a própria Polícia Civil e Justiça tinham reconhecido a desnecessidade de manutenção da prisão.”
Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler a peça da Defensoria Pública de São Paulo.
Nada diferente do esperado. A Defensoria Pública vive de demagogia, e nada fará de efetivo contra essa afronta direta e literal à Constituição Federal. Sem uma advocacia forte, os abusos da magistratura frutificam e a crise aumenta a cada dia.
deus.
O título serve, ao mesmo tempo, de provocação e de uma reflexão. Por coincidência, também hoje, no Conjur foi publicado um artigo de LÊNIO STRECK alertando-nos do risco de comportamentos arbitrários sob o pretexto do combate à impunidade. Salvo melhor juízo, esse risco parece estar aqui representado pela inusitada decisão proferida em sede de habeas corpus , que decretou, de ofício, a prisão preventiva justamente daquele que buscava ser o beneficiário da ordem perseguida. Oxalá, seja tal decisão teratológica reformada em tempo recorde para o bem da Justiça e de nós mesmos.
No caso, teria sido melhor para o paciente não valer-se da ação constitucional, eis que o TJ-SP simplesmente piorou sua situação, desconsiderando todo e qualquer princípio do processo - inclusive aquele que preceitua que o magistrado não deve ir além do pedido.
Não bastasse a teratologia da decisão, temos ainda que conviver com os comentários do "comentarista profissional" Marcos Alves Pintar, que guarda indisfarçável rancor da Defensoria Pública por mágoas passadas. Quando diz que: "A Defensoria Pública vive de demagogia, e nada fará de efetivo contra essa afronta direta e literal à Constituição Federal", o comentarista quer dizer o que? Que a Defensoria vai enfiar o rabo entre as pernas e acatar a decisão e o comentarista vai correndo pro STJ impetrar um HC contra a decisão? Ame menos a Defensoria, por favor. Eu sei que não se deve alimentar os trolls, mas não resisti.
Dessa forma, há muito já se apelidou a 5ª Camara de Direito Criminal do TJSP.
O pior é que há quem aplauda decisões e desmandos desse tipo!
E Marcos Alves Pitar vive para encher a paciência de todo mundo que obteve sucesso na vida em uma carreira pública. 16-jun-11/advogado-condenado-pedir-suspe icao-quem-julga-ele
http://www.conjur.com.br/20
Pode o juiz, valendo-se do seu poder cautelar geral, determinar a prisão de ofício.
De fato nos entristece muito ver acontecimentos dessa natureza, de um lado a sempre respeitável Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que conhecidamente de eficiência inquestionável, de outro um experiente representante do conceituado Tribunal de Justiça Paulista.
De tudo, não seria exagero que faltou LUCIDEZ a alguma das partes, quem?
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